DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5
VIII - acompanhar, em articulação com as unidades orgânicas da CGM, a execução dos projetos cadastrados no sistema de
monitoramento;
IX - promover a definição e acompanhar os indicadores de desempenho baseados na gestão por resultados da CGM;
X - acompanhar e avaliar o desempenho do PPA, no que se refere aos programas e metas da CGM;
XI - monitorar a execução orçamentária da CGM, em parceria com a Coordenadoria Administrativo-Financeira;
XII - analisar e acompanhar as demandas e os retornos do serviço de Ouvidoria da CGM;
XIII - elaborar e executar o planejamento da comunicação interna e externa da CGM, em consonância com as diretrizes da
Coordenadoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
XIV - assessorar o grupo gestor da CGM junto aos órgãos de imprensa e ao público interno;
XV - atualizar, monitorar e revisar o conteúdo das informações on-line da CGM em sítios eletrônicos, intranet e mídias sociais;
XVI - elaborar os produtos de comunicação interna da CGM, tais como boletins e jornais;
XVII - revisar e acompanhar as publicações editoriais dos setores da CGM;
XVIII - encaminhar e acompanhar a divulgação da propaganda e dos comunicados oficiais relacionados à CGM;
XIX - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Direção e Gerência Superior da CGM.
Seção III
Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
Art. 9º - Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (ASCOI):
I - realizar auditorias internas;
II - monitorar os gastos realizados pelo órgão, contribuindo para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos
resultados esperados;
III - monitorar a execução de normas, de padrões de trabalho, de indicadores de controle e de formulários internos;
IV - comunicar à Coordenadoria Geral de Controle Interno programações de auditoria, relatórios e recomendações decorrentes de
auditorias de órgãos de Controle Externo, como Tribunal de Contas de Estado do Ceará (TCE);
V - acompanhar a aplicação de tratamentos das recomendações da auditoria interna setorial, por parte da Coordenadoria de Auditoria
e do TCE;
VI - disseminar e acompanhar a execução da Política de Gestão de Riscos da PMF;
VII - participar das reuniões e realizar as atividades da Rede de Controle Interno e Ouvidoria;
VIII - acompanhar as avaliações de prestações de contas dos gestores do órgão;
IX - responder às manifestações no Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC);
X - reportar à Coordenadoria de Transparência e Integridade informações setoriais necessárias a atualização do Portal da
Transparência;
XI - disseminar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Programa de Integridade da PMF;
XII - coletar, tratar e analisar informações decorrentes das atribuições de controle interno e enviar Relatório de Atividade Semestral à
Coordenadoria Geral de Controle Interno;
XIII - cadastrar e responder às manifestações dos cidadãos no Sistema de Ouvidoria da PMF;
XIV - elaborar e enviar à Coordenadoria Geral de Controle Interno os Relatórios Semestrais de Ouvidoria Setorial contendo a síntese
das manifestações, com ênfase nas denúncias e reclamações;
XV - implementar o sistema de controle interno na CGM;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Direção e Gerência Superior da CGM.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Ouvidoria Geral
Art. 10 - Compete à Ouvidoria Geral (OUVI):
I - receber, encaminhar, acompanhar e dar respostas às reclamações, denúncias e sugestões referentes à procedimentos no âmbito
da Administração Pública Municipal;
II - coordenar e orientar a atuação das unidades de ouvidoria setoriais dos órgãos e entidades do município de Fortaleza;
III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos
serviços públicos;
V - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Direção e Gerência Superior da CGM.
Seção II
Da Corregedoria Geral
Art. 11 - O desempenho das atribuições inerentes à Corregedoria Geral do Município não prejudica o exercício da
atividade correcional disciplinar realizada de modo difuso pelos diversos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal
Direta e Indireta.
Art. 12 - Os ofícios, as requisições de informações, documentos e processos, bem como as convocações de agentes
públicos municipais encaminhados pelo Corregedor Geral deverão ser atendidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos,
contados do recebimento, se outro prazo não for fixado, sob pena de responsabilidade funcional do servidor incumbido de seu
atendimento.
Art. 13 - Todos os atos de comunicação da Corregedoria Geral do Município com os demais órgãos públicos e pessoas
físicas ou jurídicas poderão adotar a forma eletrônica, a qual se reconhece investida do mesmo caráter de oficialidade daqueles efeti-
vados por meio físico, sem prejuízo de contagem do prazo a que se refere o artigo anterior.
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