DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15
IV - fixar, para as unidades da URBFOR, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da
Procuradoria Geral do Município;
V - examinar e emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito da URBFOR, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos
congêneres, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outros temas;
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com as unidades administrativas da URBFOR;
VII - auxiliar e orientar as unidades administrativas da URBFOR nas informações e cumprimento de procedimentos e decisões
judiciais ou administrativas;
VIII - acompanhar as publicações do Poder Judiciário em que a URBFOR seja parte, bem como as publicações no Diário Oficial do
Município e dos Tribunais de Contas — TCM, TCE e TCU —, objetivando o encaminhamento das ações pertinentes, zelando pelo
cumprimento dos prazos estabelecidos;
IX - elaborar e examinar projetos de lei, minutas de decretos e atos inerentes aos serviços da URBFOR;
X - propor medidas de caráter jurídico que visem a aperfeiçoar as práticas administrativas da URBFOR;
XI - garantir a uniformização das atividades jurídicas no âmbito da URBFOR;
XII - zelar pelo cumprimento de disposições legais regulamentares, regimentais e jurisprudenciais aplicáveis à URBFOR;
XIII - manter articulação com a Procuradoria Geral do Município com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
XIV - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior.
Seção II
Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 8º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN):
I - definir, em sintonia com a Direção Superior da Autarquia, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para a URBFOR;
II - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional da URBFOR, compatibilizando ações e
projetos, a partir dos objetivos estratégicos de governo;
III - promover a adequação da estrutura organizacional e o redesenho de processos da URBFOR, em parceria com as demais
unidades orgânicas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos dados sobre programas, orçamentos e metas da URBFOR, para compor o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e os demais instrumentos de
planejamento governamental;
V - coordenar a elaboração do relatório anual da URBFOR, para compor a Mensagem à Câmara Municipal;
VI - monitorar a execução dos planos, programas e projetos da URBFOR, visando o desempenho conjunto e integrado das metas
estabelecidas;
VII - acompanhar, em articulação com as unidades orgânicas da URBFOR, a execução dos projetos cadastrados no sistema de
monitoramento;
VIII - definir e acompanhar os indicadores de desempenho baseados na gestão por resultados da URBFOR;
IX - acompanhar e avaliar o desempenho do PPA, no que se refere aos programas e metas da URBFOR;
X - monitorar a execução orçamentária da URBFOR, em parceria com a Coordenadoria Administrativo-Financeira;
XI - promover parcerias com órgãos e instituições, inclusive de outras esferas de Poder, visando o compartilhamento de tecnologias,
informações, experiências e conhecimentos;
XII - coordenar estudos, pesquisas e eventos de capacitação de interesse da URBFOR, estabelecidos pelo Superintendente;
XIII - promover a articulação entre as unidades orgânicas da URBFOR, visando a integração organizacional;
XIV - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior.
Art. 9º - Compete, ainda, à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN), as atribuições de
Controle Interno e Ouvidoria:
I - realizar auditorias internas;
II - monitorar os gastos realizados pela URBFOR, contribuindo para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos
resultados esperados;
III - monitorar a execução de normas, de padrões de trabalho, de indicadores de controle e de formulários internos;
IV - comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM) programações de auditoria, relatórios e recomendações
decorrentes de auditorias de órgãos de Controle Externo, como Tribunal de Contas de Estado do Ceará (TCE);
V - acompanhar a aplicação de tratamentos das recomendações da auditoria interna setorial, por parte da CGM e do TCE;
VI - disseminar e acompanhar a execução da Política de Gestão de Riscos na URBFOR;
VII - participar das reuniões e realizar as atividades da Rede de Controle Interno;
VIII - acompanhar as avaliações de prestações de contas dos gestores da URBFOR;
IX - responder às manifestações no Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (E-SIC);
X - reportar à CGM informações setoriais necessárias a atualização do Portal da transparência;
XI - disseminar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Programa de Integridade da PMF;
XII - coletar, tratar e analisar informações decorrentes das atribuições de controle interno e enviar Relatório de Atividade Semestral à
CGM;
XIII - gerenciar as atividades relacionadas à Ouvidoria;
XIV - cadastrar e responder às manifestações dos cidadãos no Sistema de Ouvidoria da PMF;
XV - elaborar e enviar à CGM os Relatórios Semestrais de Ouvidoria Setorial contendo a síntese das manifestações, com ênfase nas
denúncias e reclamações;
XVI - participar das reuniões e realizar as atividades da Rede de Controle Interno e Ouvidoria;
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Diretoria Técnica
Art. 10 - Compete à Diretoria Técnica (DITEC):
I - planejar, dirigir e monitorar as atividades de elaboração e implantação de projetos de arborização e paisagismo de praças, parques,
passeios e canteiros centrais de avenidas;
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