DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 40 
 
ocorrência deverá ser registrada no sistema de acesso físico e 
comunicada à chefia do setor ao qual pertence o servidor ou a 
ser visitado. § 4º Caso a liberação de acesso à terceiros seja 
efetuada mediante utilização de crachá de terceirizado ou de 
estagiário, a ocorrência deverá ser registrada no sistema de 
acesso físico e comunicada à Coordenadoria Administrativa - 
Financeiro, para a adoção de medidas cabíveis junto à             
empresa prestadora de mão de obra contratada ou a instituição 
de ensino. Art. 8º - Não será admitida a violação da catraca ou 
cancela eletrônica por parte do servidor, terceirizado, estagiário 
ou prestador de serviço, ressalvado caso fortuito ou força  
maior. Art. 9º - A inobservância por servidor das regras 
estabelecidas nesta Portaria será considerada falta disciplinar, 
devendo o fato ser comunicado à gerência da CEGEA, que 
encaminhará o feito à Comissão de Ética, na forma do art. 19, 
da Portaria nº 44/2017 – “Código de Ética Profissional do 
Servidor Fazendário da Secretaria Municipal das Finanças de 
Fortaleza”, estando sujeito às sanções aplicáveis de acordo 
com as normas vigentes. Parágrafo único. Caso a inobser-
vância das regras seja efetuada por empregado de empresa de 
mão de obra terceirizada, prestador de serviço temporário ou 
estagiário, o fato deverá ser comunicado ao Coordenador da 
COAFI para a adoção de medidas cabíveis junto à empresa 
contratada ou a instituição de ensino. Art. 10 -A expedição da 
primeira via do crachá será gratuita, sendo que, em caso de 
perda ou extravio, a segunda via estará condicionada ao 
ressarcimento das despesas de emissão junto ao fornecedor, 
devendo o pagamento ser realizado por meio Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM. § 1º Na hipótese de inexistir 
contrato vigente de serviço de confecção de crachá para 
atender as necessidades da SEFIN, deverá o servidor, 
colaborador ou estagiário efetuar o pagamento das despesas 
de emissão, de acordo com preço praticado no mercado, 
diretamente à última empresa contratada para esse fim, por 
ocasião do recebimento do crachá. § 2º Em qualquer caso, a 
confecção da segunda via do crachá deverá ser solicitada por 
e-mail corporativo dirigido a gerência da Célula de Gestão de 
Pessoas – CEGEP. 
 
Seção III 
Do Acesso de Servidores, Estagiários  
e Demais Colaboradores 
 
 
Art. 11 - O servidor, o estagiário e demais       
colaboradores deverão portar seu crachá para entrada, perma-
nência e saída dos prédios da SEFIN, bem como durante sua 
estada nas dependências desta Secretaria. Art. 12 - Na           
hipótese de roubo, furto, extravio ou esquecimento será          
disponibilizado ao servidor, colaborador ou estagiário, um       
crachá provisório a ser fornecido pela recepção/portaria, para 
utilização somente no dia da identificação, por meio do qual se 
dará seu acesso à SEFIN. § 1º Na saída, o servidor, colabora-
dor ou estagiário devolverá o crachá provisório na recepção, 
devendo esta circunstância ser registrada no sistema de      
acesso. § 2º A não entrega do crachá provisório, importará no 
ressarcimento deste, na forma do art. 10 desta Portaria. § 3º O 
esquecimento reiterado de crachá por servidor, colaborador ou 
estagiário, será comunicado à CEGEP, que notificará o             
interessado sobre o descumprimento das normas da presente 
Portaria, podendo caracterizar falta disciplinar, na forma do    
art. 9º desta Portaria. § 4º Para fins do disposto no § 4º deste 
artigo, se considera reiterado o registro do esquecimento do 
crachá, no sistema, por 03 (três) dias consecutivos ou 05        
(cinco) dias alternados, no período de 30 (trinta) dias. Art. 13 - 
No caso de extravio, perda, furto ou roubo do crachá perma-
nente, o usuário deverá providenciar boletim de ocorrência – 
BO na Polícia Civil ou boletim eletrônico de ocorrência, e     
comunicar o fato à CEGEP, por meio do e-mail corporativo. 
Parágrafo único. O comunicado de perda do cartão de identifi-
cação por parte do servidor/colaborador gera bloqueio deste, e 
solicitação automática da emissão da 2ª (segunda) via do  
crachá, atendido o disposto no art. 10 desta Portaria. Art. 14 - 
Nas unidades em que não se encontra em funcionamento o 
sistema de controle de acesso por catraca ou cancela eletrôni-
ca, o acesso de servidores em serviço é livre, devendo ser 
obedecida a exigência de portar identificação funcional, bem 
como o atendimento às demais regras de acesso definidas 
nesta Portaria. Art. 15 - O acesso e a permanência de servido-
res, estagiários e colaboradores nos prédios da SEFIN são 
restritos ao horário das 7:00h às 18:00h, de segunda à sexta-
feira, excetuando-se aqueles expressamente autorizados pela 
CEGEA, e cadastrados no sistema para trabalhar em dias e 
horários extraordinários, devendo serem adotados os seguintes 
procedimentos: I - o interessado apresentará à chefia imediata 
as razões e necessidades de realizar suas atividades fora do 
horário de expediente; II – a chefia imediata, com anuência do 
Coordenador, se encarregará de requerer formalmente o        
acesso e/ou permanência à CEGEA, no período de 24 (vinte e 
quatro) horas de antecedência, salvo situação de caso fortuito 
ou força maior. Art. 16 - Na ocorrência de afastamento do  
servidor ou colaborador por período superior a 30 (trinta) dias e 
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, seu crachá será temporari-
amente bloqueado pela CEGEP, não podendo ser utilizado em 
nenhuma catraca ou cancela eletrônica da SEFIN. Parágrafo 
único. Durante o período de afastamento a que se refere o 
caput deste artigo, caso sejam necessários o ingresso e a 
permanência do servidor ou colaborador na SEFIN, estes se 
darão na condição de visitante, devendo, para tanto, adotar o 
procedimento a que se refere o art. 3º desta Portaria. Art. 17 - 
Quando do afastamento definitivo das atividades no âmbito da 
SEFIN, por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão, 
descredenciamento, 
encerramento 
das 
atividades 
ou 
falecimento, e ainda, nos casos de licença ou qualquer tipo de 
afastamento legal superior a 180 (cento e oitenta) dias, o 
crachá deverá ser restituído à Célula de Gestão de Pessoas da 
Coordenadoria Administrativo Financeira - CEGEP/COAFI, 
mediante protocolo. 
 
Seção IV 
Do Acesso de Visitantes 
 
 
Art. 18 - Para efeitos desta Portaria são conside-
rados visitantes todos aqueles que não estejam enquadrados 
na condição de servidor, terceirizados ou estagiários da SEFIN. 
Art. 19 - O ingresso de visitantes ao ambiente interno da SEFIN 
somente será permitido no horário de atendimento ao público 
das 08:00h às 17:00hs, de segunda a sexta-feira, ressalvado o 
disposto no parágrafo único do art. 23 desta Portaria. Parágrafo 
único. Em caso de necessidade da permanência de visitante 
após as 18:00h, o servidor que o estiver atendendo ou em 
reunião com o mesmo, deverá comunicar o fato à Guarda  
Municipal para que a saída do visitante seja liberada. Art. 20 - 
O encarregado pela recepção deverá solicitar documento oficial 
com foto ao visitante, com captura de imagem, para efetuar o 
preenchimento dos dados do sistema, na forma do art. 3º desta 
Portaria, devendo devolvê-lo logo em seguida, sendo-lhe forne-
cido o cartão de acesso (Crachá de Visitante). Parágrafo único. 
Caso o visitante se recuse a apresentar documento de identifi-
cação oficial com foto para obter o cartão de acesso, alegando 
ser autoridade policial, judicial etc., o encarregado da recepção 
solicitará que o interessado aguarde no local, devendo o Guar-
da Municipal de plantão e a gerência da CEGEA serem comu-
nicados imediatamente. Art. 21 - Por ocasião da inserção dos 
dados no sistema, o encarregado da recepção, antes de liberar 
seu acesso, deverá entrar em contato por telefone com o setor 
de destino do visitante, anotando no livro de ocorrências, o 
nome do servidor ou colaborador que concedeu tal autorização. 
Em caso de não autorização de acesso, o recepcionista deverá 
informar ao interessado, pedindo-lhe que retorne em outro 
momento, se for o caso. Art. 22 - Na saída, o crachá de visitan-
te deverá ser entregue ao encarregado da recepção. Parágrafo 
único. No caso de perda do cartão no interior da SEFIN, pelo 
visitante, sua saída deverá ser autorizada pelo encarregado da 
recepção, registrando a ocorrência no sistema. Art. 23. Excep-
cionalmente, o cadastro completo dos visitantes poderá ser 
dispensado em eventos realizados no Auditório da SEFIN I, 
devendo esta circunstância de ser previamente autorizada 
pelo(a) Secretário(a), Secretário(a) Executivo(a) ou pelo(a) 

                            

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