DOMFO 26/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 74 
 
15.6. A divulgação dos atos referentes ao presente Credenciamento ocorrerá também por meio do portal da SESEC 
(https://seguranca.fortaleza.ce.gov.br). 
15.7. São obrigação e responsabilidade do PARTICIPANTE manter atualizados seus dados e conferir a correta grafia de seu nome 
nos documentos impressos e nas publicações. Caso haja algum erro, o PARTICIPANTE deve solicitar a correção em requerimento 
protocolado à Comissão Organizadora (COCAP), situado na sede da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC, situada na 
Rua Padre Pedro de Alencar, 2230, Messejana, Fortaleza – CE, CEP 60.873-082. 
15.8. A Comarca de Fortaleza é o foro competente para decidir sobre quaisquer ações judiciais ou medidas extrajudiciais interpostas 
com respeito ao presente Edital e ao respectivo processo de credenciamento. 
15.9. A SESEC poderá subsidiar-se em pareceres emitidos por técnicos ou especialistas no assunto objeto deste Edital. 
15.10. Aplicam-se ao presente Credenciamento a Lei 8.666/93, (INSTRUÇÃO NORMATIVA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 
- DPF Nº 78 DE 10.02.2014 -D.O.U.: 05.03.2014) e demais normas legais pertinentes. 
15.11. Consultas poderão ser formuladas à Comissão Organizadora, das 10h às 17h, no Edifício Sede da SESEC, no endereço              
constante no preâmbulo deste Edital. 
15.12. Os casos omissos, no que concerne aos aspectos técnicos e operacionais referentes ao credenciamento, serão resolvidos pelo 
Secretário Municipal da Secretaria Cidadã (SESEC), por intermédio da Comissão Organizadora. 
 
16 – DOS ANEXOS 
São partes integrantes deste Edital os seguintes anexos: 
 
16.1. Anexo I - TERMO DE REFERÊNCIA 
16.2. Anexo II - CURRICULUM VITAE 
16.3. Anexo III - FICHA DE CONTROLE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO 
16.4. Anexo IV - DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES 
16.5. Anexo V - MINUTA DO CONTRATO 
 
 
Fortaleza - CE, 25 de agosto de 2021. 
 
Luís Eduardo Soares de Holanda 
SECRETÁRIO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ - SESEC 
 
Alessandra Costa Benevides 
OAB Nº 25796 
COORDENADORA JURÍDICA/SESEC 
 
 
ANEXO I - TERMO DE REFERENCIA 
 
1 . UNIDADE REQUISITANTE 
 
1.1. Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC. 
 
2 . DO OBJETO 
 
2.1.O presente Edital tem por objeto o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços na área de        
Psicologia, exclusivamente na cidade de Fortaleza-CE, para avaliação psicológica e elaboração de laudo de aptidão para porte de 
arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Fortaleza, Órgão subordinado à SESEC, em atenção ao que determina a Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e, ainda, a Lei 10.826/03 e legislação correlata. 
2.2. Este objeto será contratado através de Inexigibilidade de Licitação, na forma art. 25, caput, da Lei 8.666/1993, com a forma de 
execuçãopor demanda. 
 
3. JUSTIFICATIVA  
 
3.1. A Secretaria Municipal da Segurança Cidadã foi criada em 2013 pela Lei Complementar Municipal nº 137/2013, com o objetivo de 
fomentar as políticas na área da Segurança Pública no âmbito do Município de Fortaleza.  
 
Com o mesmo objetivo, a Guarda Municipal de Fortaleza, na qualidade de órgão subordinado à SESEC, é responsável pela parte 
operacional das atividades de Segurança Pública, atuando diuturnamente em atividades de patrulhamento, controle de distúrbios civis, 
além de operações de combate à criminalidade. Assim, para o exercício dessas atribuições, faz-se necessária a permanente               
capacitação dos servidores, além da aquisição de equipamentos de proteção pessoal e de defesa. 
 
Com efeito, a Lei 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, trouxe novas diretrizes para a atuação das 
Guardas Municipais do país, colocando-as de vez como órgãos de Segurança Pública e garantindo-lhes novas competências. Além 
disso, a citada Lei em seu Art. 2º passou a tratar as Guardas Municipais como instituições armadas, corroborando com o que já era 
permitido pelo Art. 6 da  Lei  10.829/2003, Estatuto do Desarmamento: 
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas         
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da  
União, dos Estados e do Distrito Federal.   
 
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em 
legislação própria e para: 
(...) 

                            

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