DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
Art. 14 - A Corregedoria Geral do Município, no âmbito da Administração Pública Municipal, tem, como finalidade           
principal, realizar, subsidiariamente e/ou complementarmente, procedimentos de sindicância que visem apurar conduta ou ato        
praticado por servidor público, remetendo os autos à Procuradoria Geral do Município – PGM, nas situações em que se faça           
necessária a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, observado o disposto na Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto do 
Servidor Público Municipal) e demais normas aplicáveis. 
 
 
Art. 15 - Compete à Corregedoria Geral (CORREG):  
 
I - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos        
administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas; 
II - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o 
patrimônio público; 
III - analisar, em articulação com a Coordenadoria Geral de Controle Interno e Ouvidoria Geral, as representações e as denúncias que 
forem encaminhadas à Controladoria Geral do Município, podendo recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e         
processos administrativos disciplinares com vistas à apuração da responsabilidade dos servidores públicos municipais envolvidos;  
IV - apurar a responsabilidade de agentes públicos municipais pelo descumprimento injustificado das decisões do Tribunal de Contas 
do Estado;  
V - realizar diligências complementares, no âmbito de suas atribuições, junto a quaisquer órgãos municipais;  
VI - realizar inspeções nos órgãos e entidade públicas municipais;  
VII - avaliar a regularidade da execução dos procedimentos de sindicância instaurados e em curso nos órgãos e entidade da                
Administração Municipal Direta e Indireta, bem como a execução e o cumprimento das penalidades aplicadas aos servidores públicos 
municipais;  
VIII - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância,             
procedimento ou processo administrativo disciplinar;  
IX – requerer, aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários 
à instrução de sindicâncias instauradas e em curso nos órgãos e entidade da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como das 
sindicâncias instauradas ou avocadas e que tenham curso na própria CGM;  
X - requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades municipais para fins de instrução de sindicâncias instauradas ou avocadas 
e que tenham curso na própria CGM;  
XI - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição;  
XII - realizar e conduzir, subsidiariamente e/ou complementarmente, procedimentos de sindicâncias, que visem apurar conduta ou ato 
praticado por servidor público, remetendo os autos à Procuradoria Geral do Município, nas situações que se faça necessária a              
abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, observado o disposto na Lei Municipal nº 6.794/90 e demais normas             
aplicáveis;  
XIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Direção e Gerência Superior da CGM. 
§ 1º - A atribuição de que trata o inciso XII deste artigo será exercida:  
I - em caráter subsidiário, por meio da instauração de sindicância na própria CGM em razão:  
a) da omissão da autoridade responsável do órgão ou entidade de origem em realizar a apuração da infração disciplinar;  
b) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;  
c) da complexidade e relevância da matéria;  
d) da autoridade envolvida; ou  
e) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;  
II - em caráter complementar, mediante a avocação de sindicância instaurada e em curso nos órgãos e entidades municipais em razão 
da existência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea anterior.  
§ 2º A efetivação das medidas previstas no parágrafo anterior dependerá de prévia autorização do Controlador Geral do Município à 
vista de solicitação fundamentada do Corregedor Geral. 
 
 
Art. 16 - Qualquer cidadão, órgão, ente público ou pessoa jurídica poderá apresentar denúncia perante a Corregedoria 
Geral do Município, a ser obrigatoriamente formalizada por escrito e acompanhada de elementos probatórios mínimos indicativos da 
plausibilidade e veracidade das alegações.  
 
§ 1º Caso a denúncia não atenda aos requisitos mínimos de admissibilidade referidos no "caput" deste artigo, o interessado será   
instado a apresentar os elementos faltantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, salvo disposição em contrário, 
decorridos os quais, em persistindo a omissão, arquivar-se-á o expediente.  
§ 2º O arquivamento a que se refere o § 1º deste artigo será passível de revisão tão logo sejam apresentados os elementos faltantes 
impeditivos da admissão da denúncia.  
§ 3º Para serem admitidas, as denúncias deverão versar sobre questões relativas a:  
I - prática ou indício de crime envolvendo a Administração Municipal ou os seus agentes;  
II - comportamento ilegal, ímprobo ou incompatível com os princípios norteadores da atividade administrativa por parte de agentes 
públicos;  
III - omissão indevida e/ou ilegal da Administração Pública em suas atividades fiscalizatória e de polícia.  
§ 4º A denúncia apresentada de forma anônima não será por essa única circunstância liminarmente arquivada, devendo, no entanto, 
ser apreciada quanto à existência de critérios mínimos de plausibilidade e eventual possibilidade de colheita de outros elementos 
comprobatórios dos fatos por ela narrados.  
§ 5º A decisão que determina arquivamento da denúncia em razão de sua inadmissibilidade é irrecorrível, devendo o denunciante ser 
dela comunicado por meio de notificação, salvo na hipótese de denúncia anônima.  
 
 
Art. 17 - A CGM adotará as seguintes medidas em face da denúncia que apresente condições de prosseguimento:  
 
I - remessa dos autos do processo respectivo ao órgão ou entidade municipal responsável pela apuração da responsabilidade           
disciplinar;  
II - instauração de sindicância uma vez verificada alguma das hipóteses previstas no inciso I do § 1º do art. 15 deste Decreto; 
III - remessa dos autos do processo respectivo à Procuradoria Geral do Município se acaso forem reputados presentes fundados        
elementos probatórios acerca da autoria e materialidade da infração disciplinar, tornando dispensável a instauração de sindicância.  

                            

Fechar