DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
VII – propor medidas para o aumento da eficiência dos trabalhos e de correção de eventuais disfunções nos métodos e processos de 
trabalho das atividades de sua área de competência;  
VIII - subsidiar as avaliações de desempenho e produtividade dos componentes da equipe;  
IX - propor programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal e indicar componentes da equipe para participação em treina-
mentos;  
X - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;  
XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo gestor imediato. 
 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DE ASSESSORIA 
 
 
Art. 39 - São atribuições básicas do Articulador: 
 
I - atuar como difusor de informações na sua área de atuação; 
II - articular-se com organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades 
na sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa; 
III - realizar pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, quando solicitado pelo superior hierárquico; 
IV - efetuar análise de eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos organizacionais; 
V - gerenciar projetos, quando designado pelo superior imediato; 
VI - participar de comissões e de grupos de trabalho em projetos específicos; 
VII - emitir pareceres técnicos e instruir processos administrativos; 
VIII - propor normas e rotinas que maximizem os resultados da sua área de atuação; 
IX - efetuar visitas e inspeções locais para instrução dos procedimentos administrativos; 
X- dar suporte às atividades de auditoria interna governamental realizadas pela CGM; 
XI - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato.  
 
 
Art. 40 - São atribuições básicas do Assessor Técnico: 
 
I - desenvolver estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de 
programas, projetos e ações; 
II - gerenciar e acompanhar projetos, quando designado pelo superior imediato; 
III - participar de comissões e de grupos de trabalho em projetos específicos; 
IV - emitir pareceres técnicos e instruir processos administrativos; 
V - propor normas e rotinas que maximizem os resultados da sua área de atuação; 
VI - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato. 
 
TÍTULO VII 
DA GESTÃO PARTICIPATIVA 
 
CAPÍTULO I 
DO COMITÊ EXECUTIVO 
 
 
Art. 41 - O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares: 
 
I - Secretário-Chefe; 
II - Secretário Executivo; 
III - Ouvidor Geral 
IV - Corregedor Geral 
V - Coordenador Executivo 
VI - Coordenadores; 
VII - Outros servidores designados. 
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário-Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município. 
§ 2º Na ausência do Secretário-Chefe da CGM a reunião poderá ser presidida pelo Secretário Executivo, conforme deliberação prévia 
da Direção Superior. 
§ 3º O Coordenador da ASPLAN tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo. 
§ 4º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados. 
§ 5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração. 
§ 6º O Comitê Executivo poderá definir regras operacionais de funcionamento. 
 
 
Art. 42 - O Comitê Executivo reunir-se-á periodicamente. 
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos 
membros pelo Secretário do Comitê Executivo. 
§ 2º A critério do Presidente, os membros do comitê poderão propor, durante a reunião, matérias relevantes e urgentes, não              
expressamente consignadas em pauta. 
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo ou por servidor designado e disponibilizadas 
antes da reunião seguinte. 
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, servidores da CGM ou de outros órgãos e entidades. 
 
 
Art. 43 - Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo: 
 
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; 
II - convocar, convidar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões e resolver questões de ordem; 
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê. 
 
 
Art. 44 - Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo: 

                            

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