DOMFO 26/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê 
Gestor Executivo; 
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu                         
comparecimento à reunião, indicando seu substituto 
 
Seção II 
Dos Comitês Gestores Coordenativos 
 
 
Art. 42 - Os Comitês Gestores Coordenativos correspondem às áreas integrantes Secretaria, sendo composto, cada 
um, pelos seguintes membros titulares: 
 
I - Assessor; 
II - Coordenador da área; 
III - Gerentes das Células; 
IV - outros servidores, a critério do Coordenador da área. 
§ 1º. O Comitê Gestor Coordenativo será presidido pelo Coordenador da Área. 
§ 2º. A Secretaria do Comitê Gestor Coordenativo será exercida por um Gerente de Célula indicado pelo Presidente. 
§ 3º. Os Gerentes de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, 
mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Gestor Coordenativo. 
§ 4º. A participação como membro do Comitê Gestor Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.   
 
 
Art. 43 - As reuniões dos Comitês Gestores Coordenativos acontecerão uma vez por mês, preferencialmente após a 
reunião do Comitê Gestor Executivo, ou sempre que necessário, por convocação de seus presidentes. 
 
§ 1º. As atas de reuniões serão providenciadas pelos Secretários dos Comitês Gestores Coordenativos e encaminhadas à Secretaria 
do Comitê Gestor Executivo, após a realização das reuniões. 
§ 2º. Na pauta das reuniões dos Comitês Gestores Coordenativos constará obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê 
Gestor Executivo. 
 
 
Art. 44 - Ao Coordenador do Comitê Gestor Coordenativo de cada área compete: 
 
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais; 
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; 
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê. 
 
 
Art. 45 - Aos membros do Comitê Gestor Coordenativo de cada área compete: 
 
I - comparecer às reuniões extraordinárias do Comitê; 
II - propor ao Secretário de Comitê a inclusão de matérias na pauta de reuniões; 
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; 
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Gestor Coordenativo; 
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação, nas reuniões, de convidados que possam prestar 
esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes na pauta; 
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê 
Gestor Coordenativo. 
 
 
Art. 46 - Ao Secretário do Comitê Gestor Coordenativo de cada área compete: 
 
I - providenciar a composição das pautas de reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e 
submetê-las à aprovação prévia do Presidente; 
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas 
atas; 
III - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Gestor Coordenativo. 
 
 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 47 - Cabe ao Secretário da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) indicar os ocupantes dos 
Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria, nomeados por ato do Prefeito, para exercerem suas funções nas      
respectivas unidades organizacionais, observando os critérios administrativos. 
 
 
Art. 48 - O Secretário, visando à efetividade das ações da SDE, do controle interno e social e a satisfação do cidadão, 
observando as orientações da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, deverá designar servidor, por meio de portaria, para 
desempenhar as atividades de Ouvidor. 
 
 
Art. 49 - Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, em prazo inferior a 30 
(trinta) dias: 
 
I - o Secretário pelo Secretário Executivo, ou no impedimento ou na ausência deste, por um Assessor ou Coordenador, a critério do 
titular da Pasta e mediante autorização do Gabinete do Prefeito; 
II - o Secretário Executivo pelo Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, mediante autorização do Gabinete do 
Prefeito; 

                            

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