DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
 
 Art. 5º - As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da Administração Pública, que poderão celebrar  
convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar para a consecução dos fins desta Lei.  
 
 
Parágrafo único. As associações de bairros deverão ser convidadas e estimuladas a se engajarem na proposta,        
reconhecendo seu valor na promoção de vínculos entre a comunidade. 
 
 
 Art. 6º - A comemoração da Semana Municipal do Divertir envolverá atividades centradas em brincadeiras e jogos, 
cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes.  
 
 
Art. 7º - As atividades alusivas à Semana Municipal do Divertir deverão ocorrer nas escolas municipais de educação 
Infantil, nas escolas de educação de jovens e adultos, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs) infantil e adulto, nos Centros de 
Referência de Assistência Social (Cras) e nos espaços sociais e esportivos mantidos pelas secretarias mencionadas no art. 4º,          
ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a 
natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade. Parágrafo único. A Semana Municipal do Divertir será 
promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão que informem sobre o significado do brincar para a 
vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento de que o brincar entre pais, 
mães e filhos desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações         
importantes entre todas as idades.  
 
 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.  
 
 
Art. 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE AGOSTO DE 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.151, DE 25 DE AGOSTO DE 2021 
  
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município 
de Fortaleza, a Caminhada PRAVIDA. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
 
Art. 1º - Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza, a Caminhada PRAVIDA, realizada 
anualmente no segundo domingo de setembro.  
 
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE AGOSTO DE 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.152, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 
  
Institui a Semana Municipal de Conscientização   
sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes 
no Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá 
outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por 
Crianças e Adolescentes, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 12 de outubro, Dia das Crianças, a qual passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.  
 
 
Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes tem como        
finalidade promover campanhas publicitárias, campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a utilização saudável e 
responsável da internet por crianças e adolescentes.  
 
 
Art. 3º - Será objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela 
Sociedade Brasileira de Pediatria:  
 
 
I - tempo de uso diário de tecnologia digital, que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do                
desenvolvimento cerebral-mental e cognitivo-psicossocial das crianças e dos adolescentes;  

                            

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