DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 22
LEI Nº 11.148, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Institui, no Calendário Oficial da Cidade, o Dia
Municipal de Luta contra o Encarceramento da
Juventude Negra.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial da Cidade, o Dia Municipal de Luta contra o Encarceramento da Juventude
Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de junho.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE AGOSTO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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LEI Nº 11.149, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Declara de utilidade pública o Instituto de Apoio ao
Paciente Oncológico (IAPO).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Apoio ao Paciente Oncológico (IAPO), associação sem fins
econômicos ou lucrativos, sem finalidade política ou religiosa, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE AGOSTO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.150, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Institui no Município de Fortaleza a Semana
Municipal do Divertir e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Fortaleza a Semana Municipal do Divertir, que será incluída no Calendário
Oficial do Município.
Parágrafo único. A Semana Municipal do Divertir será comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de
outubro, integrando as comemorações do Dia da Criança, que acontecem no dia 12 de outubro.
Art. 2º - A Semana Municipal do Divertir tem por objetivo:
I - a valorização do brincar na vida das crianças;
II - o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;
III - o resgate de brincadeiras tradicionais e culturais de cada região e etnia que compõe a população que habita o
Município, preferencialmente sem o uso de aparatos eletrônicos, como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da
sociedade;
IV - o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras;
V - o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é
um direito de toda criança;
VI - o estímulo e o apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida.
Art. 3º - Durante a Semana Municipal do Divertir, os órgãos públicos municipais desenvolverão, para seus servidores,
atividades alusivas ao brincar, entendendo que as atividades lúdicas trazem benefícios e bem-estar em todas as fases da vida e
produzem vínculos positivos, fortalecendo relações de trabalho e de amizade.
Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação, de Cultura, de Esporte, da Saúde, da Segurança, do Bem-Estar
Animal, da Assistência Social e Cidadania e de Urbanismo participarão ativamente da programação da semana instituída por esta Lei,
compreendendo que todas as atividades referentes ao brincar produzem efeitos no combate ao sedentarismo e à obesidade e na
diminuição do consumo infantil, beneficiando vínculos positivos na comunidade e no bem-estar físico e emocional, em todas as fases
da vida.
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