DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
Silva (I.P nº 206-369/2012 – Delegacia Municipal de Eusébio/CE), foi completamente desfeita, a partir dos elementos de provas colhidos por meio do I.P nº 
206-40/2013, iniciado na Delegacia Municipal de Eusébio/CE e concluído por intermédio da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), que apurou as 
circunstâncias da morte do Sr. Gean Roberto da Silva Santos e da lesão a bala em José Anderson Gomes da Silva. Cabe ainda frisar, que em relação à vítima 
sobrevivente – José Anderson Gomes da Silva, não haver sido oitivada neste Processo Regular, depreende-se dos autos, que a Trinca Processante imprimiu 
hercúleo esforço no sentido de localizá-la (fls. 315, fls. 349, fls. 356, fls. 486 e fls. 497), ante reiteradas notificações e diligências, entretanto, acolheu-se as 
relevantes declarações prestadas em sede inquisitorial, seja nos autos dos Inquéritos Policiais instaurados para a elucidação dos eventos às (fls. 24/26, fls. 
89/90, fls. 91/93), seja por meio deste órgão correicional em sede de Investigação Preliminar (fls. 195/197). Nessa esteira, é desnecessário ouvir a vítima, 
posto que já existem outros depoimentos firmes e coerentes nos autos. Ademais, o conjunto probatório existente, mormente a prova pericial, corroboram 
com as suas declarações; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia das suas declarações, demonstrando assim, que 
as demais provas que depõem contra os acusados, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada 
na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua importância. Diante dessa realidade, é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório 
dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial (IP nº 206-369/2012, IP nº 206-40/2013, Investigação Preliminar/CGD), tem a mesma força que qualquer 
outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma 
senda, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, 
realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se chegue a um culpado” (grifou-se); CONSIDERANDO que quanto ao depoimento do médico legista 
aposentado (fls. 443/445), ouvido na condição de testemunha arrolada pela defesa, o qual refutou o perito oficial (médico legista), afirmando, na ocasião, 
que não que seria possível o tiro que atingiu a vítima fatal ter sido desferido na modalidade encostado, posto não apresentar características nesse sentido, é 
pertinente ressaltar, que tais afirmações foram realizadas apenas com base no simples acesso ao laudo cadavérico e fotografias anexas, inclusive, a fim de 
reforçar seu argumento, fez juntada de cópias de material extraído da rede mundial de computadores (internet). Entretanto, como a própria análise sugere, 
trata-se de uma opinião meramente subjetiva, baseada unicamente nas ilustrações e no teor contido no laudo da PEFOCE e que não se sustenta quando 
confrontada com as demais provas colhidas nos autos; CONSIDERANDO que da mesma forma, a defesa também se insurgiu contra o parecer emitido às 
(fls. 519/524) pelo mesmo perito médico legista que realizou o laudo cadavérico, porquanto não teria sido intimada a fim de se manifestar. Ocorre que não 
se trata de nova perícia, mas tão somente de meros esclarecimentos, fundados no laudo oficial cadavérico, nesse sentido, por puro zelo e respeito ao princípio 
da ampla defesa e contraditório, a Comissão Processante levando em consideração o depoimento da testemunha arrolada pela defesa – médico legista aposen-
tado (fls. 443/445), requereu apenas uma dedução do órgão oficial (PEFOCE), perante a discordância técnica, cujas contradições se apresentavam inseridas 
no transcurso do processo, surgindo a conveniência de uma explanação a cargo do profissional/instituição, com o fito de dirimir o questionamento aventado; 
CONSIDERANDO que de qualquer modo, quando do depoimento do perito médico legista responsável pelo laudo cadavérico, neste processo (fls. 318/319), 
a defesa se fez presente e exerceu plenamente o direito ao contraditório, portanto sem nenhuma necessidade/utilidade de novos questionamentos. Ademais, 
a perícia (exame cadavérico) foi realizada por perito oficial conforme exigência e previsão legal, dispostas no CPP), consubstanciada em laudo técnico, após 
a devida identificação, coleta, processamento e correta interpretação dos vestígios dentro dos limites estabelecidos pela ciência. Nesse contexto, inobstante 
a irresignação em face do depoimento do perito legista, tal alegativa não é suficiente para descredibilizar suas afirmações; CONSIDERANDO que nesse 
contexto, o julgador apreciará a prova pericial, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de creditar as conclusões do laudo. 
Ademais perícia alguma, vincula o julgador, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Pois, é este, o posicionamento 
reiterado pela jurisprudência: “[…] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 
VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade 
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento 
de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o 
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o 
método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos 
autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Publicado 
em: 21/09/2017) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em última análise, em relação aos fatos narrados, no tocante ao comportamento dos policiais 
militares, CB PM Zimmermann e SD PM R costa, quanto às condutas imputadas na Portaria Inaugural, verifica-se da dinâmica extraída, mormente a partir 
das declarações da vítima sobrevivente, que em face dos disparos perpetrados pelo SD PM Rômulo, ambos os aconselhados, passaram a agir em unidade de 
propósitos e nada fizeram para impedir e/o responsabilizá-lo (detê-lo), face a sua sanha criminosa, pelo contrário, passaram a assistir e aderir à sua temerária 
e desequilibrada conduta, concorrendo assim, para a realização dos ilícitos verificados, pois como agentes de segurança pública não adotaram qualquer 
providência para evitar e/ou mesmo denunciar o comandante da viatura (SD PM Rômulo). Nesse diapasão, é importante ressaltar, que os 02 (dois) militares, 
CB PM Zimmermann e SD PM R costa, também tentaram, sustentar a versão fantasiosa de que em razão da abordagem, as vítimas, teriam desferido disparos 
contra a composição, instante em que houve o revide, culminando na morte e lesão, ora objeto do presente feito; CONSIDERANDO que há de se registrar 
que o único policial a atirar contra as vítimas foi o SD PM Rômulo, consoante fls. 195/197 e fls. 548/553, entretanto, nenhum outro teve a reação de contê-lo/
prendê-lo, o que demonstra conivência com a violência perpetrada. Nesse contexto, o comportamento dos 02 (dois) PPMM, que presenciaram a execução 
de uma vítima (tiro encostado, conforme fls. 190/191 e fls. 318/319, e uma lesão corporal a bala em outra pessoa, na forma em que ocorreu, e nada fizeram, 
pelo contrário, tomaram parte naquele espetáculo degradante, demonstra preliminarmente, que não cumpriram com o dever precípuo de um policial militar, 
que é proteger a pessoa, e no caso específico, preservar a sua integridade física, como garantidores da lei; CONSIDERANDO que dessa forma, na mesma 
esteira punitiva, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória, em relação 
aos 2 (dois) aconselhados, CB PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, § 1º, incs. 
I (desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão), III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas 
que prender ou detiver), XXVI (deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua 
ordem), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos 
ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço), XXXVIII (omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer docu-
mento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos), e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução 
ou missão) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03 todos da 
Lei nº 13.407/03), todos da Lei nº 13.407/03, e SD PM Fellipe Rodrigues Costa, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, § 
1º, incs. I (desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão), III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das 
pessoas que prender ou detiver), XXVI (deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento 
de sua ordem), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, 
atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço), XXXVIII (omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer 
documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos), e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, 
instrução ou missão) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03; 
CONSIDERANDO que diante dessa realidade, posto isto, há de se analisar as condutas do CB PM Zimmermann e do SD PM R. Costa, sobre duas vertentes, 
a primeira em face do tratamento jurídico dispensado aos comportamentos omissivos (autônomos) perante a norma que trata do caso em tese praticado, bem 
como perante o contexto fático e as peculiaridades que o caso requer. Nessa perspectiva, a conduta omissiva imprópria também chamada de comissiva por 
omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente. Dessa forma, são delitos de evento, isto 
porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado, haja vista a posição de garantia do servidor policial, é 
dizer, viola-se um dever legal de agir, manifestando, vultuosa relevância. Dessa maneira, o garante atende a um seletivo e imperativo dever de agir (jurídico) 
que se erige da assunção à prevenção de um risco, transformando o garantidor que se omite a um resultado típico em autor (sob um aspecto normativo) de 
crime comissivo por omissão por ocasião do resultado alcançado. Nesse contexto, o Código Penal Brasileiro, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever 
jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu compor-
tamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Desse modo, não há que se falar em participação propriamente dita, nos delitos omissivos 
impróprios, assim como nos próprios. O garante que se omite a evitar o injusto, não é cúmplice, senão autor por omissão. Isto porque, o garantidor por sua 
investidura, tem de agir no domínio final do feito para repelir o injusto. Nesse diapasão, digna de reprovação, a conduta de inação dos aconselhados, desse 
modo as infrações lhes imputadas trata-se de delito comissivo por omissão, haja vista que concorreram dolosamente para a sua prática, mediante a omissão 
do dever de cuidado, proteção ou vigilância; CONSIDERANDO que nessa vertente, é posicionamento de Nucci: “(…) Ora, o dever de atuar ínsito aos tipos 
penais, pode envolver mais de uma pessoa, o que é indiferente. Portanto, não se trata de analisar se esse dever é fracionável ou não. O importante é verificar 
se os agentes, associados, vinculados psicologicamente ao mesmo resultado, a este prestaram sua contribuição, ingressando no tipo penal e perfazendo o 
necessário à configuração da coautoria (NUCCI, 2010, p. 371) (…)”; CONSIDERANDO que a participação criminal por omissão, portanto, é a situação 
daquele que, aderindo a conduta criminosa de outrem, e tendo o dever jurídico de agir, omite-se diante de uma infração penal que deveria e podia evitar. Nas 
palavras de Jorge César de Assis (ASSIS, 2017, p. 176): para o garantidor, “se não agir para evitar o resultado, poderá ser responsável por este, a título de 
dolo ou culpa”. Nessa senda, “esse dever jurídico é imposto àquele que se denomina o garantidor do bem jurídico tutelado, seja por determinação legal, 
contratual ou pelo risco causado anteriormente”. Assim, toma relevo a apreciação do dever de agir por parte do policial militar, englobado na norma do § 2º 

                            

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