DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 23
Art. 5º - As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da Administração Pública, que poderão celebrar
convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. As associações de bairros deverão ser convidadas e estimuladas a se engajarem na proposta,
reconhecendo seu valor na promoção de vínculos entre a comunidade.
Art. 6º - A comemoração da Semana Municipal do Divertir envolverá atividades centradas em brincadeiras e jogos,
cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes.
Art. 7º - As atividades alusivas à Semana Municipal do Divertir deverão ocorrer nas escolas municipais de educação
Infantil, nas escolas de educação de jovens e adultos, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs) infantil e adulto, nos Centros de
Referência de Assistência Social (Cras) e nos espaços sociais e esportivos mantidos pelas secretarias mencionadas no art. 4º,
ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a
natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade. Parágrafo único. A Semana Municipal do Divertir será
promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão que informem sobre o significado do brincar para a
vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento de que o brincar entre pais,
mães e filhos desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações
importantes entre todas as idades.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE AGOSTO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.151, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Fortaleza, a Caminhada PRAVIDA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza, a Caminhada PRAVIDA, realizada
anualmente no segundo domingo de setembro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE AGOSTO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.152, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Institui a Semana Municipal de Conscientização
sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes
no Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por
Crianças e Adolescentes, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 12 de outubro, Dia das Crianças, a qual passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes tem como
finalidade promover campanhas publicitárias, campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a utilização saudável e
responsável da internet por crianças e adolescentes.
Art. 3º - Será objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela
Sociedade Brasileira de Pediatria:
I - tempo de uso diário de tecnologia digital, que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do
desenvolvimento cerebral-mental e cognitivo-psicossocial das crianças e dos adolescentes;
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