DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
capacete, caindo ao solo. Asseverou ainda, que observou o motorista (in casu, SD PM Zimmermann) e o copiloto (SD PM Rômulo) irem até a sua direção, 
e que (Gean Roberto), o condutor da moto, nesse instante, também se encontrava com as duas mãos levantadas sobre o capacete, em posição de rendição, 
quando um dos policiais o puxou pelo lado esquerdo da motocicleta, colocando-o de joelhos no chão, mirado a pistola e efetuado um disparo em curta 
distância, de cima para baixo, atingindo-o próximo ao pescoço. Declarou ainda, que a vítima fatal não esboçou nenhuma reação e tombou no local já morto. 
Desse modo, sobre o contexto em que se deu a ação, narrou-se o ocorrido com precisão de detalhes, verosimilhança e consistência, em perfeita consonância 
com os demais elementos de convicção, indicando-se de forma cristalina o modus operandi; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merecem ser 
destacados os relatórios finais (parciais) do Inquérito Policial nº 206-369/2012 (fls. 106/108) e do Inquérito Policial nº 206-40/2013 (fls. 181/187), instaurados 
no âmbito da Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, respectivamente, os quais foram posteriormente transferidos para a Delegacia de Assuntos Internos 
– DAI/CGD. Na época, assentou-se, in verbis (fls. 106/108): “[…] DOS INDICIADOS: Às fls. 12/13, JOSÉ ANDERSON GOMES DA SILVA, no primeiro 
momento foi encaminhado ao hospital municipal e, devido a gravidada ao ferimento, encaminhado ao IJF em Fortaleza, onde permaneceu hospitalizado 
durante 05 (cinco) dias, sob escolta policial. Posteriormente, no dia 24/12/2012, recebeu alta hospitalar, sendo encaminhado para esta Delegacia, onde prestou 
declarações em auto de qualificação e interrogatório, conforme consta às 30/32, ocasião em que prestou esclarecimentos a cerca dos fatos, negando ter 
efetuado disparos contra a composição da Polícia Militar, bem como estivesse portando qualquer arma de fogo. Com o objetivo de buscar uma maior vera-
cidade dos fatos, esta signatária achou por bem reinquirir JOSÉ ANDERSON GOMES DA SILVA (fls. 34/36), ocasião em que o mesmo detalhou todo o 
ocorrido, contrariando todas as Informações apresentadas pelos policiais (Condutor e testemunhas) deste caderno inquisitorial. O indiciado alegou que o 
GEAN ROBERTO (piloto da motocicleta) teria obedecido a ordem de parada dos policiais, onde tao logo GEAN e ANDERSON levantaram os braços, foram 
alvejado [sic], cada um, com 01 (um) disparo, efetuado pelos policiais. Disse ainda que quando ainda estava ao chão um dos policiais (o qual pode identifi-
cá-lo) teria pegue uma pistola na viatura e colocado em sua mão e efetuado um disparo, para incriminá-lo. Negou novamente que estava portando arma, bem 
como que teria disparado contra os policiais. Por fim, declarou sentir-se injustiçado diante dos fatos. DOS AUTOS A pessoa de GEAN ROBERTO SILVA 
DOS SANTOS veio a óbito no local do fato, conforme documento do hospital municipal às fls. 19 e guia cadavérica nº 206-973/2012 às fls. 20 (grifou-se) 
[…]”. No mesmo sentido, às (fls. 181/187): “[…] Tendo em vista que a pessoa de JOSÉ ANDERSON GOMES DA SILVA, no momento em que foi instau-
rado o presente feito, encontrava-se  recolhido no xadrez desta Delegacia, colhemos suas declarações (fls. 07/09), o qual praticamente segue o mesmo teor 
de suas declarações, lavrada no inquérito nº 206-359/2012, em que foi indiciado. JOSÉ ANDERSON alega com veemência ter sido o GEAN ROBERTO 
SILVA DOS SANTOS vitima de uma verdadeira execução por parte dos policiais, alegando ter atendido todas as ordens de comandos dadas pelos policiais, 
onde mesmo assim foram alvejados por disparos de arma de fogo. JOSÉ ANDERSON ainda negou estar portando a arma que fora apresentada pelos policiais 
nesta Delegacia, bem como declarou que um dos policiais teria colocado a referida arma em sua mão e efetuado um disparo a ermo, com a finalidade de 
incriminá-lo. Informou que no momento da ação for a desferido ao todo 03 (três) disparos, sendo um nele, outro no GEAN e o terceiro a ermo. Por fim, disse 
que a viatura responsável pela abordagem era a RD1166, sendo inclusive capaz de identificar a ação de todos os 03 (três) policiais que participaram da 
abordagem (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 572/582), a defesa do SD PM Rômulo Postes da 
Costa, de forma geral, após pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor do militar supra, passou a colacionar trechos dos depoimentos das 
testemunhas arroladas pelos aconselhados, assim como excertos dos seus respectivos interrogatórios, pugnando logo após, pela absolvição e improcedência 
do presente feito, haja vista, segundo sua concepção, a ausência de qualquer transgressão. Na sequência, reiterou a mesma argumentação constante por ocasião 
da defesa prévia, asseverou que a denúncia (Portaria nº 2109/20170), bem como toda a documentação que a acompanhou, deveriam conter objetivamente a 
conduta típica supostamente praticada e atribuída ao acusado, individualizando-a, a fim de propiciar uma eficiente defesa acerca da imputação. Nesse sentido, 
requereu a inépcia da peça vestibular (portaria), haja vista que referido ato não teria demonstrado de forma clara a individualização da sua conduta, ou seja, 
com detalhamento das circunstâncias de tempo, lugar e parceria das supostas transgressões, o que dificultaria a defesa técnica. Por fim, reiterou o acolhimento 
da preliminar de inépcia da denúncia e seu arquivamento, além de pugnar pela improcedência da pretensão punitiva administrativa, absolvendo-se o acusado 
das imputações que lhe foram feitas. Na mesma esteira, aduziu que para haver aplicação de sanção administrativa se faz necessária, durante a instrução 
processual, a comprovação da autoria e materialidade das transgressões disciplinares apontadas de maneira clara, pois seria inadmissível se operar com 
conjecturas ou suposições, não havendo possibilidade de uma decisão condenatória baseada em prova que não conduza à certeza plena. Com efeito, após 
descrever os fatos conforme a Portaria de Instauração, passou a expor sua versão. Nessa perspectiva, arguiu que no dia em tela após os PPMM receberam 
uma ligação do SD PM Saldanha, este os teria noticiado de haver recebido informes do caseiro de um sítio, localizado próximo a estrada da Barreira Pires 
Façanha, por trás do Condomínio Alphaville do município de Eusébio/CE, de que 02 (dois) indivíduos suspeitos, já algum tempo, diariamente circulavam 
nas imediações daquela região e que costumavam expor uma arma de fogo perante os cidadãos residentes na comunidade, enquanto se deslocavam em uma 
moto. Assim sendo, se dirigiram até o local, a fim de averiguarem a procedência das informações e ao chegarem à localidade, visualizaram 02 (dois) indiví-
duos em uma moto, o que transpareceu serem os suspeitos que circulavam nas imediações. Ressaltou, que a localidade em comento, tratava-se de uma área 
crítica, com grande incidência de assaltos e de outros delitos. Ainda sobre o desenvolvimento da ação, a defesa declarou que o aconselhado realizou a sina-
lização de praxe, utilizando sinais sonoros, luminosos e de voz para que os suspeitos parassem a motocicleta, tendo, os indivíduos, diante da sinalização, 
reduzido a velocidade, enquanto a viatura já se encontrava parada, pelo menos, cerca 10 (dez) metros de distância. Ocorre que, logo em seguida, os militares 
teriam sido surpreendidos por 01 (um) disparo de arma de fogo vindo de fora da viatura, tiro este, efetuado supostamente, por um dos indivíduos da moto-
cicleta, instante em que desembarcaram da viatura e efetuaram 01 (um) disparo, cada um, de suas respectivas armas em direção aos suspeitos, ocasionando 
a queda dos 02 (dois) ao solo e ao se aproximaram foi constatada a existência de uma arma de fogo e que um dos suspeitos encontrava-se ferido, tendo os 
PPMM, após buscas pessoais, prestado socorro às vítimas, levando-as a um hospital no município de Eusébio/CE. Evidenciou ainda, que constatou-se durante 
a instrução processual a existência de dúvidas acerca do fato ou/e de sua autoria, não devendo ser aplicado ao aconselhado qualquer sanção disciplinar, 
pugnando pela sua absolvição e a improcedência do presente processo. Demais disso, segundo sua ótica, os aconselhados estariam acobertados pelo manto 
da excludente do estrito cumprimento do dever legal, assim como por uma das causas de justificação previstas no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 (legítima 
defesa própria ou de outrem). Para tanto, citou jurisprudência pátria. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, rejeitando-se 
a peça acusatória, e determinando-se o consequente arquivamento do feito, e caso superada a preliminar em questão, que fosse julgada improcedente a 
pretensão punitiva administrativa, absolvendo-se o militar das imputações, não se aventando qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que na 
mesma perspectiva, em sede de razões finais (fls. 583/617), a defesa do CB PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior e do SD PM Fellipe Rodrigues Costa, 
de forma geral, após discorrer sobre os fatos constantes na exordial e pontuar a capitulação legal, asseverou que os aconselhados teriam agido conforme 
previsão legal contida nos arts. 20, § 1º, 23, II e 25 do CPB, c/c art. 34, § III da Lei nº 13.407/2003 c/c o art. 44 do CPM (excludente de ilicitude do ato por 
legítima defesa). Salientou que no dia do ocorrido, os militantes compunham a viatura RD1166, a qual era responsável pela área que compreendia as insta-
lações do município de Eusébio/CE, quando receberam uma denúncia via telefone da viatura, informando que 02 (dois) homens estariam em uma motocicleta 
modelo CB300, em atitude suspeita e supostamente armados, conforme depoimentos nos autos. Na ocasião, no trajeto a fim de verificar os fatos, os militares 
teriam se deparado com os 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, com as mesmas características descritas na denúncia. Narrou-se ainda, que a moto, 
transitava em alta velocidade, em sentido contrário da viatura, e o veículo policial, com o intermitente ligado, após uma curva, teria dado ordem de parada 
aos suspeitos, instante em que frearam a motocicleta bruscamente e passaram a atirar contra a RD1116, e que diante da situação, passaram a revidar a agressão, 
atingindo os 02 (dois) ocupantes do veículo, ainda montados na moto. Ao se aproximarem, perceberam que 01 (um) dos indivíduos encontrava-se lesionado 
na região do pescoço e o outro em um dos braços, e próximo uma pistola com a numeração raspada e, ao verificarem a motocicleta, constatou-se que a placa 
encontrava-se adulterada com uma fita isolante preta e que incontinenti, em virtude da gravidade dos ferimentos e da demora do SAMU, socorreram os 02 
(dois) a um hospital no município de Eusébio/CE, sendo que 01 (um) veio a óbito, e o outro encaminhado ao IJF Centro. Ressaltou que em nenhum momento 
os aconselhados tiveram a intenção de tirar a vida de alguém, e agiram em conformidade com a situação em que se encontravam, notadamente, legítima 
defesa, revidando aos tiros de forma proporcional, responsável e dentro da técnica policial. Ademais, colacionou trechos de depoimentos a fim de esclarecer 
os fatos e as incongruências da acusação. Asseverou que os depoimentos prestados pela suposta vítima – José Anderson, seriam contraditórios (tipo: que 
estava a procura de emprego, ausência de documento de identificação e até mesmo de um currículo, não ter encontrado o local da entrevista de emprego, 
circunstâncias em que teria sido alvejado junto com a vítima fatal, disparo contra a viatura forjado, dentre outros). Arguiu que a suposta vítima e o irmão da 
vítima fatal não compareceram para depor em sede de contraditório, porquanto se sabe que na fase preliminar dos procedimentos investigativos, resta mitigado 
o direito à ampla defesa dos acusados. Ressaltou que diante do caso, a prova pericial apresentada deve ser analisada com serenidade. Aduziu que, consoante 
o exame cadavérico da vítima (fls. 190/191), o legista em nenhum momento cita que a ferida que causou a morte fora produzida por tiro “colado”, posto que 
não foi devidamente atestada pelo laudo, porquanto baseado tão somente em fotos, o médico responsável pelo laudo cadavérico, afirmou que a lesão apre-
sentada no tórax corresponderia, teoricamente, a um tiro encostado, por apresentar sinais de queimadura no orifício do projetil. Asseverou que o depoimento 
de outro médico legista, João Deodato (fls. 443/445), ouvido na condição de testemunha arrolada pela defesa, contradiz de forma veemente, o perito legista 
oficial. Para tanto, citou um recorte sobre “tiro a curta distância”, explanando sobre o assunto às fls. 446/450. Da mesma forma, se insurgiu contra o parecer 
emitido às (fls. 519/524) pelo mesmo médico legista que realizou o laudo cadavérico, porquanto não fora intimada para que o legista cooptado pela defesa 
viesse a se manifestar. Do mesmo modo, teria causado espanto a sua opinião. Ademais, asseverou que a falta de contraprova em favor dos acusados após o 
citado parecer às fls. 519/524, e pela explanação dada pelo médico João Deodato Diógenes Carvalho (fls. 443/445), aliada ao princípio do in dubio pro réu, 
e ainda pelo documento oficial de materialidade, não indicar o evento de tiro encostado. Demais disso, citou dispositivo da Lei nº 13.407/2003 (art. 33, que 
trata do sentimento de justeza na aplicação das sanções disciplinares), assim como prescrições do CP e CPM, concernentes ao instituto da excludente penal 
da legítima defesa. Para tanto, citou jurisprudência pátria. Da mesma forma, assentou trechos de doutrina sobre os princípios do in dúbio pro réo, razoabili-

                            

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