DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
da causa por ocasião das alegações finais., ademais apresentou o rol de 5 (cinco) testemunhas. Enquanto que a defesa do SD PM Rômulo (fls. 290/293), em 
suma, após descrever os fatos, preliminarmente, requereu a inépcia da denúncia (portaria), haja vista que referida peça não teria demonstrado de forma clara 
a individualização da sua conduta, com detalhamento das circunstâncias de tempo, lugar e parceria das supostas transgressões, o que dificultaria a defesa 
técnica, dessa forma, requereu o consequente arquivamento do feito. Demais disso, resguardou-se ao direito de apresentar as considerações de mérito quando 
do oferecimento das alegações finais, após a análise do conjunto probatório. Por fim, reiterou o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia e seu 
arquivamento, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva administrativa, absolvendo-se o acusado das imputações que lhe foram feitas, assim como 
a expedição de oficios aos endereços das testemunhas indicadas, a fim de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente 
pelo depoimento das 3 (três) testemunhas arroladas; CONSIDERANDO que posteriormente, em 09/05/2018 (fls. 622), a Comissão Processante em resposta 
ao pleito do SD PM Rômulo concernente à inépcia da Portaria Inaugural (defesa prévia), também formulado em sede de alegações finais (fls. 572/582), 
assentou, in verbis, que: “[…] referente ao pedido do acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, rejeitando-se a peça acusatória, que tal requisição 
não deve ser acolhida, tendo em vista o atendimento firmado pelos tribunais superiores no tocante a solicitações similares de que nos supostos crimes cole-
tivos, não é necessário que a denúncia descreva minuciosamente a conduta de cada partícipe […]”; CONSIDERANDO que exsurgem das declarações das 
testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 316/317), (fls. 318/319), (fls. 369/371), (fls. 372/373), (fls. 375/376), (fls. 437/438), (fls. 441/442), 
(fls. 443/445), (fls. 451/452), (fls. 468/470) e (fls. 471/472), que estas não presenciaram o ocorrido. Demais disso, observa-se algumas dissonâncias concer-
nentes à sua dinâmica do evento. Frise-se, inclusive, que em face do depoimento do SD PM Júlio César Saldanha da Silva, prestado à época dos fatos, em 
sede de Inquérito Policial, em razão da discrepância da sua versão com o relatado pelos aconselhados, por ocasião da denúncia criminal, o parquet estadual, 
à época, requisitou à Autoridade Policial com atribuição na Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, a instauração de Inquérito Policial nos termos do art. 
342, § 1º. Do CP (falso testemunho ou falsa perícia – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou 
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral). Já em relação ao depoimento do perito legista aposentado (reque-
rido pela defesa do CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa), depreende-se que sua análise (opinião) foi realizada somente com base na simples leitura do 
laudo cadavérico e na visualização das fotografias constantes no exame, não tendo portanto, participado do procedimento pericial, o que só então, lhe permi-
tiria imprimir um parecer abalizado concernente a outros aspectos, como por exemplo as características do trajeto do projétil no corpo da vítima. Noutro 
sentido, cabe sublinhar o testemunho do perito médico legista oficial com lotação na PEFOCE, que subscreveu o laudo de exame cadavérico (fls. 190/191), 
o qual afirmou que as lesões verificadas no corpo periciado eram sugestivas de tiro encostado, explicando tecnicamente as características dessa modalidade 
de disparo e discorrendo sobre o trajeto do projétil no corpo da vítima. No mesmo sentido, o perito supra já havia feito a mesma afirmação nos autos do 
Inquérito Policial nº 206-40/2013 (mídia DVD-R, às fls. 251), que perlustrou o ocorrido, ipsis verbis: “(…) foi perguntado ao depoente se o tiro constante 
na fotografia intitulada FERIDA E1 É SUGESTIVO DE TITO ENCOSTADO, a testemunha respondeu que sim (…)”. Da mesma forma, nos autos da 
Investigação Preliminar – CGD, às fls. 202, in verbis: “(…) QUE solicitado a esclarecer algumas dúvidas sobre o LAUDO CADAVÉRICO registrado sob 
o número 422578, livro 0887, página 169, datado de 28/01/2013, foi perguntado ao depoente se o tiro constante na fotografia intitulada FERIDA E1 E 
SUGESTIVO DE TIRO ENCOSTADO, a testemunha respondeu que sim, explicando tecnicamente que os bordos de entrada do orifício apresentam sinais 
de queimagem, ou seja, a boca do cano de arma de fogo superaquecido, encostado na pele. QUE PERGUNTADO SOBRE O TRAJETO DO PROJÉTIL DA 
ARMA DE FOGO, o depoente respondeu que o projétil teve seu trajeto no corpo de cima para baixo, de frente para trás, e ligeiramente da esquerda para 
direita, com trajeto descendente. QUE a transfixação do projétil foi de forma oblíqua. QUE a origem do disparo, com base no laudo e fotografias anexas, foi 
acima do nível do ombro da vítima (grifamos) (…)”; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, segundo Tocchetto, tiro encostado é aquele em que a boca 
do cano da arma se apoia no alvo, possibilitando que a lesão seja produzida pela ação do projétil e dos gases resultantes da deflagração da pólvora: “[…] O 
orifício de entrada é irregular, amplo, e em regra, maior do que o diâmetro do projétil que produziu. Quando o local atingido pelo projétil tem um plano ósseo 
subjacente, os gases, que penetram juntamente com o projétil, ao encontrarem uma estrutura mais rígida, batem e retornam, formando a boca de mina ou 
mina de Hoffman. Nos tiros encostados não há, em geral, zona ou orla de esfumaçamento e de tatuagem. Quando não tiver plano ósseo subjacente, a pele 
recua, mas não se rompe da mesma forma […]. (TOCHETTO, 2011, p. 264)”. Outrossim: “[…] A zona de chama, também denomina-se zona de chamus-
camento ou zona de queimadura, é produzida pelos gases superaquecidos e inflamados que se desprendem por ocasião dos tiros encostados e atingem o alvo, 
produzindo queimadura de pele da região dos pelos e das vestes. Esta zona circunda o orifício de entrada nos tiros perpendiculares e está presente nos tiros 
encostados ou muito próximos. A zona de chama serve para o diagnóstico do orifício de entrada, da distância e direção do tiro, da quantidade de carga 
(pólvora) e do ambiente em que foi realizado o tiro (TOCHETTO, 2011, p. 255) […] ”; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pelas 
defesas (fls. 499/500, fls. 502/503, fls. 504/505, fls. 513/514 e fls. 515/516), também infere-se que não presenciaram os fatos sob apuração. De forma geral, 
algumas são ex-comandantes, enquanto outras trabalharam e/ou mantém entre si, vínculo de natureza profissional. Relataram que ficaram sabendo do ocor-
rido, através de terceiros e/ou por meio dos próprios aconselhados, porém sem conhecimento dos pormenores. Por fim, teceram declarações elogiosas sobre 
as condutas funcionais dos processados, entretanto, não puderam contribuir para o esclarecimento do evento em si; CONSIDERANDO que nada obstante 
as testemunhas acima, terem elogiado as condutas profissionais dos referidos servidores, o comportamento dos militares, mormente do SD PM Rômulo, 
mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista os seus manifestos descom-
promissos com as funções inerentes aos seus honrosos cargos; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior às fls. 
543/545, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia do fato o interrogado se encontrava de serviço na RD 1166, turno B, na função de motorista; QUE 
recorda que o SD RÔMULO encontrava-se na função de comandante e o SD R. COSTA na função de patrulheiro; (…) QUE recorda que recebeu a ocorrência 
através de uma ligação telefônica feita pelo SD SALDANHA, não sabendo informar se para o celular de algum componente da composição ou se para o 
telefone da viatura; QUE o Sd Saldanha informou que havia dois elementos possivelmente armados, transitando em uma moto na área; QUE diante da 
informação a composição continuou fazendo a ronda na área; QUE instantes depois a composição se deparou com uma moto que vinha em sentido contrário 
da viatura, em uma rua que fica por trás do condomínio Alphaville; QUE o interrogado informa que o giroflex da viatura estava acionado, bem como foi 
dado voz de parada através do megafone; QUE mesmo diante da sinalização, o condutor da motocicleta não parou, vindo a efetuar, salvo engano, 01 (um) a 
2 (dois) disparos contra a viatura; QUE o interrogado não pôde visualizar quem efetuou o disparo, se o condutor ou o garupeiro; QUE o interrogado não 
recorda se algum dos policiais efetuou disparos com a viatura ainda em movimento, mas lembra que depois que ouviu os disparos, imediatamente parou a 
viatura e efetuou um único disparo, estando abrigado na coluna da viatura; QUE o comandante da mesma forma, procurou se abrigar na coluna do lado direito 
da viatura; QUE o patrulheiro se posicionou ao lado do interrogado; QUE tanto o comandante como o patrulheiro efetuaram, cada um, um único disparo, 
salvo engano; QUE os tiros foram praticamente simultâneos quando os abordados ainda estavam na moto; QUE não sabe precisar de quem teria partido os 
disparos que atingiram as supostas vítimas; QUE afirma que a viatura encontrava-se a aproximadamente de 6 (seis) a 10 (dez) metros de distância da moto, 
no momento dos disparos efetuados pela composição; QUE o interrogado não recorda se fez a justificativa de disparo de arma de fogo junto à sua companhia, 
mas acredita que por ser um procedimento padrão e pela complexidade da ocorrência, tenha feito; QUE depois dos disparos, viu que os homens caíram ao 
solo, tendo a composição se aproximado naquele momento para realizar uma “varredura”, tendo encontrado quando da aproximação, uma arma no chão 
próximo das supostas vítimas; QUE ao se aproximarem, apreenderam a arma, tendo realizado uma vistoria pessoal para certificarem se haviam outras armas; 
QUE perceberam que um daqueles homens tinha sido lesionado à altura do peito, Jean, o qual ainda encontrava-se com vida e o outro homem estava lesionado 
no cotovelo esquerdo, salvo engano; QUE o único objeto encontrado no local era uma pistola 380; (…) QUE após lembra que entraram em contato com a 
CIOPS para solicitarem apoio e ambulância para socorrerem as vítimas; QUE diante da demora da chegada da ambulância, com autorização da CIOPS, 
decidiram fazer a condução das vítimas na própria viatura, ainda com vida, para o hospital do Eusébio; QUE o SD Saldanha no dia do fato encontrava-se em 
um sítio, próximo ao local da ocorrência, de folga, em um momento de lazer com sua família; QUE o interrogado informa que nunca atendeu nenhuma 
solicitação do caseiro do sítio onde o SD Saldanha se encontrava para atender qualquer ocorrência na área; QUE o interrogado acrescenta que a motocicleta 
estava com a placa adulterada, não sabendo informar em que momento tal violação foi constatada, salvo engano, uma adulteração na numeração com fita 
isolante; QUE o interrogado afirma que não compareceu ao condomínio Alphaville a fim de conseguir as imagens registradas pelas câmeras de segurança, 
e não recorda se algum dos membros da composição compareceu ao local para fazer tal solicitação; (…) QUE o interrogado se surpreendeu com o resultado 
da perícia elaborado pela PEFOCE, no que diz respeito ao disparo que vitimou a suposta vítima de nome Jean, haja vista que o referido disparo foi a média 
a longa distância, atendendo a sua composição ao que é doutrinado às técnicas de policiamento ostensivo; (…) QUE o interrogado não sabe informar se a 
testemunha do caso do SD PM SALDANHA teria condições de visualizar a abordagem policial em análise neste processo. Dada a palavra ao defensor legal, 
perguntado se o interrogado recorda se a arma apreendida no local da ocorrência tinha numeração, respondeu que a arma não tinha numeração visível, pois 
aparentava ter sido raspada; Perguntado se algum membro da composição estava portando outra arma que não a da Corporação, respondeu que não; Pergun-
tado se no local da ocorrência, após o conflito, os homens ainda estavam conscientes, respondeu que sim; Perguntado como estava a iluminação no local no 
dia do fato, respondeu que ainda era fim de tarde e podia-se visualizar tudo nitidamente, sem luzes artificiais; Perguntado o que levou a composição a querer 
socorrer rapidamente as vítimas, respondeu que por conta da gravidade da lesão, bem como evitar a omissão de socorro, tendo em vista uma possível demora 
da ambulância do SAMU; (…) Perguntado se teria em algum momento teria comparecido ao condomínio Alphaville em busca de informações a respeito da 
abordagem analisada nesse processo, respondeu que não; Perguntado se havia condições de se escutar com clareza, quaisquer tipo de ruído ou barulho 
semelhante a disparo de arma de fogo nas imediações do local do fato, o mesmo afirmou positivamente, tendo em vista ser uma arma erma, sem trânsito; 
QUE o interrogado afirma que a denúncia em seu desfavor é totalmente infundada, haja vista que se tivesse a real intenção de executar um dos indivíduos 
naquela abordagem, não teria lógica deixar um lesionado apenas com um tiro no braço e consciente, levando-se em consideração o local ser ermo e isolado 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO da mesma forma, o interrogatório do SD PM Fellipe Rodrigues Costa às fls. 563/565, no qual declarou, in verbis: “[…] 

                            

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