DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
QUE perguntado sobre a informação de que o serviço no dia da ocorrência teria sido tirado na viatura RD 1166, bem como de ter sido informado sobre a 
ocorrência através de uma ligação anônima, informação prestada no depoimento de 21.12.2012, no Auto de Prisão em Flagrante, na Delegacia do Eusébio 
(fls. 63-PAD), respondeu que não recorda do depoimento; QUE informa que no dia do fato a viatura foi acionada através de uma ligação do SD PM 
SALDANHA, não recordando quem atendeu a ligação telefônica, bem como se a ligação foi efetuada para o celular de um dos componentes da viatura ou 
para a viatura; QUE o SD Saldanha informou que haviam duas pessoas em uma moto, em atitude suspeita, próximo do sítio onde ele estava com familiares; 
QUE o SD PM Saldanha recebeu referida informação do caseiro do sítio, dizendo que já tinha visto em outras ocasiões uma dupla armada, em uma moto, 
passando pelo local em atitude suspeita; QUE imediatamente se deslocaram para o endereço onde supostamente estariam as pessoas suspeitas; QUE nesse 
momento não repassaram a informação do atendimento da referida ocorrência à CIOPS; QUE como o local é bastante isolado, sem movimento, logo avistaram 
uma moto, com dois ocupantes, vindo em direção oposta à da viatura, a uma distância aproximadamente de 20 (vinte) metros; QUE nesse instante sinalizaram 
a ordem de parada através de intermitente, bem como foi dada voz de parada, não recordando o interrogado se foi através de megafone; QUE diante da 
determinação, o condutor parou a moto, instante em que o interrogado afirma que escutou, salvo engano, um disparo de arma de fogo; QUE da posição em 
que ocupava na viatura, por ser patrulheiro, não viu qual dos dois ocupantes da moto efetuou o disparo; QUE tinha absoluta certeza que o disparo foi efetuado 
fora da viatura; QUE no momento em que o interrogado ouviu o disparo efetuado, a viatura já encontrava-se parada, com todos os componentes ainda 
embarcados; QUE o interrogado recorda que imediatamente após o disparo desceu da viatura e efetuou um disparo em direção à moto; QUE nesse momento 
encontrava-se aproximadamente a uma distância de 10 (dez) metros de onde a moto estava; QUE salvo engano os demais membros da composição CB 
Zimmermann e SD Rômulo efetuaram, cada um, um único disparo; QUE os disparos foram praticamente simultâneos; QUE recorda que quando dos disparos, 
os ocupantes da moto vieram a cair ao solo, no entanto não sabe precisar quem efetuou os disparos que atingiram as supostas vítimas; QUE com relação ao 
disparo que lesionou fatalmente Jean Roberto Silva, em sentido diagonal de cima para baixo, o interrogado acredita que pode ter sido por vários motivos, 
dentre eles a diferença de altura da viatura e da moto, a posição que o condutor estava no momento da troca de tiros, bem como a diferença de altura entre 
os membros da composição e a do lesionado; QUE a composição se aproximou dos homens caídos ao chão, tendo encontrado uma pistola, também no chão, 
ao lado das supostas vítimas; QUE a arma foi apreendida, momento em que fizeram uma busca pessoas nos suspeitos; (…) QUE lembra que acionaram a 
CIOPS informando do ocorrido, sendo orientados a socorrer as supostas vítimas, estando um dos homens lesionado no braço e o outro lesionado próximo 
ao pescoço, contudo este ainda encontrava-se com vida; QUE conduziram as supostas vítimas para o hospital do Eusébio; QUE o SD PM Saldanha, salvo 
engano, não compareceu ao local onde as vítimas foram abordadas; (…) QUE o interrogado acrescenta que nenhum dos membros da composição efetuou 
algum disparo encostado na vítima; QUE em relação à acusação de que os policiais forjaram uma reação dos homens abordados, o interrogado informa que 
é totalmente infundada, levando-se em consideração o seu caráter e dos seus companheiros; QUE informa que nenhum dos componentes da composição 
portava arma, além das armas da Corporação utilizadas no serviço; QUE o interrogado não compareceu ao condomínio Alphaville para solicitar as imagens 
registradas pelas câmeras de segurança, bem como não sabe informar se seus colegas de farda compareceram ao referido local, para fazer tal solicitação; (…) 
QUE o interrogado não sabe informar se o sítio onde se encontrava o SD PM Saldanha havia condições de visualizar o local onde se deu a abordagem, objeto 
de estudo deste trabalho. Dada a palavra à defensora legal, esta perguntou ao interrogado se lembra qual o tio de arma apreendida com a dupla abordada, 
respondeu que era uma pistola e que estava com a numeração raspada, não recordando o calibre; Perguntado se recorda se a moto abordada estava com algum 
tipo de adulteração, respondeu que a placa da moto estava adulterada com uma fita preta; Perguntado em qual momento socorreu as supostas vítimas e se 
acionaram o SAMU, respondeu que socorreram imediatamente através da própria viatura e não recorda se acionaram a ambulância; Perguntado se tem 
conhecimento de que o local da ocorrência era conhecido pelo tráfego de criminosos, respondeu que sim por ser um local ermo e de pouco movimento 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que aduz-se das declarações do CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa, de modo geral, que estes negaram de forma 
veemente as acusações. Demais disso, apresentaram a mesma versão de que após receberem uma ligação do SD PM Saldanha, a fim de verificarem a suposta 
presença de 2 (dois) homens em atitude suspeita, ao se deslocarem para o local e se depararem com os indivíduos, ocasião em que estes teriam desobedecido 
e passado a efetuar disparos contra a composição, instante em que houve a reação de suas partes (disparos), vindo a caírem da moto, e que após constatarem 
que ambos encontravam-se lesionados, socorreram a um hospital no município de Eusébio/CE. Asseveraram ainda, que no local foi apreendida uma pistola 
e que a placa da moto encontrava-se adulterada com uma fita isolante. Ocorre que, tal versão fantasiosa, mostrou-se, completamente inverosímil e ardilosa 
face ao conjunto dos depoimentos e da prova material colhidos, seja na fase inquisitorial e neste Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO o 
interrogatório do SD PM Rômulo Pontes Costa às fls. 567/569, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o interrogado informa que no dia do fato ora apurado, 
encontrava-se de serviço na RD 1166, na função de comandante, o SD ZIMMERMANN na função de motorista e o SD R. COSTA, patrulheiro; (…) QUE 
o interrogado informa que foram acionados através de uma ligação telefônica, não recordando se a ligação foi realizada para a viatura ou se para algum dos 
membros da composição; QUE informa que receberam a ligação do SD SALDANHA e que não lembra de ter dito em algum momento, que a ligação tinha 
sido anônima; (…) QUE o interrogado informa que o SD Saldanha repassou a situação de insegurança que o caseiro do sítio onde ele se encontrava, havia 
lhe informado; QUE o referido caseiro, o qual o interrogado não conhece, disse que naquele dia, dois homens armados em uma motocicleta, haviam passado 
várias vezes naquele local, bem como relatou que já havia sido observado que dias anteriores ao fato ora apurado, homens em atitude suspeita transitavam 
no local, possivelmente os mesmos; QUE o interrogado informa que avistaram uma dupla em uma moto, em sentido oposto ao da viatura, em uma estrada 
por trás do condomínio Alphaville; QUE o interrogado informa que por se tratar de um local ermo, e pelo fato de a moto ser vermelha, coincidindo com as 
características repassadas, entendeu que aqueles homens eram os que estavam em atitude suspeita; QUE o interrogado recorda que fez a sinalização de praxe, 
utilizando sinais sonoros, luminosos e de voz; QUE diante da sinalização, a moto foi reduzindo a velocidade, enquanto a viatura já se encontrava parada; 
QUE logo em seguida, foi ouvido 01 (um) disparo fora da viatura, acrescentando que tem certeza que esse disparo não foi efetuado por nenhum membro da 
viatura; QUE o interrogado afirma que não viu quem efetuou o disparo, mas que tem certeza, que partiu dos referidos homens abordados; QUE diante do 
disparo ouvido, todos os membros da composição, desembarcaram da viatura, tendo cada um efetuado 01 (um) único disparo; QUE o interrogado informa 
que efetuou o disparo tão logo desembarcou, estando do lado direito da viatura; QUE não sabe precisar quem efetuou o disparo que fez os homens caírem 
da moto; QUE não lembra se no momento em que a motocicleta foi atingida pelos disparos, já se encontrava parada ou se estava em movimento; QUE com 
relação o posicionamento dos outros policiais, informa que é uma conduta de reação padrão, onde o motorista se posiciona ao lado dianteiro esquerdo da 
viatura e o patrulheiro, atrás do motorista; QUE no momento em que os homens se encontravam ao solo, a composição se aproximou, sempre verbalizando 
para que mantivessem as mãos na cabeça, instante em que foi encontrada uma pistola no chão ao lado daqueles homens; QUE não recorda se nesse momento 
os dois homens estavam conscientes, mas lembra que visualizou que os dois homens estavam feridos; QUE após as buscas pessoais, providenciaram socorro 
às supostas vítimas, conduzindo-as na própria viatura, para o hospital de Eusébio; (…) QUE o interrogado informa que não é permitido usar arma no serviço, 
que não seja do acervo da Corporação; QUE informa que não portava na viatura nenhuma outra arma, além da arma da PMCE que estava sob sua cautela, 
bem como os dois policiais; QUE com relação à versão da suposta vítima sobrevivente, de que foi forjado por um dos policiais que a mesma havia efetuado 
um disparo de arma de fogo, o interrogado nega totalmente e afirma que é uma versão criminosa; QUE não recorda em que momento foi verificado que a 
placa da moto conduzida pelas supostas vítimas estava adulterada; QUE com relação ao disparo que causou a morte da vítima Gean Roberto Silva, o inter-
rogado afirma que seria impossível o disparo ter sido encostado, já que os únicos disparos que efetuaram, se deram a uma distância de aproximadamente 10 
(dez) metros de distância;(…) QUE o interrogado afirma que no que diz respeito ao laudo da PEFOCE, o qual atesta que o disparo que vitimou o indivíduo 
de nome Gean, não condiz com a verdade, haja vista os disparos terem sido efetuados a média e longa distância, por ocasião da abordagem; QUE o interro-
gado contesta todas as provas que o incriminam, em relação aos fatos aqui em análise e no que tange à referência que se faz, à linha de tiro, ascendente e 
descendente que vitimou o indivíduo de nome Gean, o mesmo exige uma maior cautela, haja vista, os abordados encontrarem-se sentados na moto e os 
policiais estarem com a arma apontada, em uma posição superior aos mesmos, visto que estavam em pé; (…) QUE perguntado ao interrogado se o PM 
Saldanha, o qual foi responsável em efetuar a ligação telefônica para sua composição, teria condições de visualizar o local onde se deu a abordagem objeto 
do presente processo, do local onde o mesmo se encontrava, o mesmo respondeu não saber precisar, em virtude de nunca ter entrado no sítio. (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que de modo, similar, depreende-se das declarações do SD PM Rômulo, a versão de que em razão de uma abordagem policial, 
ouviu-se um disparo de arma de fogo originado de fora da viatura, instante em que desembarcaram e efetuaram disparos contra os 2 (dois) indivíduos ocupantes 
de uma moto, lesionando-os e empós socorrendo-os; CONSIDERANDO que inobstante a vítima sobrevivente – José Anderson Gomes da Silva, não haver 
sido ouvida neste Processo Regular, em razão de não ter sido localizada, apesar de reiteradas notificações e diligências com esse objetivo (fls. 315, fls. 349, 
fls. 356, fls. 486 e fls. 497), é necessário acentuar, a relevância das suas declarações em sede inquisitorial, prestados nos autos do I.P nº 206-369/2012 – 
Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, inicialmente instaurado em seu desfavor, por meio do auto de prisão em flagrante delito pela suposta prática de 
tentativa de homicídio contra os aconselhados (fls. 89/90 e fls. 91/93), assim como o seu termo prestado no bojo do I.P nº 206-040/2013, de Portaria nº 3/2013 
– Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, instalado para apurar as circunstâncias da morte do seu amigo – Gean Roberto Silva dos Santos e da lesão a bala 
à sua pessoa (fls. 24/26), e por fim, as suas declarações colhidas em sede de Investigação Preliminar, nesta CGD, no dia 02/04/2013 (fls. 195/197). Dessa 
forma, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase inquisitorial, a vítima sobrevivente foi contundente em afirmar a autoria 
e a intenção dos processados no caso em questão. Do mesmo modo, detalhou de forma pormenorizada a dinâmica dos acontecimentos; CONSIDERANDO 
que com efeito, dos depoimentos prestados pela vítima, perante as respectivas autoridades inquisitoriais, infere-se com clareza, como os fatos se desenvol-
veram. Nessa esteira, ao descrever a dinâmica do evento, a vítima relatou que no dia do ocorrido, quando estava retornando para a sua residência, foram 
abordados pela viatura RD1166. Na ocasião, o condutor (Gean Roberto), parou a motocicleta de frente para a viatura a aproximadamente 4 metros de distância, 
e ao descer da moto, o policial identificado como o “copiloto”, no caso, o comandante da viatura – SD PM Rômulo, efetuou um disparo, atingindo o garupeiro 
(José Anderson) na região do antebraço esquerdo, que nesse momento encontrava-se em posição de rendição, ou seja, com as mãos levantadas sobre o 

                            

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