DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
dessa realidade, o comportamento do aconselhado (CB PM Rômulo), demonstrou obtuso desprezo pela vida humana, conduta esta a ser repreendida no seio 
da Corporação, traduzindo qualquer conivência nesse sentido uma verdadeira autodestruição institucional. Desta forma, a ação do militar deve ser vista como 
grave violação ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa vertente, a violência fardada distorce o conceito de ética e moral, e ainda alimenta um sentimento de 
descontrole e insegurança à sociedade. Portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida 
que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formam um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do 
acusado em questão, ante as condutas dispostas no raio apuratório, na sua devida medida; CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais do 
SD PM Rômulo (fls. 341/342), verifica-se que este ingressou na PMCE em 10/09/2007, atualmente com mais de 12 (doze) anos de serviço ativo, com o 
registro de 5 (cinco) elogios por bons serviços e doação de sangue, encontrando-se no comportamento EXCELENTE (segundo SAPM). Entretanto, ressalte-se 
que na data do ocorrido (20/12/2012) o militar em questão, tinha aproximadamente 5 (cinco) anos de serviço policial militar (grifamos); CONSIDERANDO 
que ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento do SD PM Rômulo ao praticar tamanho ato ignóbil, afetou o decoro policial militar, 
portanto, no âmbito administrativo, a conduta apresentada pelo processado extrapola os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da 
classe, revelando que lhe falta condições morais necessárias ao exercício das funções inerentes ao policial militar; CONSIDERANDO que de forma geral, 
a conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – SD PM Rômulo, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia 
Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma atitude digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos 
demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares; CONSI-
DERANDO que a lealdade, a constância e a honra são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar 
estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre 
com probidade, seja na vida pública e/ou privada. Diante dessa realidade, frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles 
presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores 
protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo 
comum, o interesse público; CONSIDERANDO ainda que na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem 
ser potencializados e este caracterizado como infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto 
dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir 
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação 
da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo acentuado 
grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da 
infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo militar SD PM Rômulo, qualquer sanção diversa da demissão, não atingiria o fim que 
orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público, 
aja arbitrariamente e de forma tão repugnante, principalmente na responsabilidade exigida do garantidor, valendo-se da condição de policial militar. Nessa 
perspectiva, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois 
tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente oposta aos seus princípios; CONSIDERANDO que 
nesse sentido, restou plenamente comprovado que o aconselhado – SD PM Rômulo, praticou as condutas descritas na exordial acusatória, fato inescusável, 
afrontando a dignidade do cargo, descumprindo suas funções de policial militar, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública 
e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código 
Disciplinar e não proceder de forma contrária, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o 
firme propósito de cumprir os valores e deveres militares. Nesse contexto, sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficiente-
mente coeso para viabilizar a conclusão de punição de caráter demissório em relação ao aconselhado, SD PM Rômulo Pontes Costa, posto terem restado 
caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, § 1º, incs. I (desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão), II (usar de força 
desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas 
que prender ou detiver), IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam), XXVI (deixar de assumir a 
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem), XXX (ofender, provocar ou desafiar supe-
rior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou 
gestos, XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de 
serviço), XXXVIII (omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos), L (disparar arma 
por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, 
instrução ou missão) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, 
as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de que o SD PM Rômulo, é culpado das acusações e está incapacitado 
de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que na mesma direção, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) esclarece que: (…) Art. 12. Trans-
gressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, 
sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina 
militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não especificadas 
no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, 
serão classificadas como graves, desde que venham a ser: II – atentatórias aos direitos humanos fundamentais; III – de natureza desonrosa (…); CONSIDE-
RANDO que nesse contexto, analisando detidamente o caso sub oculis, é forçoso constatar a reprovabilidade do comportamento do SD PM Rômulo, pela 
destacada ação atentatória aos direitos humanos fundamentais e a natureza desonrosa de sua ação, em praticar agressões covardes, contra 2 (dois) indivíduos 
rendidos e indefesos, na conjuntura de uma abordagem policial, o que denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção 
disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão do militar em tela, nos exatos termos do art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c art. 
33, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que no mesmo contexto, preliminarmente, faz-se necessário registrar as alegações finais da defesa (fls. 583/617) 
do CB PM Zimmermann (motorista da viatura RD1166) e do SD PM R. Costa (patrulheiro da viatura RD1166). Desse modo, a arguição concernente à tese 
de legítima defesa (contidas nos arts. 20, § 1º, 23, II e 25 do Código Penal Brasileiro, c/c art. 34, § III da Lei nº 13.407/2003 c/c o art. 44 do Código Penal 
Militar), que de forma geral, dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou 
iminente, a direito seu ou de outrem”, não se sustenta diante do conjunto probatório. Ocorre que, como anteriormente exposto, não restou demonstrado a 
existência dos requisitos mínimos, conforme a letra da lei, para a caracterização da excludente no caso concreto. Logo, no ocorrido da fatídica tarde, anali-
sando-se os requisitos acima, verifica-se sem muito esforço, a ausência destes na conduta dos aconselhados. Senão vejamos: Agressão, segundo MIRABETE, 
é um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito, e que deve ser atual ou iminente, garantindo que não seja possível a vingança privada. “Atual é a 
agressão que está desencadeando-se, iniciando-se ou que ainda está desenrolando-se porque não se concluiu”. Do mesmo modo, “contra direito próprio ou 
alheio”, que só se pode invocar quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. Assim como, “moderação no emprego dos meios neces-
sários”, ou seja, eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante, devendo haver proporcionalidade entre 
a defesa empreendida e o ataque sofrido, a ser apreciada no caso concreto. Portanto, a legítima defesa foi idealizada para legalizar a tutela de um direito e 
não para a punição de alguém, ao completo arrepio da lei, logo, como no caso sub oculi, nessa senda, é veemente a ausência de qualquer desses requisitos 
na conduta dos aconselhados, pois naquela tarde, faltou-lhe dentre outras, atitude, profissionalismo, prudência e responsabilidade ao cooperar para uma 
atitude equivocada e transloucada do SD PM Rômulo, e que culminou no homicídio e na lesão a bala de pessoas abordadas e sob suas tutelas; CONSIDE-
RANDO que a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim se manifesta sobre a inocorrência da legítima defesa: “[…] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
Nº 1.625.634 – AL (2019/0352035-2) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA VIEIRA 
(PRESO) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS 
DECISÃO CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA VIEIRA (…) A legítima defesa para que possa ser acolhida, precisa ficar provada, e a prova é ônus do réu, sendo 
insuficiente a simples alegação (TACRIM-SP – AC – Rel. Hélio de Freitas – RT 671/346) (…) Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, 
VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e inti-
mem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ – AREsp: 1625634 AL 2019/0352035-2, Relator: 
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 17/02/2020) (grifou-se) […]”. Na mesma esteira: “[…] EMBATE CORPORAL QUE 
REDUNDA EM MORDIDA E DECEPAMENTO PARCIAL DA ORELHA ESQUERDA DA VÍTIMA ÉDITO CONDENATÓRIO – INCONFORMISMO 
DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA INOCORRENTE – AGENTE QUE PROVOCA A BRIGA 
E COMETE AÇÃO DESARRAZOADA – DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO “Não pode invocar legítima defesa quem 
deu causa aos acontecimentos (TJMT, RT783/686; TACrSP, RT, 511/403) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que portanto, no caso em apreço, verifica-se 
que não foi efetuada a juntada de quaisquer prova que indicasse a veracidade das afirmações concernentes à excludente almejada. Consequentemente, não 
há como validar referida tese. Ora, é notória a falta dos requisitos que caracterizem tal justificativa de ilicitude e/ou transgressão, não há nos autos, o registro 
de uma agressão injusta ao ponto de justificar tamanha desproporção. Na verdade, ratifique-se que em face da arguição da referida excludente, sustentada 
sob a narrativa de uma repulsa a uma pretensa injusta agressão por parte das vítimas, os aconselhados figuram no polo passivo da mesma ação penal que 
perlustra o homicídio e a lesão no âmbito judicial, pelos delitos de denunciação caluniosa, fraude processual e abuso de autoridade; CONSIDERANDO que 
a narrativa de que as vítimas teriam efetuado disparos contra a viatura da PM, e que resultou na prisão em flagrante delito do Sr. José Anderson Gomes da 

                            

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