DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
declarações convergências. Quanto a distância da moto com relação a viatura por ocasião da abordagem e da suposta troca de tiros de acordo com as decla-
rações não ficou bem definida, ficando compreendida entre 6,70 metros e 16,00 metros de distância. Durante os trabalhos pelo que foi produzido e observado
durante a reprodução simulada que houve apenas três disparos que produziram tiros que resultou no óbito da vítima Gean Roberto Silva dos Santos e na lesão
corporal na vítima José Anderson Gomes da Silva condutor e passageiro respectivamente da moto. O local onde ocorreu a abordagem e troca de tiros era
composto por trecho carroçável, plano margeado por vegetação rasteira e de médio porte, do condomínio, de outras edificações e tinha visibilidade boa
conferindo uma trafegabilidade sem risco iminente dentro das condições da via, não se verificou defeitos ou obstáculos dignos de nota quando de reprodução
simulada que pudesse interferir no evento. O Laudo pericial de José Anderson Gomes Silva da lavrada do Médico Perito Legista Dr. Renato Evandro Moreira
Filho – CRM nº 6921, folhas 178 e l79 do I.P nº 206-369/2012, afirma no item Exame “duas cicatrizes elipsóides, localizadas cm antebraço esquerdo (terço
proximal, face posterior) e em região lateral do cotovelo esquerdo” no item Documentos Apresentados conforme dados extraídos da ficha de atendimento,
no Município de Eusébio subscrita pela Médica Osana Cardoso CRM-11550, fala-se em “fratura em membro superior esquerdo por projetil de arma de fogo,
onde se descreve orifício de entrada em antebraço esquerdo e saída no úmero” dai depreende-se que existe a possibilidade deste membro quando foi atingido
pelo tiro estaria em posição elevada perfeitamente condizente com as declarações da vítima, que no momento da abordagem estava com os braços erguidos
em direção a cabeça. O Laudo cadavérico de nº422578 de Gean Roberto Silva dos Santos da lavra do Médico Perito Legista Dr. Marcelo Borges Cavalcante
– CRM nº 6876, acostado a folha 57 do I.P.206-369/2012, no item do exame externo afirma, “presença de 01 ferida perfurocontundente, compatível com
orifício de entrada de projetil de arma de fogo (El) na região clavicular direita”, porém conforme o termo de depoimento de Marcelo Borges Cavalcante
acostado as folhas 89 do I.P 206-369/2012 onde foi instado junto a corregedoria geral de disciplina a esclarecer algumas dúvidas sobre o laudo cadavérico
registrado sob o número 422578, livro 0887, página 169 datado de 28/01/2013, “foi perguntado se o tiro constante na fotografia intitulada ferida El é suges-
tivo de tiro encostada, responde que sim, explicando que os bordos de entrada do orifício apresentam sinais de queimagem, ou seja, a boca do cano de arma
de fogo superaquecido, encostado na pele” diante dessa afirmação deduz-se que o tiro desfechado contra a vítima fora encostado, contrariando assim as
declarações dos policiais, quando da reprodução simulada dos fatos, pois de fato pelo menos um dos tiros foi efetuado com o cano da arma encostado na
vítima, demonstrando assim que a vítima quando recebeu disparo já estaria rendida. Quanto a arma apreendida houve divergência entre as versões proferidas
pelos policiais militares quanto ao posicionamento e localização na via. Em momento algum falaram que a moto tombou sobre a via, pois levando-se em
consideração suas versões que a moto desenvolvia “alta velocidade” levando em conta o tipo de pavimento (terra compactada) com superfície rugosa, que a
sucessão dos acontecimentos confronto e tombamento das vítimas no chão não seria lógico a moto permanecer pé, além do que considerando que a pavi-
mentação seria de superfície rugosa as vítimas além dos ferimentos à bala deveriam ter ou ferimentos do tipo escoriações (ferimentos por descamação)
dissemina pelo corpo compatíveis com aqueles produzidos do contato com superfície rugosa, pois como é sabido as vítimas estavam vestidas de bermudas
e camisas ficando parte dos membros superiores e inferiores descobertos sem nenhuma proteção, sugerindo diante dessas observações que a moto já estaria
imobilizada na via por ocasião da abordagem. O laudo Pericial de exame balístico nº 93255.10/2014B, elaborado e subscrito por peritos da Pefoce destacamos
o seguinte: especialmente no item da eficiência da arma; “em virtude do desgaste na câmara, temos o seguinte:” no sub-item 1) “No primeiro exame realizado
de acordo com laudo nº 46299.12/2012B, os cartuchos de calibre .380 foram desmontados e utilizados apenas os estojos espoletados, podendo eventualmente
ter sua espoleta detonada” no subitem 3) “é possível a utilização de um agregado na câmara com objetivo de reduzir o diâmetro da área desgastada e utilizar
o calibre original 7,65 mm para pistola (.32) auto, Desta forma, ao ser colocado manualmente um cartucho de calibre 7.65mm pode eventualmente ocorrer
o disparo”, diante do que foi dito acima depreendesse que a arma ao ser utilizada produziria disparo eventual, corroborando assim com as declarações da
vítima José Anderson Gomes da Silva quando da reprodução simulada “que afirma quando arma foi colocada em sua mão direita pelo policial só produziu
disparo na segunda tentativa”. Não consta nenhum documento alusivo para constatação da existência de resíduos de pólvora nas mãos das vítimas (pele) com
intuito de averiguar qual deles produziu tiro com arma encontrada e apreendida no local. Outra questão que aflora com relação a quantidade de tiros que
foram efetuados no local, pois conforme o que foi produzido e observado e diante das declarações dos envolvidos e do documento da lavra do sub com [sic]
núcleo 5ªcia/2ºBpcom-Eusébio/Aquiraz apenso as folhas 108 a 110 do I.P 206.040/20/13 no item 11 – parte – ocorrência e alteração, onde se lê “comunico-
-vos que foram efetuados 03 disparos durante ocorrência No132114 Sd Romulo I disparo, Sd Zimermam I disparo, Sd R. Costa I disparo”, confirmando
assim que as armas com as quais os policiais estavam no dia do fato foram utilizadas produzindo cada uma apenas um disparo resultando em tiros, coadu-
nando-se desta maneira com as declarações da testemunha Robson Eugênio Sousa dos Santos (vigia do condomínio), que escutou apenas três tiros intercalados,
contrariando assim as versões apresentadas pelos policiais que houve uma troca de tiros com os indivíduos. Houve divergências entre as versões SD Rômulo
e do SD Zimmermann quanto ao posicionamento das vítimas caídas ao solo de atingidas. Quanto ao SD R. Costa não lembrava. Com relação a visibilidade
que tinha a testemunha Júlio Cezar Saldanha da Silva que se encontrava no sítio centauro quando do acontecido, do local onde estava, ou seja, junto a cerca
lado oeste que limita-se com terreno do barreiro desativado, atualmente em virtude da mata crescida e densa por ocasião dos exames não oferecia nenhum
campo visual da estrada e nem do condomínio. Porém considerando-se que o fato ocorreu acerca de três anos o espaço no entrono do terreno (sítio) no
decorrer do tempo pode ter sofrido alterações pelo processo natural de crescimento da vegetação que na época dos fatos talvez não fosse tão densa a ponto
de impedir uma visualização da estrada e do condomínio como existe atualmente. Contudo, cumpre consignar que a partir do terreno vizinho daquele lado
se distanciando não muito da cerca indo em direção ao oeste numa linha reta vencendo os obstáculos naturais (mata densa) alcançando a borda do barreiro
é possível ter uma visão da estrada e do condomínio, inclusive da movimentação de veículos, Mesmo estando o sítio situado a mais ou menos 385 metros de
distância da estrada. Ainda com relação as declarações de Júlio Cezar Saldanha Filho, verificou-se contradições com as versões dos policiais quando disse
ter visto os indivíduos largando a moto e saindo correndo, pois os policiais declararam que os indivíduos ao serem atingidos tombaram em direção ao solo
e não esboçaram qualquer reação de fuga. Nada mais relatar fica encerrado o presente feito no anverso de 63 folhas que vai devidamente assinado e rubricado,
estando acompanhado de fotos, onde são visualizados os aspectos físicos do local e retratadas as versões dos envolvidos e testemunhas, inclusive segue croqui
do local. […]”; CONSIDERANDO que depreende-se da simulação dos fatos, dentre outros aspectos relevantes, que a vítima José Anderson Gomes da Silva,
não esboçou quaisquer ato de reação perante os policiais militares autores da abordagem, detalhe este que ofusca a divergência das alegações apresentadas
pelos acusados de que a motocicleta estivesse em movimento na ocasião em que foi interceptada. Do mesmo modo, é verossímil a versão aduzida pela vítima
José Anderson, tendo em vista que nos interrogatórios, os acusados divergiram quanto ao fato da moto utilizada pelos abordados encontrar-se parada ou em
movimento quando no ato da abordagem; CONSIDERANDO que vale ressaltar, que em decorrência do testemunho do policial militar Júlio César Saldanha
Filho, nos autos do I.P que perlustrou os acontecimentos, ante as contradições com as versões dos policiais, enquanto ter visto os indivíduos largando a moto
e saindo correndo, já que os policiais declararam que os abordados ao serem atingidos tombaram em direção ao solo e não esboçaram qualquer reação de
fuga, o Ministério Público à época, requereu a instauração de um Inquérito Policial na Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, em desfavor do referido
policial militar, nos termos do art. 342, §1º, do CPB: “Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha ou perito, tradutor, contador ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito Policial ou em juízo arbitral: § 1º – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em Processo Penal: reclusão de 2 a 6 anos e multa”, o que repercutiu também na esfera disciplinar, motivando assim a instauração de uma
Sindicância Administrativa neste órgão, sob SPU de nº 175168857, em trâmite, o que faz seu depoimento às fls. 372/373 deste PAD, carecer de credibilidade
perante a presente comissão processante, a respeito de suas alegações como testemunha, em torno da ocorrência objeto do feito. Da mesma forma, é necessário
acentuar, que em relação à arma de fogo apreendida com as supostas vítimas José Anderson e Gean Roberto, apurou-se que pertencia ao policial militar Paulo
da Silva Souza, porém não restou elucidado como e quando referido artefato teria chegado às mãos das supostas vítimas e/ou dos PPMM, e ao ser ouvido
como testemunha nos autos do I.P nº 206-40/2013, na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), limitou-se a afirmar que tem problemas de memória e
lembra somente que a vendeu a um ex policial militar (demitido), cujo nome não recordou e nem a data da suposta avença. Ainda sobre o armamento em
questão, restou constatado mediante perícia técnica, que a mencionada arma de fogo, não encontrava-se com numeração suprimida ou raspada, sendo possível
visualizá-la mediante simples remoção de camada de tinta que a sobrepunha, com o uso de solvente, o que possibilitou a identificação de seu proprietário, o
que suscitou na sugestão de apuração criminal, haja vista o PM em tela, haver negociado a arma e transferido a sua posse em desacordo às normas legais e
regulamentares; CONSIDERANDO que da mesma forma, é preciso ressaltar as conclusões do Relatório Final (mídia DVD-R, às fls. 251), concernente aos
Inquéritos Policiais instaurados para perlustrar os eventos, proveniente da Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, nos seguintes temos, ipsis litteris:
“[…] Trata-se de autos de inquéritos policiais no 206-369/2012 e 206-40/2013. sendo que o primeiro foi instaurado, através de prisão em flagrante de José
Anderson Gomes da Silva e Gean Roberto Silva dos Santos pela prática de tentativa de homicídio, em desfavor dos policiais militares integrantes da compo-
sição da RI) 1 1 66, fato ocorrido no dia 20 de dezembro de 2012, por volta das 17hs, na Estrada da Barreira – Eusébio/CE, em que morreu Gean Roberto
Silva dos Santos e foi lesionado José Anderson Gomes da Silva. (…) O segundo procedimento foi instaurado visando apurar circunstâncias da morte de Gean
Roberto Silva dos Santos e a lesão em José Anderson Gomes da Silva. referente a mesma ocorrência. O presente Relatório Final se refere aos dois procedi-
mentos retromencionados, em razão desta autoridade entender que a conclusão de um impacta diretamente no resultado do outro, portanto ao final seguem
as conclusões de ambos separadamente. (…) DA ARMA APREENDIDA COM AS VÍTIMAS. Com referência a arma apreendida com as vítimas, foi ouvido
o policial militar que era o proprietário da referida arma, mas pouco esclareceu, acerca de como essa arma teria chegado as mãos das vítimas, visto que teria
vendido esta arma para um policial em 2007 e este teria vendido para outro e depois disso, não sabe informar com precisão. (…) Verifica-se que a versão,
apresentada pela vítima é convergente com as demais provas senão vejamos: - afirmou que “viu um dos policiais pegando uma arma de fogo (pistola). diri-
gindo-se a viatura. QUE em seguida um outro policial (que alega ter capacidade para identificá-lo) teria pego a destacada arma na viatura. voltado-se para o
declarante dizendo” “VOCÊ ATIROU NA POLÍCIA NÉ”, já colocando a arma na mão do declarante, ocasião em que o declarante pediu para que não fizesse
aquilo, tendo o referido policial pressionado o dedo do declarante para ser efetuado um disparo. QUE na primeira tentativa o disparo não foi efetuado, pres-
sionando novamente o dedo do declarante, vindo a ser efetuado o disparo.”. O laudo confirmou a versão da vítima com referência ao problema que a arma
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