DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 39 
 
EMPRESA SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS. DATA 
DA ASSINATURA DO CONTRATO: 17 de agosto de 2021. Marcílio Távora Linhares - DIRETOR GERAL. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL MUNICIPAL                         
DAS FINANÇAS 
 
 
PORTARIA Nº 56/2021 - SEFIN 
 
Fixa as regras de acesso,     
circulação e permanência de 
pessoas às dependências das 
sedes da Secretaria Municipal 
das 
Finanças 
- 
SEFIN, 
e        
revoga a Portaria nº 86/2007 - 
SEFIN. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS 
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são          
conferidas pela Legislação Municipal, em especial pela Lei 
Complementar nº 176 de 19 de dezembro de 2014, e ainda, 
pelo art. 6º, inc. IX do Anexo Único ao Decreto nº 13.810 de 13 
de maio de 2016, que autoriza o Titular da Pasta a expedir 
Portaria e demais atos normativos sobre a aplicação de leis, 
decretos e regulamentos no interesse dessa Secretaria.          
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança 
patrimonial e a integridade física de todos aqueles que         
adentrem, permaneçam e laboram no interior das instalações 
das sedes da Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN; 
CONSIDERANDO a necessidade contínua de padronizar os 
procedimentos normativos voltados à segurança e ao controle 
de acesso das pessoas e bens às dependências da SEFIN; 
CONSIDERANDO, por fim, a aquisição e instalação de        
sistemas de segurança que visam o controle do acesso às 
sedes da SEFIN, por meio de catracas, cancelas eletrônicas, e 
cartão de identificação (Smart Card). RESOLVE: 
 
CAPÍTULO I 
DO ACESSO À SEFIN 
 
Seção I Controle de Acesso 
 
 
Art. 1º - Toda pessoa que tenha acesso às    
dependências de qualquer das sedes da Secretaria Municipal 
das Finanças - SEFIN estará sujeita aos procedimentos estabe-
lecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Entende-se por acesso 
a entrada, a permanência, a circulação e a saída de pessoas 
das instalações da SEFIN. Art. 2º - O acesso de servidores, 
terceirizados e estagiários às instalações dos prédios da SEFIN 
será realizado por meio de cartão de identificação corporativo 
com foto do usuário, do tipo Smart Card (crachá), a ser utiliza-
do nas catracas e cancelas eletrônicas, para fins de liberação 
do acesso. Art. 3º - O acesso de contribuintes, visitantes,         
prestadores de serviços e demais pessoas às dependências da 
SEFIN deve ocorrer por meio de cartão inteligente (Smart 
Card), mediante credenciamento na recepção, devendo       
atender, ainda, os seguintes requisitos: I - somente será      
autorizado após o prévio cadastro no sistema de controle de 
acesso físico; II - o credenciamento será efetuado mediante a 
verificação de documento oficial de identificação com foto, na 
forma do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.553, de 06 de dezembro de 
1968, a saber: a) Registro Geral - RG ou Documento Nacional 
de Identidade - DNI (Identidade Digital ou RG - Digital); b)  
Passaporte dentro do prazo de validade; c) Carteira de       
Trabalho e Previdência Social ou Carteira de Trabalho Digital 
(CTPS-Digital); d) Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira 
Digital de Trânsito (CNH-Digital); e) Carteira de Identidade 
Profissional (OAB, CRC, etc.); f) Carteira de Identidade Militar; 
ou g) outros documentos oficiais com foto e validade em todo o 
território nacional. III – será registrada imagem fotográfica  
captada por equipamento eletrônico no momento da realização 
do cadastro no sistema de acesso físico. Parágrafo único. Caso 
haja recusa do registro fotográfico por parte do visitante, a 
ocorrência será encaminhada ao Secretário Executivo para 
adoção de medidas cabíveis. Art. 4º - É vedada a liberação 
manual da catraca de controle de acesso, exceto nos locais 
onde não existir porta para passagem de pessoas com defici-
ência física ou com mobilidade reduzida, quando não houver 
condições de transpô-las. § 1º Para a entrada de materiais de 
grande porte e acesso de pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida, o integrante da Guarda Municipal ou o(a) 
recepcionista da SEFIN, deverá adotar as providências      
cabíveis, liberando por chave ou leitor de proximidade a porta 
de acesso bidirecional da cancela, devendo a ocorrência ser 
registrada no sistema de acesso físico. § 2º O procedimento a 
que se refere o § 1º deste artigo, não exime a necessidade de 
realizar a identificação na forma do art. 3º desta Portaria. Art. 5º 
- No fluxo de entrada e saída dos prédios, terá preferência a 
pessoa que estiver por entrar na SEFIN, devendo a pessoa que 
estiver por sair do edifício aguardar a passagem daquela. Art. 
6º - É vedado o acesso nas dependências da SEFIN de pessoa 
que se encontre em uma das seguintes condições: I - portando 
armas de fogo, objetos perfurocortantes, perfurocontundentes 
ou artefatos que possam apresentar riscos à integridade física 
de outrem; II - em estado de embriaguez ou sob efeito de 
quaisquer substâncias entorpecentes que provoquem alteração 
em seu comportamento representando risco à integridade física 
de pessoas ou à segurança institucional; III - utilizando         
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte sua face, 
ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo; IV - acompa-
nhada de qualquer animal, exceto cão-guia; V - para prática de 
comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos, 
salvo com a autorização prévia e expressa da Célula de Gestão 
Administrativa - CEGEA; VI - trajando shorts, bermudas, trajes 
de banho, sem camisa ou de modo incompatível com o        
ambiente de trabalho; VII - que não atendam às exigências 
sanitárias vigentes a exemplo da obrigatoriedade do uso de 
máscaras, aferição de temperatura corporal e desinfecção das 
mãos com álcool em gel, que deverá ser disponibilizado em 
cada acesso aos prédios da SEFIN. § 1º Serão permitidos o 
ingresso e a saída de servidores e colaboradores que utilizem 
bicicleta como meio de transporte para o trabalho, portando 
bermuda ou vestuário para ciclismo, desde que a sua entrada 
ocorra antes do início do expediente de atendimento ao 
público. Após o ingresso nas dependências da Secretaria estes 
deverão se dirigir imediatamente ao vestiário da SEFIN, para 
colocar os trajes adequados ao ambiente de trabalho. § 2º 
Exclui-se da proibição constante do inciso I do caput deste 
artigo: I - os integrantes das forças armadas, polícia federal, 
polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares, 
corpos de bombeiros militares, guardas municipais e agentes e 
guardas prisionais quando em serviço; II - pessoas que 
possuam documento de porte de arma de fogo expedido pela 
Polícia Federal; e III - profissionais em escolta de valores que 
se dirijam a postos bancários localizados nas dependências da 
SEFIN. 
 
Seção II 
Do Uso de Crachá de Identificação 
 
 
Art. 7º - Ficam instituídos para uso pessoal,  
intransferível e obrigatório os crachás de identificação (Smart 
Card) para acesso, circulação e permanência de pessoas nas 
dependências das sedes da SEFIN, divididos nas seguintes 
categorias: I - Permanente; II - Provisório; e III - Visitantes. § 1º 
A não utilização do crachá de forma visível desautoriza a   
permanência e a circulação da pessoa nas dependências da 
SEFIN. § 2º O crachá é de uso personalíssimo, sendo vedada 
sua utilização para a liberação de acesso de terceiros, servidor 
ou não. § 3º Na hipótese de o visitante ou servidor, mediante a 
utilização do seu crachá, liberar o acesso a terceiros, a      

                            

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