DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6
Art. 14 - A Corregedoria Geral do Município, no âmbito da Administração Pública Municipal, tem, como finalidade
principal, realizar, subsidiariamente e/ou complementarmente, procedimentos de sindicância que visem apurar conduta ou ato
praticado por servidor público, remetendo os autos à Procuradoria Geral do Município – PGM, nas situações em que se faça
necessária a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, observado o disposto na Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto do
Servidor Público Municipal) e demais normas aplicáveis.
Art. 15 - Compete à Corregedoria Geral (CORREG):
I - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
II - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o
patrimônio público;
III - analisar, em articulação com a Coordenadoria Geral de Controle Interno e Ouvidoria Geral, as representações e as denúncias que
forem encaminhadas à Controladoria Geral do Município, podendo recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares com vistas à apuração da responsabilidade dos servidores públicos municipais envolvidos;
IV - apurar a responsabilidade de agentes públicos municipais pelo descumprimento injustificado das decisões do Tribunal de Contas
do Estado;
V - realizar diligências complementares, no âmbito de suas atribuições, junto a quaisquer órgãos municipais;
VI - realizar inspeções nos órgãos e entidade públicas municipais;
VII - avaliar a regularidade da execução dos procedimentos de sindicância instaurados e em curso nos órgãos e entidade da
Administração Municipal Direta e Indireta, bem como a execução e o cumprimento das penalidades aplicadas aos servidores públicos
municipais;
VIII - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância,
procedimento ou processo administrativo disciplinar;
IX – requerer, aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários
à instrução de sindicâncias instauradas e em curso nos órgãos e entidade da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como das
sindicâncias instauradas ou avocadas e que tenham curso na própria CGM;
X - requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades municipais para fins de instrução de sindicâncias instauradas ou avocadas
e que tenham curso na própria CGM;
XI - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição;
XII - realizar e conduzir, subsidiariamente e/ou complementarmente, procedimentos de sindicâncias, que visem apurar conduta ou ato
praticado por servidor público, remetendo os autos à Procuradoria Geral do Município, nas situações que se faça necessária a
abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, observado o disposto na Lei Municipal nº 6.794/90 e demais normas
aplicáveis;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Direção e Gerência Superior da CGM.
§ 1º - A atribuição de que trata o inciso XII deste artigo será exercida:
I - em caráter subsidiário, por meio da instauração de sindicância na própria CGM em razão:
a) da omissão da autoridade responsável do órgão ou entidade de origem em realizar a apuração da infração disciplinar;
b) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
c) da complexidade e relevância da matéria;
d) da autoridade envolvida; ou
e) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
II - em caráter complementar, mediante a avocação de sindicância instaurada e em curso nos órgãos e entidades municipais em razão
da existência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea anterior.
§ 2º A efetivação das medidas previstas no parágrafo anterior dependerá de prévia autorização do Controlador Geral do Município à
vista de solicitação fundamentada do Corregedor Geral.
Art. 16 - Qualquer cidadão, órgão, ente público ou pessoa jurídica poderá apresentar denúncia perante a Corregedoria
Geral do Município, a ser obrigatoriamente formalizada por escrito e acompanhada de elementos probatórios mínimos indicativos da
plausibilidade e veracidade das alegações.
§ 1º Caso a denúncia não atenda aos requisitos mínimos de admissibilidade referidos no "caput" deste artigo, o interessado será
instado a apresentar os elementos faltantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, salvo disposição em contrário,
decorridos os quais, em persistindo a omissão, arquivar-se-á o expediente.
§ 2º O arquivamento a que se refere o § 1º deste artigo será passível de revisão tão logo sejam apresentados os elementos faltantes
impeditivos da admissão da denúncia.
§ 3º Para serem admitidas, as denúncias deverão versar sobre questões relativas a:
I - prática ou indício de crime envolvendo a Administração Municipal ou os seus agentes;
II - comportamento ilegal, ímprobo ou incompatível com os princípios norteadores da atividade administrativa por parte de agentes
públicos;
III - omissão indevida e/ou ilegal da Administração Pública em suas atividades fiscalizatória e de polícia.
§ 4º A denúncia apresentada de forma anônima não será por essa única circunstância liminarmente arquivada, devendo, no entanto,
ser apreciada quanto à existência de critérios mínimos de plausibilidade e eventual possibilidade de colheita de outros elementos
comprobatórios dos fatos por ela narrados.
§ 5º A decisão que determina arquivamento da denúncia em razão de sua inadmissibilidade é irrecorrível, devendo o denunciante ser
dela comunicado por meio de notificação, salvo na hipótese de denúncia anônima.
Art. 17 - A CGM adotará as seguintes medidas em face da denúncia que apresente condições de prosseguimento:
I - remessa dos autos do processo respectivo ao órgão ou entidade municipal responsável pela apuração da responsabilidade
disciplinar;
II - instauração de sindicância uma vez verificada alguma das hipóteses previstas no inciso I do § 1º do art. 15 deste Decreto;
III - remessa dos autos do processo respectivo à Procuradoria Geral do Município se acaso forem reputados presentes fundados
elementos probatórios acerca da autoria e materialidade da infração disciplinar, tornando dispensável a instauração de sindicância.
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