DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL
PAE Nº80/2021 – SPU Nº07414690/2021
CURSO DE ATENDIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA ÀS VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS - TURMA I - 2021
1. Finalidade: Aperfeiçoar os AGENTES de segurança pública no atendimento das ocorrências de crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes.
2. Desenvolvimento do Curso: 11/08/2021 a 11/08/2021. 2.1 Vagas: 20 (vinte) vagas. 2.2 Local de Funcionamento: Auditório da Academia Estadual de
Segurança Pública do Ceará - AESP|CE. 2.3 Componentes Curriculares e Carga Horária:
ORD
CURSO DE ATENDIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA ÀS VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS
H/A
1
Introdução à Lei nº 13.431/17
04
2
Protocolo de atendimento às vítimas de crimes sexuais
04
TOTAL
08
2.4 Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal
da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos
da AESP|CE. 3. Do Regime acadêmico – RA: Os discentes, durante o Curso, estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA da AESP|CE. 4. Do Processo
de Avaliação do Curso:
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
FORMA DE AVALIAÇÃO
1 – Introdução à Lei nº 13.431/17
04 h/a
Avaliação por meio da frequência
2 – Protocolo de atendimento às vítimas de crimes sexuais
04 h/a
Avaliação por meio da frequência
5. Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do
aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativas de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP|CE
Material Didático
AESP|CE
Equipamentos
AESP|CE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local
AUDITÓRIO DA AESP|CE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada – CEFOC e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP|CE. Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº20/2017
I - ESPÉCIE: TERMO ADITIVO Nº 4 AO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER Nº 736/2017 (SETUR 20/2017) QUE ENTRE
SI CELEBRAM COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE E SECRETARIA DO TURISMO (Cliente nº9007224) e TERMO ADITIVO Nº
5 AO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD Nº 736/2017 (SETUR 20/2017) QUE ENTRE SI CELEBRAM COMPANHIA
ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE E SECRETARIA DO TURISMO (Cliente nº9007224). ; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: com sede na LOC CENTRO ADM DO
ESTADO , na Cidade de FORTALEZA, Estado Ceará; IV - CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, Concessionária
Federal de Serviços Públicos de Energia Elétrica no Estado do Ceará, Inscrita no CNPJ(MF) n.º 07.047.251/0001- 70, e no CGF n.º 06.105.848-3; V -
ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino, 150; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; VII- FORO:
Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: Em conjunto denominadas “PARTES” e individualmente por “PARTE”, resolvem aditar pela 4ª (QUARTA) vez o
Contrato de Compra de Energia Regulada sob o nº 736/2017 (SETUR 20/2017) , celebrado em 30/06/2017 e aditar pela 5ª (QUINTA) vez o Contrato de
Uso do Sistema de Distribuição sob o nº 736/2017 (SETUR 20/2017) , celebrado em 30/06/2017; IX - VALOR GLOBAL: Ficam formalizadas, através deste
TERMO ADITIVO, permanecendo as dotações orçamentárias referentes aos mesmos valores estimados do serviço de fornecimento de energia elétrica objeto
do CONTRATO, para este novo período de vigência, conforme informações da tabela abaixo que substitui o quadro nº 14 das Condições Especiais:DADOS
ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS; DISPENSA DE LICITAÇÃO 01/2017; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 36100005.23.695.028.22729.03.339039.
10000.0; VALOR ESTIMADO MENSAL EM R$ 320.170,55 ( TREZENTOS E VINTE MIL CENTO E SETENTA REAIS E CINQUENTA E CINCO
CENTAVOS ); VALOR ESTIMADO GLOBAL EM R$ 3.842.046,60 ( TRES MILHÕES OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS MIL QUARENTA E
SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS ); X - DA VIGÊNCIA: as PARTES ratificam os termos da cláusula de vigência do CONTRATO e convalidam os
atos anteriormente praticados, fazendo constar que o atual ciclo da vigência corresponde ao período de 30/06/2021 a 29/06/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalterados todos os demais termos e condições pactuados pelas PARTES no CONTRATO, não expressamente modificados por este instrumento,
os quais são ratificados pelas PARTES neste ato; XII - DATA: Fortaleza, 29 de junho de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretaria
Executiva) e Ruy Magno Praciano Bandeira (Executivo de Clientes Governo). .
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 12796933-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2109/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 2 de outubro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM RÔMULO PONTES COSTA, CB PM SÉRGIO HENRIQUE ZIMMERMANN JÚNIOR
e SD PM FELLIPE RODRIGUES COSTA, em razão de denúncia formulada pelo Sr. Márcio Roberto Silva dos Santos, de que, supostamente, no dia
20/12/2012, por volta das 17h30min, na Estrada da Barreira Pires Façanha, por trás do Condomínio Alphaville, no município do Eusébio/CE, quando de
serviço na viatura de prefixo RD1166, ao se depararem com uma motocicleta de placa NUM 9411, pilotada pelo irmão do denunciante, Sr. Gean Roberto
Silva dos Santos, tendo como garupeiro o Sr. José Anderson Gomes da Silva, ao interceptaram o referido veículo e iniciar o procedimento de abordagem,
um dos PPMM, de arma em punho, teria desferido um disparo a queima roupa, de cima para baixo, contra o Sr. Gean Roberto Silva dos Santos, vindo a
executá-lo. Consta ainda, que o garupeiro, Sr. José Anderson Gomes da Silva, fora conduzido para o lado da viatura e alvejado no braço esquerdo por um
dos PPMM, vindo a cair, empós teria sido colocada uma arma de fogo em sua mão e obrigado a efetuar um disparo, com o intuito de forjar o real aconteci-
mento; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através da manifestação (denúncia) protocolada sob o nº 0420509, datada de 02/01/2013,
oriunda do Sistema de Ouvidoria – SOU da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, às fls. 06/06-V; CONSIDERANDO que a título ilustrativo,
pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, os acusados figuram
como réus nos autos da ação penal sob o nº 9996-95.2013.8.06.0075/0, ora em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE (ação penal de competência
do Júri), atualmente em fase de instrução. Nesse sentido, os aconselhados, integram o polo passivo como incursos nas disposições e sanções do art. 121
(homicídio), § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do CP – consumado (em relação à vítima Gean Roberto Silva dos Santos) e art. 121
(homicídio), § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, II, do CP – homicídio tentado (em relação à vítima José Anderson Gomes
da Silva), e nos arts. 339 (denunciação caluniosa), 347 (fraude processual), § Único, c/c o art. 29 (concurso de agentes) do Código Penal e, ainda, no art. 4º,
alínea “a” da Lei nº 4.898/65 (antiga lei de abuso de autoridade). Frise-se que, inobstante a Lei nº 4.898/65 haver sido revogada, não houve abolitio criminis
da conduta descrita, posto que verificou-se a continuidade típico normativa, nas tenazes do art. 9º da Lei nº 13.869/2019 (nova lei de abuso de autoridade);
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 271/272, fls. 273/274 e fls. 275/276) e apresentaram
defesas prévias às fls. 286/287 e fls. 290/293, respectivamente, momento processual em que a defesa do CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa, arrolou 5
(cinco) testemunhas (fls. 369/371, fls. 502/503, fls. 504/505, fls. 513/514 e fls. 515/516), enquanto a defesa do SD PM Rômulo, arrolou 3 (três) testemunhas
(fls. 369/371, fls. 499/500 e fls. 443/445). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 11 (onze) testemunhas (fls. 316/317, fls. 318/319, fls. 369/371, fls.
372/373, fls. 375/376, fls. 437/438, fls. 441/442, fls. 443/445, fls. 451/452, fls. 468/470 e fls. 471/472). Na sequência, os acusados foram interrogados às (fls.
543/545, fls. 563/565 e fls. 567/569), em seguida abriu-se prazo para apresentação das respectivas defesas finais (fls. 570); CONSIDERANDO que em sede
de defesa prévia (fls. 286/287), o defensor legal do CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa, em apertada síntese, consignou que somente discutiria o mérito
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