DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
105
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
no polo passivo da relação processual estabelecida no presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o objeto da acusação também foi perlustrado
através de procedimento próprio, Inquérito Policial nº 206-040/2013, de Portaria nº 3/2013 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, datada de 15 de janeiro
de 2013 (fls. 14/51). Ressalte-se ainda, que em razão da prisão em flagrante delito do Sr. José Anderson Gomes da Silva no dia 20/12/2012, instaurou-se o
Inquérito Policial nº 206-369/2012 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE (fls. 56/110). Na sequência, os 02 (dois) I.P’s passaram a fazer parte da mesma
ação penal, no caso, tombada sob o nº 0009996-95.2013.8.06.0075 – às fls. 251, que ora tramita na 1ª Vara da Comarca do Eusébio/CE, conforme consulta
pública ao site do TJCE. Nesta senda, os atos praticados pelos militares estaduais, SD PM Rômulo, CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa, dentre outras
condutas, convergem para transgressões disciplinares de natureza grave, de forma que o manancial probatório acostado aos autos confere convencimento de
que tal falta funcional ocorreu e que seus autores foram os militares supra; CONSIDERANDO que no presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não
obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim
averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, bem como, a
relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que calha assentar que, além dos 03 (três)
aconselhados figurarem no polo passivo da relação processual estabelecida no presente PAD, o objeto da imputação se divide em dois episódios. Nesse
sentido, partindo-se da premissa de que a acusação em desfavor dos processados, se adequa, em tese, a uma transgressão equiparada aos delitos de homicídio
consumado e lesão corporal a bala, temos que, analisando-se o caso, mutatis mutandis, à luz do entendimento que se daria na seara penal, posto comparti-
lharem da mesma ratio juris, conclui-se que os 03 (três) PPMM perpetraram condutas distintas, tendo o SD PM Rômulo Pontes Costa, praticado, em tese,
condutas na modalidade (comissiva), e os demais, CB PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior e SD PM Fellipe Rodrigues Costa, atuado na modalidade
(comissiva por omissão), ante a condição de garantes. Nessa perspectiva, dada a relevância do ocorrido, cabe esclarecer que o comportamento dos processados
(com unidade de propósitos), na forma praticada nos autos, se amoldam, formal e materialmente, a tipos penais também previstos no ordenamento jurídico
pátrio; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória em face dos acusados é pertinente pontuar que o poder disci-
plinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir tal
desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito);
CONSIDERANDO que nessa esteira, a fim de avaliar o comportamento de cada um e individualizá-los, preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que,
diferente do que arguiu o defensor do SD PM Rômulo (comandante da viatura RD1166), em sede de defesa prévia e final (inépcia da denúncia), este processo
regular, quando de sua instauração, obedeceu fielmente o que preconiza as exigências constitucionais, em que pese a estrita presença dos conectivos pré-pro-
cessuais de autoria e materialidade transgressiva (fls. 05/255). Nessa perspectiva, a despeito da tese alegada (inépcia da denúncia), é cristalina na Exordial
Inaugural, a descrição dos fatos e a eventual conduta considerada transgressiva, além de indicar o envolvimento do acusado, daí porque não há que se falar
em sentido contrário. In casu, pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, apontando as possíveis condutas irregulares e a iden-
tificação completa dos possíveis autores, fls. 05/255; CONSIDERANDO que nessa vertente, é cediço na doutrina e jurisprudência dominantes, que não existe
ilegalidade na portaria inaugural do processo administrativo disciplinar quando ela contiver os elementos essenciais, mormente o raio apuratório. Nesse
sentido é o posicionamento do STJ: “[…] MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se identificando os membros da comissão processante, inclusive o seu presidente, o acusado, e
os fatos a serem apurados, não há que se falar em ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar. STJ. MS 8146. DF. (2002/0003956-
0). (grifou-se). […]”; “[…] O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da
acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como
delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva. (RHC 24.297/SP, Rel. Ministro NAPO-
LEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010) […]”; “[…] Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes
com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações
de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados estejam suficientemente claros para garantir o amplo exercício
do direito de defesa. Precedentes do STJ. (HC 84.202/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007,
DJ 29/10/2007, p. 291) […]”; CONSIDERANDO que assim sendo, a portaria que instaurou o presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ao
contrário do que expôs a defesa (inépcia da denúncia), contém todos os requisitos legais exigidos, com a identificação do colegiado processante, dos acusados
e dos fatos. Avançando nessa esteira de raciocínio, pode-se descartar que a peça vestibular destes autos exibe de forma clara e objetiva a acusação em desfavor
dos processados, bem como os dispositivos infligidos (fls. 02); CONSIDERANDO da mesma forma, não se olvida que, conforme tem decidido o STF, não
é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados ao acusado, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência descrição pormenorizada da
conduta, devendo a responsabilidade ser apurada no curso da instrução. É por essa razão que a Corte Suprema, por mais de uma vez (RTJ 64/342), já decidiu
que: “[…] Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos
suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ 76/741, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO) […]”. Desse modo,
é impossível a alegação de inépcia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa ao acusado, posto que a Portaria Inaugural e as
demais peças que a acompanham são precisas, ao descreverem os atos supostamente praticados pelos acusados, permitindo assim, a verificação mínima de
possível transgressão disciplinar embasada em elementos de provas de efetiva ocorrência dos fatos. Da mesma maneira, a Trinca Processante, às fls. 622,
assim assentou, in verbis: “[…] referente ao pedido do acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, rejeitando-se a peça acusatória, que tal requisição
não deve ser acolhida, tendo em vista o atendimento firmado pelos tribunais superiores no tocante a solicitações similares de que nos supostos crimes cole-
tivos, não é necessário que a denúncia descreva minuciosamente a conduta de cada partícipe (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que com referência à
versão dos fatos, por parte do aconselhado (SD PM Rômulo), ao tentar justificar o ocorrido, verifica-se uma narrativa completamente fantasiosa dos eventos.
Nesse contexto, diante de tal situação, é importante ressaltar que analisando-se a prova testemunhal/material colhida ao longo deste Processo Regular,
depreende-se da conduta do SD PM Rômulo, quando se encontrava na condição de comandante da composição responsável pela fatídica abordagem policial
em questão, ser o responsável direto pelos covardes disparos que vitimou letalmente Gean Roberto Silva dos Santos e lesionou José Anderson Gomes da
Silva, vítima sobrevivente da abusiva ação, tudo conforme a farta prova técnica colhida, a qual se apresentou em consonância com a cadência dos eventos
relatados por José Anderson Gomes da Silva; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, a dinâmica dos fatos, revela que as vítimas transitavam em uma
motocicleta quando se depararam com a aproximação em sentido contrário da viatura do Ronda do Quarteirão (RD1166). Nesse contexto, iniciado o proce-
dimento de abordagem, foi determinado aos ocupantes da moto, a imediata parada, entretanto sem qualquer desobediência e/ou resistência à ordem efetuada,
o SD PM Rômulo, descrito pela vítima sobrevivente como copiloto da viatura, in casu, o comandante, efetuou um disparo em sua direção, atingindo-lhe o
antebraço esquerdo e saindo no úmero esquerdo, e logo após, aproximou-se de Gean Roberto Silva dos Santos, que se encontrava de joelhos e rendido, e
efetuou novo disparo, atingindo-o na região clavicular direita, causando-lhe a morte imediata, ação estas executadas, em companhia dos outros 02 (dois)
PPMM (SD PM Zimmermann – motorista da viatura e SD PM R. Costa – patrulheiro da viatura); CONSIDERANDO que a violência expressa, revela
completo descontrole na conduta do SD PM Rômulo, numa ação absolutamente injustificada, muito embora tenha procurado obstaculizar a elucidação dos
fatos, ao apresentar junto com os demais acusados (SD PM Zimmermann e SD PM R. Costa) a versão de que durante a tentativa de abordar a dupla, estes
ainda em movimento (sobre a moto), teriam desobedecido/resistido e atirado de encontro à composição; CONSIDERANDO contudo, tal versão não encontra
verossimilhança ou plausibilidade alguma, mormente diante do exame de corpo de delito realizado na vítima sobrevivente (fls. 192 e fls. 560/561), assim
como do laudo cadavérico concernente à vítima fatal (fls. 190/191). Outrossim, o laudo nº 778/2014-SETEC/SR/DPF/CE (fls. 548/553), realizado no âmbito
do Departamento de Polícia Federal no Estado do Ceará, esclareceu que o projétil retirado do corpo de Gean Roberto Silva dos Santos, percutiu do cano da
pistola marca Taurus, modelo PT 24/7 PRO, calibre . 40 S&W, nº SCN81232, que encontrava-se acautelada ao então SD Rômulo Pontes Costa, comandante
da composição (RD1166), no dia do ocorrido. Da mesma forma, o laudo de exame de reprodução simulada (mídia DVD-R às fls. 251), bem como os depoi-
mentos do perito médico legista em sede do Inquérito Policial (fls. 223), na Investigação Preliminar (fls. 202) e neste Processo Regular (fls. 318/319), ocasiões
em que afirmou que o disparo deflagrado contra a vítima fatal, sugere tiro efetivado na modalidade encostado, portanto em total consonância com as circuns-
tâncias descritas pela vítima sobrevivente. Assim sendo, verifica-se diante do cenário e condições destacadas envolvendo os militares, que a ação adotada
em desfavor das duas vítimas fora por demais desproporcional e desarrazoada; CONSIDERANDO que, a fim de justificar suas condutas, os acusados,
supostamente (haja vista que não restou cabalmente provado neste PAD, mas que é objeto de apuração na ação penal nº 0009996-95.2013.8.06.0075, os
crimes de denunciação caluniosa, fraude processual e abuso de autoridade), teriam posto uma arma na mão de José Anderson, forçando-lhe a pressionar o
gatilho e efetuar um disparo a ermo, inovando assim, artificiosamente o estado de lugar, das coisas e de pessoa, com o fim de produzir efeito em processo
penal e induzir as autoridades a erro; CONSIDERANDO que desse modo, conclui-se que a arguição concernente às teses de estrito cumprimento do dever
legal (excludente criminal, prevista na legislação penal) e da legítima defesa (excludente transgressiva, disposta no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003), não
se sustentam diante do conjunto probatório, haja vista que ficou demonstrado atos que não amparam a ação do militar em tela. Nesse diapasão, temos assim
a demonstração na letra da lei dos requisitos mínimos para a caracterização das excludentes no caso concreto. Logo, no ocorrido daquela fatídica tarde,
analisando-se o contexto fático, a justificar sua ação, verifica-se sem muito esforço, a ausência dos elementos legais na conduta dos aconselhados, haja vista
que o policial não tem o dever legal de matar, assim como não se vislumbrou, o uso moderado dos meios necessários, a fim de repelir injusta agressão, atual
ou iminente, a direito dos PPMM, pelo contrário, posto que existe um processo criminal em curso, em que também se verifica de forma conexa, supostas
condutas de denunciação caluniosa, fraude processual e abuso de autoridade contra os militares, inclusive o auto de prisão em flagrante delito realizado em
desfavor da vítima sobrevivente por suposta tentativa de homicídio contra os aconselhados foi arquivado no âmbito judicial; CONSIDERANDO que diante
Fechar