DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
do art. 29 do CPM, e que corresponde à norma equivalente do § 2º do art. 13 do CP, para os quais “a omissão parece ser mais relevante”. Conclui-se daí que, 
enquanto nos crimes comissivos há uma norma proibitiva da conduta no preceito primário do tipo, como por exemplo, não matar decorrente do tipo penal 
de homicídio doloso: matar alguém; nos crimes comissivos por omissão, existe outra norma (chamada de norma de dever de segundo grau), a qual é dirigida 
a um determinado número de pessoas denominadas garante, que impõe o dever de agir para evitar o crime, se podia fazê-lo; CONSIDERANDO que com 
efeito, como já decidiu o STJ: “No crime comisso por omissão, tem-se a evitação que equivale sem ser sinônimo, à causação dos crimes comissivos” (HC 
7153, 5ª T., Rel. Min. Jane Silva, DJ 13/10/1998). Na mesma perspectiva, o STF já decidiu que a causalidade nos crimes comissivos por omissão não é fática, 
mas sim jurídica (RHC 63.428/SC – RTJ, 116/177-178). Portanto, se um policial militar presencia outro miliciano ou qualquer pessoa praticar, contra terceiro, 
homicídio e/ou lesão corporal, como no caso concreto dos autos, seu dever é agir para evitar o crime e/ou deter o infrator, caso contrário essa omissão será 
relevante e causa do crime que ele também responderá. Face o exposto, haverá participação, se ao que assiste inativo cabe o dever jurídico de intervir para 
obstar à prática delituosa, como é o caso dos agentes de segurança pública. Dessa forma, alinhados ao disposto no art. 144 da CF/88, os policiais militares 
têm, em razão da própria lei, o dever jurídico de agir, configurando-se guardiões dos bens jurídico-penais dos cidadãos. Vale dizer, a omissão do militar 
estadual poderá, em várias circunstâncias, significar a autoria, com base na omissão penalmente relevante, de crime comissivo, e não simplesmente preva-
ricação, comprovando-se o sentimento pessoal ou outro delito qualquer; CONSIDERANDO que dessa forma, a valoração da conduta diante da omissão 
relevante fica a cargo do julgador que deverá verificar, dentre os sujeitos ativos especificados como garante, ou seja, aquele que devia e podia agir no caso 
concreto para evitar o resultado delituoso. Logo, analisando os fatos, verifica-se que a conduta dos militares processados, face a condição de garantidores, 
ao quedarem-se inertes diante da atitude do SD PM Rômulo, anuíram/concorreram para o resultado da ação; CONSIDERANDO que no caso sub oculis, o 
comportamento (praticado pelos CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa), tutela precipuamente a moral administrativa, já a ação propriamente dita (perpe-
trada pelo SD PM Rômulo), aflora a dignidade humana como bem jurídico principal. Por todo o exposto, verifica-se que a ocorrência da transgressão é 
inquestionável, assim como a participação dos aconselhados na conduta transgressiva, posto que no mínimo, se omitiram quando das ações perpetradas pelo 
SD PM Rômulo, entretanto, não trata-se de uma omissão qualquer. Dessa maneira, é incontestável que o policial militar que presencia um delito tem o dever 
de agir para evitá-lo (garante), e não agindo assim, comete transgressão. E, em que pese o cometimento das infrações supranarradas, quando se delineou os 
fundamentos fáticos e de direito demonstrativo, da culpabilidade do CB PM Zimmermann e do SD PM R. Costa, se alcançou, ao revés, limítrofe grau de 
culpa, notadamente, em vista das circunstâncias, conforme expendido outrora; CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais dos policiais 
militares em referência, verifica-se que o: 1) CB PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior, às fls. 336/337, ingressou na PMCE em 26/06/2009, atualmente 
com mais de 12 (doze) anos de serviço ativo, com o registro de 10 (dez) elogios por bons serviços e doação de sangue, encontrando-se no comportamento 
ÓTIMO e, 2) SD PM Fellipe Rodrigues Costa, às fls. 338/340, ingressou na PMCE em 08/09/2010, atualmente com mais de 10 (dez) anos de serviço ativo, 
com o registro de 4 (quatro) elogios por bons serviços, encontrando-se no comportamento ÓTIMO. Ressalte-se que o PM CB Zimmermann na data do 
ocorrido (20/12/2012), tinha aproximadamente 3 (três) anos de serviço policial militar, enquanto o SD PM R. Costa, possuía pouco mais de 2 (dois) anos de 
serviço policial militar (grifou-se); CONSIDERANDO que às fls. 395/404 dos autos, repousa o Laudo Pericial de Exame Balístico, oriundo da PEFOCE, 
registrado sob o nº 56300-05/2013B, datado de 27/05/2013, realizado nos acessórios utilizados pelos aconselhados no dia do ocorrido, com o fito de fornecer 
à autoridade policial as características das munições e das armas, o estado de funcionamento, além da microcomparação balística entre os projéteis padrões 
coletados das armas com o projétil retirado do corpo de Gean Roberto Silva dos Santos, o qual ao final comprovou a eficiência da arma, entretanto, concluiu 
que o projétil incriminado não apresentava elementos técnicos suficientes para formar a convicção dos peritos, deixando-se de afirmar ou negar se o mesmo 
percorreu ou não o cano de alguma das armas periciadas, restando inconclusivo; CONSIDERANDO que as fls. 558/559, consta cópia parcial do Laudo 
Pericial Balístico nº 46299.12/2012B – PEFOCE, datado de 21/12/2012, referente a arma supostamente apreendida com uma das vítimas, realizado um dia 
após o ocorrido, na época comprovou-se a eficiência da arma, entretanto, registrou-se que tratava-se de uma Pistola, calibre 380, sem marca e sem numeração 
de série aparente. Da mesma forma, é oportuno acentuar que às fls. 554/555, um segundo exame, in casu, o Laudo de Exame Balístico nº 93255.10/2014B 
– PEFOCE, datado de 06/10/2014, realizado na Pistola, marca Taurus, calibre 7.65 mm (compatível com .32 AUTO), modelo PT 57 SC, nº série FLG32717, 
registrou que: “cartuchos de calibre .32 S&WL (utilizados em revólver) ao serem introduzidos na câmara manualmente podem ter suas espoletas detonadas 
e o consequente lançamento do projétil”; CONSIDERANDO no entanto, que em busca da verdade real, é necessário assinalar o consignado no Laudo Peri-
cial, proveniente do Departamento de Polícia Federal, acostado aos autos às fls. 548/553, registrado sob o nº 778/2014-SR/DPF/CE, datado de 30/10/2014, 
referente às armas utilizadas pelos aconselhados no dia do ocorrido (1 – Pistola, marca Taurus PT24/7 PRO, calibre .40 S&W, nº de série SCN 81232; 2 – 
Pistola, marca Taurus PT24/7 PRO, calibre .40 S&W, nº de série SCN 81181; 3 – Pistola, marca Taurus PT24/7 PRO, calibre .40 S&W, nº de série SCN 
81182, assim como no projétil questionado (extraído do corpo da vítima fatal) e na arma supostamente apreendida com uma das vítimas (Pistola, marca 
Taurus PT57SC, calibre 7.65 mm Browning, com número de série suprimido), cujo exame de microcomparação atestou, ipsis litteris: “(…) IV – RESPOSTAS 
AOS QUESITOS - “O projetil encaminhado acima destacado, extraído do corpo da vítima GEAN ROBERTO SILVA DOS SANTOS percorreu alguma das 
armas discriminadas no vertente expediente? Em caso afirmativo, qual arma foi utilizada para disparar o aludido projetil?” Resposta: Os confrontos balísticos 
realizados, demonstram que o projétil questionado recebido foi disparado através do cano da Arma Questionada 1, pistola PT 24/7 PRO de numeração de 
série SCN81232, devidamente descrita em III.1.(…). Assim sendo, às fls. 556/557, consta que a arma em questão (Pistola, marca Taurus PT24/7 PRO, calibre 
.40 S&W, nº de série SCN 81232), encontrava-se acautelada em nome do SD PM Rômulo (comandante da viatura RD1166); CONSIDERANDO que 
outrossim, consoante o mesmo exame, consignou-se em relação a arma supostamente apreendida com uma das vítimas que: “(…) A arma e o respectivo cano 
são de calibre 7.65 mm; (…) - “É possível extrair a numeração da arma descrita? Em caso positivo, qual a numeração da arma?” Resposta: Sim. Através de 
simples remoção da camada de tinta que o sobrepunha, com o uso de solvente, foi possível identificar o número de série da arma examinada como sendo 
FLG32717, constando no banco de dados do SINARM o Sr. PAULO DA SILVA SOUZA como seu proprietário (consulta presente no item III – EXAMES); 
CONSIDERANDO que do mesmo modo, dormita nos autos, às fls. 190/191, o Laudo Cadavérico registrado sob o nº 422578 – PEFOCE (COMEL) de Gean 
Roberto Silva dos Santos, da Lavra do médico Perito Legista de CRM – 6876, destacando-se, in verbis: “(…) EXAME EXTERNO: presença de 01 ferida 
perfurocontundente, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo (E1) na região clavicular direita (…); COMENTÁRIOS: o móvel respon-
sável pela lesão E1 penetrou no tórax (ápice), transfixou vasos claviculares e lobo superior do pulmão direito, deixando o tórax através do 4º espaço intercostal 
posterior, ficando alojado no dorso (infra escapular direito), removido e encaminhado para perícia. O trajeto foi de frente para trás, da esquerda para direita 
e de cima para baixo (…)”; CONSIDERANDO que às fls. 192, consta o exame de corpo de delito (lesão corporal), registrado sob o nº 424091 – PEFOCE 
(COMEL), datado de 02/01/2013, realizado no Sr. José Anderson Gomes da Silva (vítima não fatal), da lavra do perito de CRM nº 4855, na ocasião, assen-
tou-se que: “(…) Ao exame pericial verifiquei membro superior esquerdo imobilizado com atadura e usando tipóia. Não trouxe nenhuma documentação 
médica e não tenho como remover a imobilização (…). Igualmente, às fls. 560/561, consta um segundo exame de corpo de delito, datado de 23/04/2014, 
realizado no Sr. José Anderson Gomes da Silva (vítima sobrevivente), firmado pelo médico perito legista de CRM nº 69215, no âmbito da Perícia Forense 
do Estado do Ceará – PEFOCE (COMEL), na ocasião, destacou-se, in verbis: “(…) Documentos Apresentados I) Ficha de atendimento, no Município de 
Eusébio, subescrita pela médica Rosana Cardoso – CRM 11.550, no dia 20/12/2012, com encaminhamento ao traumatologista, com diagnóstico de fratura 
em membro superior por projétil de arma de fogo, onde se descreve orifício de entrada em antebraço esquerdo e saída em úmero (…). RESPOSTAS AOS 
QUESITOS: 1) Houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: Sim. (…) 3) Na hipótese de confirmada a utilização de projétil de 
arma de fogo na produção da ferida ou lesão, em que parte do corpo do paciente deram-se os orifícios de entrada e da saída do projétil deflagrado? Resposta: 
As lesões verificadas são compatíveis com produzidas por projétil de arma de fogo com orifício de entrada em antebraço esquerdo e orifício de saída nas 
proximidades do cotovelo esquerdo. (…) 8) Resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função? Resposta: Sim, debilidade 
permanente dos plenos movimentos do antebraço esquerdo (grifou-se) (…); CONSIDERANDO que registre-se ainda, os prontuários médicos (fls. 172/176), 
provenientes do Hospital Municipal Dr. Amadeu Sá do município de Eusébio/CE, para onde as duas vítimas foram inicialmente socorridas. Da documentação 
supra, infere-se que o corpo de Gean Roberto Silva dos Santos deu entrada naquele nosocômio às 18h20 do dia 20/12/2012, com óbito constatado por ECC 
e ausência de sinais vitais. Em relação ao Sr. José Gomes Anderson da Silva, há registro que o paciente foi atingido por projétil de arma de fogo em MSE, 
transfixante com orifício de entrada em antebraço e saída em úmero; CONSIDERANDO que ainda sobre a prova pericial, às fls. 519/524, dormita o ofício 
nº 2018 03 000 0235, da lavra do Médico Perito Legista Oficial – CRM nº 6876, proveniente da PEFOCE (COMEL), em resposta ao ofício nº 1.373/2018 
da Trinca Processante, datado de 25/01/2018, diante da divergência de opiniões sobre o disparo de arma de fogo que vitimou Gean Roberto Silva dos Santos. 
Assim sendo, diante do caso concreto, com a autoridade científica de quem efetivamente realizou o exame cadavérico, após discorrer sobre as características 
do “tiro encostado”, citando literatura abalizada de renomados autores, ao final, com supedâneo nos dados da doutrina especializada e das observações sobre 
o ferimento de entrada em questão, preconizou que o disparo efetuado, foi realizado encostado ao corpo da vítima, em uma região sem plano ósseo sob a 
pele; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar ainda, que às fls. 251 (mídia DVD-R), consta o Laudo de Exame de Reprodução Simulada nº 122057.06.2015R, 
proveniente da PEFOCE, o qual visou a encenação da conduta delituosa com o propósito de esclarecer a dinâmica dos fatos, e por conseguinte, auxiliar na 
formação do convencimento do julgador. Nesse contexto, assentou-se, in verbis, que: “[…] De conformidade com os elementos técnicos fornecidos na 
reprodução simulada, declarações do acusado e das testemunhas e das informações extraídas do inquérito policial, dos laudos cadavérico e de lesão corporal, 
levando-se em conta o levantamento do local, análises, orientação e interpretação chegamos as seguintes considerações. Durante os trabalhos sem prévio 
conhecimento das partes envolvidas foram realizados disparos experimentais em dois momentos distintos sob a responsabilidade do Cap PM Jeilson usando 
a Pistola .40 que portava nº de  série SVA45796, com intuito de se verificar a audibilidade dos sons produzidos pelos disparos se era possível ser escutado 
pela testemunha Robson Eugênio Sousa dos Santos (vigia do condomínio) no local onde se encontrava por ocasião da reprodução simulada e as pessoas que 
estavam no interior do sítio Centauro, sendo portanto perfeitamente audíveis. Quanto o horário e o local dos acontecimentos verificou-se na maioria das 

                            

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