DOMFO 27/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 40
ocorrência deverá ser registrada no sistema de acesso físico e
comunicada à chefia do setor ao qual pertence o servidor ou a
ser visitado. § 4º Caso a liberação de acesso à terceiros seja
efetuada mediante utilização de crachá de terceirizado ou de
estagiário, a ocorrência deverá ser registrada no sistema de
acesso físico e comunicada à Coordenadoria Administrativa -
Financeiro, para a adoção de medidas cabíveis junto à
empresa prestadora de mão de obra contratada ou a instituição
de ensino. Art. 8º - Não será admitida a violação da catraca ou
cancela eletrônica por parte do servidor, terceirizado, estagiário
ou prestador de serviço, ressalvado caso fortuito ou força
maior. Art. 9º - A inobservância por servidor das regras
estabelecidas nesta Portaria será considerada falta disciplinar,
devendo o fato ser comunicado à gerência da CEGEA, que
encaminhará o feito à Comissão de Ética, na forma do art. 19,
da Portaria nº 44/2017 – “Código de Ética Profissional do
Servidor Fazendário da Secretaria Municipal das Finanças de
Fortaleza”, estando sujeito às sanções aplicáveis de acordo
com as normas vigentes. Parágrafo único. Caso a inobser-
vância das regras seja efetuada por empregado de empresa de
mão de obra terceirizada, prestador de serviço temporário ou
estagiário, o fato deverá ser comunicado ao Coordenador da
COAFI para a adoção de medidas cabíveis junto à empresa
contratada ou a instituição de ensino. Art. 10 -A expedição da
primeira via do crachá será gratuita, sendo que, em caso de
perda ou extravio, a segunda via estará condicionada ao
ressarcimento das despesas de emissão junto ao fornecedor,
devendo o pagamento ser realizado por meio Documento de
Arrecadação Municipal – DAM. § 1º Na hipótese de inexistir
contrato vigente de serviço de confecção de crachá para
atender as necessidades da SEFIN, deverá o servidor,
colaborador ou estagiário efetuar o pagamento das despesas
de emissão, de acordo com preço praticado no mercado,
diretamente à última empresa contratada para esse fim, por
ocasião do recebimento do crachá. § 2º Em qualquer caso, a
confecção da segunda via do crachá deverá ser solicitada por
e-mail corporativo dirigido a gerência da Célula de Gestão de
Pessoas – CEGEP.
Seção III
Do Acesso de Servidores, Estagiários
e Demais Colaboradores
Art. 11 - O servidor, o estagiário e demais
colaboradores deverão portar seu crachá para entrada, perma-
nência e saída dos prédios da SEFIN, bem como durante sua
estada nas dependências desta Secretaria. Art. 12 - Na
hipótese de roubo, furto, extravio ou esquecimento será
disponibilizado ao servidor, colaborador ou estagiário, um
crachá provisório a ser fornecido pela recepção/portaria, para
utilização somente no dia da identificação, por meio do qual se
dará seu acesso à SEFIN. § 1º Na saída, o servidor, colabora-
dor ou estagiário devolverá o crachá provisório na recepção,
devendo esta circunstância ser registrada no sistema de
acesso. § 2º A não entrega do crachá provisório, importará no
ressarcimento deste, na forma do art. 10 desta Portaria. § 3º O
esquecimento reiterado de crachá por servidor, colaborador ou
estagiário, será comunicado à CEGEP, que notificará o
interessado sobre o descumprimento das normas da presente
Portaria, podendo caracterizar falta disciplinar, na forma do
art. 9º desta Portaria. § 4º Para fins do disposto no § 4º deste
artigo, se considera reiterado o registro do esquecimento do
crachá, no sistema, por 03 (três) dias consecutivos ou 05
(cinco) dias alternados, no período de 30 (trinta) dias. Art. 13 -
No caso de extravio, perda, furto ou roubo do crachá perma-
nente, o usuário deverá providenciar boletim de ocorrência –
BO na Polícia Civil ou boletim eletrônico de ocorrência, e
comunicar o fato à CEGEP, por meio do e-mail corporativo.
Parágrafo único. O comunicado de perda do cartão de identifi-
cação por parte do servidor/colaborador gera bloqueio deste, e
solicitação automática da emissão da 2ª (segunda) via do
crachá, atendido o disposto no art. 10 desta Portaria. Art. 14 -
Nas unidades em que não se encontra em funcionamento o
sistema de controle de acesso por catraca ou cancela eletrôni-
ca, o acesso de servidores em serviço é livre, devendo ser
obedecida a exigência de portar identificação funcional, bem
como o atendimento às demais regras de acesso definidas
nesta Portaria. Art. 15 - O acesso e a permanência de servido-
res, estagiários e colaboradores nos prédios da SEFIN são
restritos ao horário das 7:00h às 18:00h, de segunda à sexta-
feira, excetuando-se aqueles expressamente autorizados pela
CEGEA, e cadastrados no sistema para trabalhar em dias e
horários extraordinários, devendo serem adotados os seguintes
procedimentos: I - o interessado apresentará à chefia imediata
as razões e necessidades de realizar suas atividades fora do
horário de expediente; II – a chefia imediata, com anuência do
Coordenador, se encarregará de requerer formalmente o
acesso e/ou permanência à CEGEA, no período de 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, salvo situação de caso fortuito
ou força maior. Art. 16 - Na ocorrência de afastamento do
servidor ou colaborador por período superior a 30 (trinta) dias e
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, seu crachá será temporari-
amente bloqueado pela CEGEP, não podendo ser utilizado em
nenhuma catraca ou cancela eletrônica da SEFIN. Parágrafo
único. Durante o período de afastamento a que se refere o
caput deste artigo, caso sejam necessários o ingresso e a
permanência do servidor ou colaborador na SEFIN, estes se
darão na condição de visitante, devendo, para tanto, adotar o
procedimento a que se refere o art. 3º desta Portaria. Art. 17 -
Quando do afastamento definitivo das atividades no âmbito da
SEFIN, por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão,
descredenciamento,
encerramento
das
atividades
ou
falecimento, e ainda, nos casos de licença ou qualquer tipo de
afastamento legal superior a 180 (cento e oitenta) dias, o
crachá deverá ser restituído à Célula de Gestão de Pessoas da
Coordenadoria Administrativo Financeira - CEGEP/COAFI,
mediante protocolo.
Seção IV
Do Acesso de Visitantes
Art. 18 - Para efeitos desta Portaria são conside-
rados visitantes todos aqueles que não estejam enquadrados
na condição de servidor, terceirizados ou estagiários da SEFIN.
Art. 19 - O ingresso de visitantes ao ambiente interno da SEFIN
somente será permitido no horário de atendimento ao público
das 08:00h às 17:00hs, de segunda a sexta-feira, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 23 desta Portaria. Parágrafo
único. Em caso de necessidade da permanência de visitante
após as 18:00h, o servidor que o estiver atendendo ou em
reunião com o mesmo, deverá comunicar o fato à Guarda
Municipal para que a saída do visitante seja liberada. Art. 20 -
O encarregado pela recepção deverá solicitar documento oficial
com foto ao visitante, com captura de imagem, para efetuar o
preenchimento dos dados do sistema, na forma do art. 3º desta
Portaria, devendo devolvê-lo logo em seguida, sendo-lhe forne-
cido o cartão de acesso (Crachá de Visitante). Parágrafo único.
Caso o visitante se recuse a apresentar documento de identifi-
cação oficial com foto para obter o cartão de acesso, alegando
ser autoridade policial, judicial etc., o encarregado da recepção
solicitará que o interessado aguarde no local, devendo o Guar-
da Municipal de plantão e a gerência da CEGEA serem comu-
nicados imediatamente. Art. 21 - Por ocasião da inserção dos
dados no sistema, o encarregado da recepção, antes de liberar
seu acesso, deverá entrar em contato por telefone com o setor
de destino do visitante, anotando no livro de ocorrências, o
nome do servidor ou colaborador que concedeu tal autorização.
Em caso de não autorização de acesso, o recepcionista deverá
informar ao interessado, pedindo-lhe que retorne em outro
momento, se for o caso. Art. 22 - Na saída, o crachá de visitan-
te deverá ser entregue ao encarregado da recepção. Parágrafo
único. No caso de perda do cartão no interior da SEFIN, pelo
visitante, sua saída deverá ser autorizada pelo encarregado da
recepção, registrando a ocorrência no sistema. Art. 23. Excep-
cionalmente, o cadastro completo dos visitantes poderá ser
dispensado em eventos realizados no Auditório da SEFIN I,
devendo esta circunstância de ser previamente autorizada
pelo(a) Secretário(a), Secretário(a) Executivo(a) ou pelo(a)
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