DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 39
EMPRESA SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS. DATA
DA ASSINATURA DO CONTRATO: 17 de agosto de 2021. Marcílio Távora Linhares - DIRETOR GERAL.
SECRETARIA MUNICIPAL MUNICIPAL
DAS FINANÇAS
PORTARIA Nº 56/2021 - SEFIN
Fixa as regras de acesso,
circulação e permanência de
pessoas às dependências das
sedes da Secretaria Municipal
das
Finanças
-
SEFIN,
e
revoga a Portaria nº 86/2007 -
SEFIN.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Legislação Municipal, em especial pela Lei
Complementar nº 176 de 19 de dezembro de 2014, e ainda,
pelo art. 6º, inc. IX do Anexo Único ao Decreto nº 13.810 de 13
de maio de 2016, que autoriza o Titular da Pasta a expedir
Portaria e demais atos normativos sobre a aplicação de leis,
decretos e regulamentos no interesse dessa Secretaria.
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança
patrimonial e a integridade física de todos aqueles que
adentrem, permaneçam e laboram no interior das instalações
das sedes da Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de padronizar os
procedimentos normativos voltados à segurança e ao controle
de acesso das pessoas e bens às dependências da SEFIN;
CONSIDERANDO, por fim, a aquisição e instalação de
sistemas de segurança que visam o controle do acesso às
sedes da SEFIN, por meio de catracas, cancelas eletrônicas, e
cartão de identificação (Smart Card). RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ACESSO À SEFIN
Seção I Controle de Acesso
Art. 1º - Toda pessoa que tenha acesso às
dependências de qualquer das sedes da Secretaria Municipal
das Finanças - SEFIN estará sujeita aos procedimentos estabe-
lecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Entende-se por acesso
a entrada, a permanência, a circulação e a saída de pessoas
das instalações da SEFIN. Art. 2º - O acesso de servidores,
terceirizados e estagiários às instalações dos prédios da SEFIN
será realizado por meio de cartão de identificação corporativo
com foto do usuário, do tipo Smart Card (crachá), a ser utiliza-
do nas catracas e cancelas eletrônicas, para fins de liberação
do acesso. Art. 3º - O acesso de contribuintes, visitantes,
prestadores de serviços e demais pessoas às dependências da
SEFIN deve ocorrer por meio de cartão inteligente (Smart
Card), mediante credenciamento na recepção, devendo
atender, ainda, os seguintes requisitos: I - somente será
autorizado após o prévio cadastro no sistema de controle de
acesso físico; II - o credenciamento será efetuado mediante a
verificação de documento oficial de identificação com foto, na
forma do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.553, de 06 de dezembro de
1968, a saber: a) Registro Geral - RG ou Documento Nacional
de Identidade - DNI (Identidade Digital ou RG - Digital); b)
Passaporte dentro do prazo de validade; c) Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou Carteira de Trabalho Digital
(CTPS-Digital); d) Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira
Digital de Trânsito (CNH-Digital); e) Carteira de Identidade
Profissional (OAB, CRC, etc.); f) Carteira de Identidade Militar;
ou g) outros documentos oficiais com foto e validade em todo o
território nacional. III – será registrada imagem fotográfica
captada por equipamento eletrônico no momento da realização
do cadastro no sistema de acesso físico. Parágrafo único. Caso
haja recusa do registro fotográfico por parte do visitante, a
ocorrência será encaminhada ao Secretário Executivo para
adoção de medidas cabíveis. Art. 4º - É vedada a liberação
manual da catraca de controle de acesso, exceto nos locais
onde não existir porta para passagem de pessoas com defici-
ência física ou com mobilidade reduzida, quando não houver
condições de transpô-las. § 1º Para a entrada de materiais de
grande porte e acesso de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, o integrante da Guarda Municipal ou o(a)
recepcionista da SEFIN, deverá adotar as providências
cabíveis, liberando por chave ou leitor de proximidade a porta
de acesso bidirecional da cancela, devendo a ocorrência ser
registrada no sistema de acesso físico. § 2º O procedimento a
que se refere o § 1º deste artigo, não exime a necessidade de
realizar a identificação na forma do art. 3º desta Portaria. Art. 5º
- No fluxo de entrada e saída dos prédios, terá preferência a
pessoa que estiver por entrar na SEFIN, devendo a pessoa que
estiver por sair do edifício aguardar a passagem daquela. Art.
6º - É vedado o acesso nas dependências da SEFIN de pessoa
que se encontre em uma das seguintes condições: I - portando
armas de fogo, objetos perfurocortantes, perfurocontundentes
ou artefatos que possam apresentar riscos à integridade física
de outrem; II - em estado de embriaguez ou sob efeito de
quaisquer substâncias entorpecentes que provoquem alteração
em seu comportamento representando risco à integridade física
de pessoas ou à segurança institucional; III - utilizando
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte sua face,
ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo; IV - acompa-
nhada de qualquer animal, exceto cão-guia; V - para prática de
comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos,
salvo com a autorização prévia e expressa da Célula de Gestão
Administrativa - CEGEA; VI - trajando shorts, bermudas, trajes
de banho, sem camisa ou de modo incompatível com o
ambiente de trabalho; VII - que não atendam às exigências
sanitárias vigentes a exemplo da obrigatoriedade do uso de
máscaras, aferição de temperatura corporal e desinfecção das
mãos com álcool em gel, que deverá ser disponibilizado em
cada acesso aos prédios da SEFIN. § 1º Serão permitidos o
ingresso e a saída de servidores e colaboradores que utilizem
bicicleta como meio de transporte para o trabalho, portando
bermuda ou vestuário para ciclismo, desde que a sua entrada
ocorra antes do início do expediente de atendimento ao
público. Após o ingresso nas dependências da Secretaria estes
deverão se dirigir imediatamente ao vestiário da SEFIN, para
colocar os trajes adequados ao ambiente de trabalho. § 2º
Exclui-se da proibição constante do inciso I do caput deste
artigo: I - os integrantes das forças armadas, polícia federal,
polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares,
corpos de bombeiros militares, guardas municipais e agentes e
guardas prisionais quando em serviço; II - pessoas que
possuam documento de porte de arma de fogo expedido pela
Polícia Federal; e III - profissionais em escolta de valores que
se dirijam a postos bancários localizados nas dependências da
SEFIN.
Seção II
Do Uso de Crachá de Identificação
Art. 7º - Ficam instituídos para uso pessoal,
intransferível e obrigatório os crachás de identificação (Smart
Card) para acesso, circulação e permanência de pessoas nas
dependências das sedes da SEFIN, divididos nas seguintes
categorias: I - Permanente; II - Provisório; e III - Visitantes. § 1º
A não utilização do crachá de forma visível desautoriza a
permanência e a circulação da pessoa nas dependências da
SEFIN. § 2º O crachá é de uso personalíssimo, sendo vedada
sua utilização para a liberação de acesso de terceiros, servidor
ou não. § 3º Na hipótese de o visitante ou servidor, mediante a
utilização do seu crachá, liberar o acesso a terceiros, a
Fechar