DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11
VII – propor medidas para o aumento da eficiência dos trabalhos e de correção de eventuais disfunções nos métodos e processos de
trabalho das atividades de sua área de competência;
VIII - subsidiar as avaliações de desempenho e produtividade dos componentes da equipe;
IX - propor programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal e indicar componentes da equipe para participação em treina-
mentos;
X - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo gestor imediato.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE ASSESSORIA
Art. 39 - São atribuições básicas do Articulador:
I - atuar como difusor de informações na sua área de atuação;
II - articular-se com organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades
na sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa;
III - realizar pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, quando solicitado pelo superior hierárquico;
IV - efetuar análise de eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos organizacionais;
V - gerenciar projetos, quando designado pelo superior imediato;
VI - participar de comissões e de grupos de trabalho em projetos específicos;
VII - emitir pareceres técnicos e instruir processos administrativos;
VIII - propor normas e rotinas que maximizem os resultados da sua área de atuação;
IX - efetuar visitas e inspeções locais para instrução dos procedimentos administrativos;
X- dar suporte às atividades de auditoria interna governamental realizadas pela CGM;
XI - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato.
Art. 40 - São atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - desenvolver estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de
programas, projetos e ações;
II - gerenciar e acompanhar projetos, quando designado pelo superior imediato;
III - participar de comissões e de grupos de trabalho em projetos específicos;
IV - emitir pareceres técnicos e instruir processos administrativos;
V - propor normas e rotinas que maximizem os resultados da sua área de atuação;
VI - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 41 - O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Chefe;
II - Secretário Executivo;
III - Ouvidor Geral
IV - Corregedor Geral
V - Coordenador Executivo
VI - Coordenadores;
VII - Outros servidores designados.
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário-Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.
§ 2º Na ausência do Secretário-Chefe da CGM a reunião poderá ser presidida pelo Secretário Executivo, conforme deliberação prévia
da Direção Superior.
§ 3º O Coordenador da ASPLAN tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.
§ 4º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados.
§ 5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
§ 6º O Comitê Executivo poderá definir regras operacionais de funcionamento.
Art. 42 - O Comitê Executivo reunir-se-á periodicamente.
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos
membros pelo Secretário do Comitê Executivo.
§ 2º A critério do Presidente, os membros do comitê poderão propor, durante a reunião, matérias relevantes e urgentes, não
expressamente consignadas em pauta.
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo ou por servidor designado e disponibilizadas
antes da reunião seguinte.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, servidores da CGM ou de outros órgãos e entidades.
Art. 43 - Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, convidar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 44 - Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
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