DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 24 
 
 
II - necessidade de desencorajar, evitar e até proibir a exposição passiva em frente a telas digitais, com exposição a 
conteúdos inapropriados de filmes e vídeos, para crianças com menos de 2 (dois) anos, principalmente durante as horas das refeições 
ou no período de uma ou duas horas antes de dormir;  
 
 
III - limitação do tempo de exposição às mídias ao máximo de uma hora por dia para crianças entre 2 (dois) e 5 (cinco) 
anos de idade;  
 
 
IV - cuidados para que adolescentes não fiquem isolados em seus quartos nem comprometam seu desenvolvimento 
físico, cerebral ou mental pela falta de sono;  
 
 
V - substituição do uso da internet pela prática de atividade física diária;  
 
 
VI - maior proteção das crianças menores de 6 (seis) anos contra violência virtual veiculada em jogos online com cenas 
de tiroteios, mortes ou desastres;  
 
 
VII - limite de horário e mediação do uso com a presença dos pais para ajudar na compreensão de imagens;  
 
 
VIII - equilíbrio das horas de jogos online com atividades esportivas, brincadeiras, exercícios ao ar livre ou em contato 
com a natureza; 
 
 
IX - necessidade de diálogo sobre regras de uso da internet, configurações para segurança, privacidade e não          
compartilhamento de senhas, fotos ou informações pessoais ou exposição através da utilização da webcam com pessoas             
desconhecidas, nem publicação de fotos íntimas, mesmo para pessoas conhecidas, em redes sociais;  
 
 
X - monitoramento de sites, programas, aplicativos, filmes e vídeos que crianças e adolescentes estejam acessando, 
sobretudo em redes sociais;  
 
 
XI - necessidade de manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, ao alcance das                      
responsabilidades dos pais ou das escolas;  
 
 
XII - utilização de antivírus, anti-spam, anti-malware e softwares atualizados ou programas que sirvam de filtros de     
segurança e monitoramento para palavras ou categorias de sites;  
 
 
XIII - bloqueio de mensagens ofensivas ou inapropriadas, redes de ódio, violência ou intolerância e vídeos com        
conteúdo sexual;  
 
 
XIV - valores familiares e regras de proteção social para o uso saudável, responsável e construtivo das tecnologias.  
 
 
Art. 4º - Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios por meio da   
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus  
profissionais.  
 
 
Art. 5º - VETADO.  
 
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE AGOSTO DE 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.153, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 
  
Institui o Dia Municipal do Garçom e da Garçonete, a 
ser comemorado no dia 11 de agosto de cada ano. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Fica instituído em Fortaleza o Dia Municipal do Garçom e da Garçonete, a ser comemorado, anualmente, no dia 
11 de agosto.  
 
 
Art. 2º - Esta data fica inclusa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza. 
 
 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE AGOSTO DE 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 

                            

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