DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de agosto de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.632, 26 de agosto de 2021.
INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 e 2022, com foco na rede 
pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos na área decorrentes da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2.º Para fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar aos municípios assistência financeira suplementar para 
execução de ações e projetos destinados a minimizar o déficit de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá o índice a ser utilizado para definição do quantitativo de recursos a serem transferidos a 
cada ente municipal, assim como os limites, a forma, as condições para a distribuição, os requisitos para o respectivo recebimento, além das demais regras 
necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 3.º Também para consecução dos objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir aos municípios 
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação além de livros paradidáticos e materiais impressos na forma, na condição e no quantitativo a ser 
estabelecido em decreto.
Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput poderão ser destinados a beneficiar estudantes, professoras e professores, e escolas, com o 
objetivo de subsidiar o processo de ensino e aprendizagem, conforme regulamentação em decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º Para fazer jus às ações relacionadas ao Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, o município, na figura do seu gestor máximo, deverá 
assinar Termo de Compromisso junto ao governo do Estado, mediante a apresentação de Plano de Ação.
Art. 5.º A prestação de contas dos recursos de que trata o art. 2.º desta Lei será apresentada pelos municípios à Secretaria da Educação do Estado – 
Seduc ao final do exercício financeiro de 2022, conforme legislação em vigor.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a 
consecução dos fins desta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de recurso do Fundo de Combate a Pobreza – Fecop, sem prejuízo da utilização 
de outras fontes.
Art. 8.º Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência informações relativas à assistência financeira transferida aos municípios pelo Poder 
Executivo estadual, aos planos de ação apresentados pelos gestores máximos dos entes municipais e à prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito 
do Pacto pela Aprendizagem.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.633, 27 de agosto de 2021.
ESTABELECE DEVER FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, 
CONSISTENTE NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 POR SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS 
ESTADUAIS, COMO MEDIDA DE RESGUARDO DA SALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE 
PROTEÇÃO DA SAÚDE TANTO DE USUÁRIOS QUANTO DE TODOS OS DEMAIS AGENTES ENVOLVIDOS 
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece, como dever funcional, no âmbito do serviço público estadual, a vacinação contra a Covid-19 por parte de servidores e 
empregados públicos, buscando-se, com essa medida, assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde tanto dos demais agentes públicos 
em atividade quanto de todos os usuários do serviço público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos agentes públicos que estejam enquadrados em grupo elegível para receber a vacinação 
contra a Covid-19, conforme definido pelos órgãos responsáveis da saúde.
Art. 2.º O servidor ou empregado público estadual que, sem justo motivo, opte por não se vacinar contra a Covid-19 deverá comunicar a decisão ao 
seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando, passo seguinte, pedido de desligamento do cargo ou emprego público.
§ 1.º Os órgãos e as entidades da Administração estadual, direta e indireta, oficiarão seus servidores e empregados que estejam em grupo elegível 
para vacinação a fim de que informem, mediante declaração, se receberam ou não o imunizante.
§ 2.º Informando o agente público não haver se vacinado, caber-lhe-á apor, na declaração, a devida justificativa, para avaliação pela gestão.
§ 3.º Caso, na situação do § 2.º, seja informado pelo agente público sua intenção de não se vacinar, será instado para adoção das providências 
previstas no caput.
Art. 3.º O servidor público regido pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que não atender ao disposto no art. 2.º desta Lei incorrerá em falta disciplinar 
passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa, observada a legislação aplicável.
§ 1.º Detectada, a qualquer momento, a situação de servidor que, elegível para vacinação, haja decidido não se imunizar sem proceder às providências 
previstas no caput do art. 2.º desta Lei será ele notificado, antes da instauração de processo administrativo disciplinar para, em prazo definido pela autoridade 
competente, justificar o fato ou imunizar-se.
§ 2.º Decorrido o prazo sem qualquer providência, será instaurado contra o responsável processo administrativo disciplinar para apuração e 
sancionamento cabível.
Art. 4.º O procedimento previsto no art. 3.º desta Lei aplica-se, no que couber, aos empregados públicos estaduais, configurando justa causa para 
dispensa do vínculo empregatício a recusa, sem justo motivo, da vacinação contra a Covid-19 por aqueles enquadrados em grupo elegível para imunização.
Art. 5.º Aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades estaduais cabe zelar para que o escopo desta Lei seja também observado por todos os 
colaboradores e parceiros cujos serviços sejam empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de qualquer relação jurídica, inclusive contratual.
Art. 6.º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag poderá expedir normas complementares à fiel execução desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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