DOMFO 26/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 75
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Desse modo, a SESEC, enquanto órgão gestor do sistema de segurança pública municipal articulou com a Polícia
Federal – PF, por meio do processo SEI nº 08270.019134/2017-82, a elaboração de um Convênio entre a PF e o Município de
Fortaleza para a concessão do porte de armas de fogo para um determinado percentual dos servidores da Guarda Municipal de
Fortaleza inseridos no Plano Municipal de Proteção Urbana - PMPU.
Como parte dos requisitos para o manuseio de Arma de Fogo, o Estatuto do Desarmamento estabelece a necessidade
de verificação da APTIDÃO PSICOLÓGICA DOS SERVIDORES, como evidenciamos abaixo:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva
necessidade, atender aos seguintes requisitos:
(...)
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Ressaltamos que os requisitos dessa avaliação estão presentes na Instrução Normativa do Departamento de Polícia
Federal - DPF Nº 78 DE 10.02.2014, dentre os quais se destaca a necessidade de o Psicólogo responsável pela avaliação ser
membro dos quadros da Polícia Federal ou por ela credenciado:
Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº
10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada
em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia
Federal ou por esta credenciado.
Nessas condições, como a Prefeitura de Fortaleza não possui em seus quadros psicólogos credenciados junto a Polícia
Federal, e os psicólogos do quadro de servidores da Polícia Federal no Ceará não possuem competência para emissão de laudos
externos aos dos próprios Agentes da PF, faz-se necessária a contratação desses profissionais credenciados para prestarem serviços
ao Município de Fortaleza.
Desse modo, a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC no intuito de garantir esforços para executar os
trâmites para a concessão do porte de armamento e formação em armamento e tiro, dará início ao processo de credenciamento de
profissionais habilitados na prestação dos serviços de avaliação e emissão de laudos psicológicos por meio de INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO.
Vale ressaltar que o credenciamento é uma espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar
certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os
credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação
de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por
todos.
Assim, como nessa sistemática não é possível limitar o número exato de contratados habilitados, mas há a necessidade
de contratar todos os credenciados em igualdade de condições, então não é possível estabelecer competição entre os interessados
em contratar com a Administração Pública. Logo, essa inviabilidade de competição elimina a possibilidade de se promover um
processo licitatório, sendo cabível nesse caso a Inexigibilidade de licitação em conformidade com o disposto no art. 25, caput,
da Lei 8.666/1993.
Portanto, o Credenciamento enquanto forma de contratação direta adotada pela Administração Pública tem na
inviabilidade de competição, tal como se verifica no caso em comento, a necessidade de contratação de todos os interessados no
ramo do objeto do certame, desde que atendam às condições mínimas estabelecidas no edital.
Quanto ao valor estimado para cada laudo, informamos que foi atualizada a pesquisa de preços com profissionais
credenciados pela Polícia Federal no Município de Fortaleza, conforme consta no processo, onde se chegou ao valor médio de
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por laudo. Ressaltamos que esse valor está compatível com o valor de mercado, e bem
abaixo do recomendado pelo Conselho Federal de Psicologia como demonstrado em tabela de referência nacional de honorários
dos Psicólogos atualizada pelo INPC-IBGE até agosto de 2020 também anexada ao processo, que oscila entre R$ 307,07 a
R$ 511,78.
4. DAS ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E VALORES
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UND
QUANTIDADE
PREVISTA DE
LAUDOS
VALOR
UNITÁRIO POR
LAUDO
VALOR TOTAL
1.1
Contratação de pessoa física para a prestação de serviços na área de
Psicologia, exclusivamente na cidade de Fortaleza/CE, para avaliação
psicológica e elaboração de laudo de aptidão para porte de arma de
fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Fortaleza para o período
de um ano.
UND
1.500
R$ 240,00
R$ 360.000,00
* Quantidade prevista de 1.500(mil e quinhentos) laudos, distribuídos através de contratos com os aprovados no credenciamento,
respeitando a ordem de inscrição.
*Os contratos serão elaborados com uma quantidade mínima de 20 (vinte) laudos.
5. DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
5.1. Quanto à execução:
5.1.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações estabelecidas no edital de credenciamento e
seus anexos, dentro no município de Fortaleza – Ceará, Brasil, de segunda à sexta nos horários de 8h as 17h e aos sábados por
interesse da Administração Pública.
Fechar