DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
dade e proporcionalidade. Sustentou ainda, que tratam-se de policiais com ilibadas condutas profissionais, com vários elogios e comportamentos exemplares,
consoante assentamentos funcionais e depoimentos. Por fim, requereu a aplicação de um julgamento justo, observando a flagrante presença da excludente
da legitima defesa, concluindo-se pela absolvição dos acusados, mantendo-os nos quadros da Corporação, sem qualquer punição; CONSIDERANDO que
quando da Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 622), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, o Presidente da Comissão, determinou o seu
adiamento, tendo em vista a necessidade de realização de novas diligências. Na oportunidade, analisou-se a preliminar arguida pela defesa do SD PM Rômulo,
em sede de razões prévias e finais, concernente à inépcia da denúncia. Nesse sentido, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, ipsis verbis:
“[…] A Comissão Processante entende no que se refere ao pedido da manifestação preliminar das Alegações Finais, patrocinada pelo Dr. Flávio Jacinto –
OAB nº 6.416, referente ao pedido do acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, rejeitando-se a peça acusatória, que tal requisição não deve ser
acolhida, tendo em vista o entendimento firmado pelos tribunais superiores no tocante a solicitações similares de que nos supostos crimes coletivos, não é
necessário que a denúncia descreva minuciosamente a conduta de cada partícipe […]”; CONSIDERANDO que na sequência, após a consecução das novas
diligências, foi realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 635/636), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca
Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] com relação aos acusados SD PM RÔMULO PONTES DA COSTA, MF Nº 301.145-1-5,
CB PM SÉRGIO HENRIQUE ZIMMERMANN JÚNIOR, MF: 301.833-1-9 e o SD PM FELLIPE RODRIGUES COSTA, MF: 303.409-1-4, por unanimi-
dade e votos, que: I – SÃO CULPADOS EM PARTE DAS ACUSAÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA; II – ESTÃO INCAPACITADOS A PERMA-
NECER NA ATIVA DA CORPORAÇÃO. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, nº
201/2018 às fls. 638/679, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] a comissão
entendeu que os policiais militares processados são culpados em parte das acusações constantes na portaria inaugural, por haverem violado os valores mili-
tares estaduais previstos no Art. 7º, incisos II, V, VII, VIII, X e XI, bem como os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XI, XIII, XV,
XVIII, XXV, XXVI, XXIX, XXXII e XXXIII, caracterizando-se transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c § 2º, inciso II
e III do mesmo artigo, e art. 13, §1º, incisos I, II, III, IV, VI, XXVI, XXX, XXXVIII, e L, da seguinte forma: CB PM SÉRGIO HENRIQUE ZIMMERMANN
JÚNIOR, MF: 301.838-1-9, e SD PM FELLIPE RODRIGUES COSTA, MF: 303.409-1-4: tendo em vista haverem concorrido para a realização dos fatos
delituosos a nível penal e disciplinar, no sentido de como agente de segurança pública não terem adotado as providências cabíveis para evitar/denunciar a
ação abusiva que testemunharam, quando em serviço policial ostensivo, levando-se em consideração a rica prova material colhida pela presente comissão,
às quais se encontram em consonância, sem distorções ou contradições, seguindo uma cadência de eventos de acordo com os fatos relatados pelo Sr. José
Anderson Gomes da Silva, o qual foi uma das vítimas da abordagem em questionamento. SD PM RÔMULO PONTES COSTA, MF: 301.145-1-5: uma vez
haver restar provado durante os trabalhos investigativos oriundos da notícia – crime, acolhida, neste órgão disciplinar, de ser o responsável pelo disparo que
vitimou letalmente a pessoa de Gean Roberto Silva dos Santos e por se encontrar na condição legal de comandante da composição policial militar responsável
pela abordagem em questão, ter apresentado condutas não condizentes e reprováveis para com a sua função, perante os seus pares e para com a Corporação,
e principalmente para com a sociedade, se levarmos em consideração a rica prova material colhida pela presente Comissão às quais se encontram em conso-
nância, sem distorções ou contradições, seguindo uma cadência de eventos de acordo com os fatos relatados pelo Sr. José Anderson Gomes da Silva, o qual
foi uma das vítimas da abordagem policial alvo do Processo que aqui se apresenta. 5. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, o 2º Conselho Militar
Permanente de Disciplina decidiu, nos termos do Art. 103 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), POR UNANIMIDADE DE
VOTOS dos seus membros, que as praças acusadas, CB PM SÉRGIO HENRIQUE ZIMMERMANN JÚNIOR – MF: 301.838-1-9, SD PM FELLIPE
RODRIGUES COSTA – MF: 303.409-1-4 e SD PM RÔMULO PONTES COSTA – MF: 301.145-1-5: I – SÃO CULPADOS EM PARTE DAS ACUSA-
ÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA; II – ESTÃO INCAPACITADOS A PERMANECEREM NA ATIVA DA CORPORAÇÃO. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 7452/2018 do Orientador da então CEDIM/CGD (fls. 680/682), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Do
que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, ratifico
em parte o entendimento da comissão, discordando quanto incapacidade de permanecerem na corporação os aconselhados CB PM Sérgio Henrique Zimmer-
mann Júnior e o CB PM Felipe Rodrigues Costa, visto que entendo que, de acordo com os autos, as ações dos mesmos são dissociadas das imputadas ao CB
Rômulo Pontes Costa, pelas razões abaixo elencadas: 4.1.O Código Disciplinar PM/BM, em seu Art.33, diz que: “Art. 33. Na aplicação das sanções disci-
plinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do
agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.” Na mesma senda o Art. 69 do CPM assim ressalta: “Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade,
o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor
extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes
do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime os quais fazem ênfase para a fixação da sanção devendo ter em conta a
intensidade do dolo ou grau da culpa.” 4.2. No caso em tela, trata-se de uma abordagem policial com disparos de arma de fogo, decorrente a princípio de um
confronto onde restou apontado no laudo pericial a existência de um “tiro encostado” que vitimou a pessoa de Gean Roberto Silva dos Santos, tendo este tiro
partido da arma do CB Rômulo Pontes Costa. Sabe-se entretanto que no local ainda existia uma segunda pessoa, no caso o Sr. José Anderson Gomes da
Silva, que fora lesionado no antebraço, e preso por tentativa de homicídio aos policiais, sem ter sido possível identificar de quem partiu o disparo que o
atingiu. 4.3. Apesar de não ter sido o Sr. José Anderson Gomes da Silva inquirido nos autos do Conselho, as suas informações prestadas na investigação
preliminar, fls.195/198, em cotejo com as provas dos autos, são esclarecedoras a apontar para o autor dos disparos, que lhe atingiu e atingiu o Sr. Gean, assim
transcrito: “… o policial que estava de copiloto, de dentro da viatura, efetuou um disparo contra o declarante e JEAN, atingindo o braço e antebraço esquerdo
do declarante (…) Que o motorista e o copiloto desceram da viatura correndo em direção a motocicleta. QUE JEAN já estava com as duas mãos em cima
do capacete (…) quando um dos policias o puxou (…) colocando JEAN de joelhos no chão (…) o policial mirou a pistola para o JEAN e efetuou um disparo
em curta distância, de cima para baixo, atingindo-o próximo ao pescoço…” 4.4. Em regra, o comandante da viatura policial posiciona-se no banco da frente
do lado do passageiro do veículo, o qual, de acordo com o relato acima, recai exatamente para a pessoa do CB Rômulo como o autor do disparo que atingiu
o Sr. Anderson no braço, e, como só ocorreu um disparo na pessoa de GEAN, em cotejo com o relato do Sr. Anderson de que o policial motorista e o policial
“copiloto” saíram da viatura correndo até JEAN, no caso o CB Zimmermann (motorista) e o CB Rômulo (comandante), somente um dos dois poderia ser o
autor do disparo encostado, onde, conforme o laudo pericial, apontou para o CB Rômulo. 4.5. Pelo exposto, entendo que os aconselhados CB PM Sérgio
Henrique Zimmermann Júnior e o CB PM Felipe Rodrigues Costa não podem ser responsabilizados pelo excesso cometido pelo comandante da viatura,
devendo assim serem sancionados com uma sansão diversa da demissão. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/
CGD, por meio do Despacho nº 7465/2018 (fls. 683): “[…] 2. Vistos e analisados os autos, HOMOLOGO o entendimento do Orientador da Célula de
Conselho de Disciplina Militar – CEDIM, constantes nas fls. 680 a 682 […]”; CONSIDERANDO que conforme pode-se constatar, dos depoimentos supra,
seja na fase inquisitorial, seja neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como
os fatos se desencadearam, desde o início da abordagem policial, até as instaurações dos procedimentos inquisitoriais (nº 206-369/2012 e nº 206-40/2013),
assim como da ação penal que ora tramita na 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE (ação de competência do Tribunal do Júri) e deste Processo Regular. Em
resumo, levando-se em consideração os depoimentos, mormente da vítima sobrevivente, mídias, perícias e demais documentação, os fatos ocorreram da
seguinte forma: 1. Na tarde do dia 20/12/2020, os aconselhados de serviço na viatura RD1166, durante uma ação policial, após iniciarem o procedimento de
abordagem por meio de comando verbal, o SD PM Rômulo (comandante da viatura), de forma inadvertida, veio a efetuar um disparo de arma em José
Anderson Gomes da Silva, atingindo-a na região do antebraço esquerdo e em ato contínuo na companhia do SD PM Zimmermann ao se dirigir ao encontro
de Gean Roberto Silva dos Santos, desferiu-lhe um disparo fatal (tiro encostado), na região clavicular, tombando morto; 2. Ressalte-se que as vítimas se
encontravam em uma motocicleta e se dirigiam para suas residências, localizadas nas proximidades do ocorrido. E, no que se refere à abordagem em si, no
instante dos disparos, as duas vítimas encontravam-se rendidas e paradas com as mãos levantadas sobre os capacetes, haja vista que encontravam-se em uma
moto. Na ocasião, José Anderson Gomes da Silva era o garupeiro (lesionado a bala) e Gean Roberto Silva dos Santos era o condutor (vítima fatal); 2. Na
sequência, após findada a ação e os policiais socorrerem as duas vítimas ao hospital local, iniciou-se no âmbito da Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE,
o auto de prisão em flagrante (I.P nº 206-369/2012), em desfavor de José Anderson Gomes da Silva, por suposta tentativa de homicídio contra os 3 (três)
policiais militares, haja vista que inicialmente, os aconselhados sustentaram a versão de que os dois, quando da abordagem policial, teriam desferido disparos
de arma de fogo contra a composição, culminando dessa forma, numa troca de tiros, vindo um dos indivíduos a óbito e o outro a ser lesionado; 3. Ocorre que
por ocasião da inquirição da vítima lesionada, nos autos do I.P supra, 4 (quatro) dias após o evento, esta esclareceu que na verdade sua prisão teria sido
forjada, relatando que após serem abordados e obedecerem o comando de voz dos PPMM, o então policial posicionado à direita do motorista (comandante
da viatura, no caso, o SD PM Rômulo), teria desferido um tiro em sua pessoa e em seguida se aproximado do seu amigo e desferido outro disparo, matando-o;
4. Posteriormente, com a nova versão dos fatos, instalou-se no âmbito da Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, o I.P nº 206-40/2013, visando investigar
a conduta dos PPMM, procedimentos estes findados neste órgão correicional, por meio da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), onde, ao final,
pugnou-se pelo arquivamento do Auto de Prisão em Flagrante (I.P nº 206-369/2012), em desfavor de José Anderson Gomes da Silva e pelo indiciamento
dos 3 (três) militares, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do CP – homicídio consumado (em relação à vítima Gean Roberto Silva dos Santos)
e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP – homicídio tentado (em relação à vítima José Anderson Gomes da Silva), assim como, nas sanções dos arts. 339
(denunciação caluniosa), 347 (fraude processual), § Único, c/c o art. 29 (concurso de agentes), do Código Penal e, ainda, no art. 4º, alínea “a” da Lei nº
4.898/65 (antiga lei de Abuso de Autoridade); 5. Ulteriormente, tendo como peça informativa o I.P nº 206-40/2013, fora deflagrado em desfavor dos policiais
em questão no âmbito da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, o processo-crime tombado sob o nº 99966-95.2013.8.06.0075/0 (ação penal de competência
do Tribunal do Júri), nos exatos termos da denúncia ministerial; CONSIDERANDO que desse modo, além dos militares em epígrafe figurarem como acusados
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