DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
apresentou no momento em que um dos policiais teria efetuado o disparo para incriminá-lo, segundo o laudo a referida arma pode EVENTUALMENTE 
apresentar eficiência para disparo. Fls. 315/317. Com relação ao projétil retirado do corpo da vítima, inicialmente o Laudo Pericial da PEFOCE não havia 
sido conclusivo, em determinar do cano de qual arma havia percutido o projétil, contudo o material foi encaminhado para a Polícia Federal e, conforme Laudo 
nº 778/2014-SETEC/SR/DPF/CE, fls. 540/553, o projétil que foi retirado do corpo da vítima Gean Roberto Silva dos Santos percutiu do cano da pistola 
Taurus PT24/7 PRO, cal. .40 S&W, no SCN81232 que estava acautelada ao então SD Rômulo Pontes Costa que era o comandante da composição no dia do 
fato, fls. 109. O referido Laudo também revelou o número de série da arma encontrada pelos policiais militares, supostamente com as vítimas, ou seja, uma 
pistola Taurus PT 57SC, no FLG32717, cadastrada no SINARM, em nome do 3º Sgt PM Paulo da Silva Souza. (…) Segundo as “CONSIDERAÇÕES”. fls. 
59/63 do Laudo, - Com relação ao disparo que matou a vítima Gean Roberto Silva dos Santos – o laudo apontou divergência entre a versão dos policiais que 
afirmaram que os disparos teriam sido realizados à distância, contudo no depoimento do médico legista este afirmou que o disparo foi encostado, “demons-
trando assim que a vitima quando recebeu disparo já estaria rendida. “(fls. 60); - Apontou divergência entre “as versões proferidas pelos policiais militares 
quanto ao posicionamento e localização na via”, com relação a arma apreendida; - Apontou discrepância em relação a versão dos policiais quanto a velocidade 
desenvolvida pela motocicleta que estavam as vítimas no momento da abordagem, visto que se os fatos tivessem ocorrido conforme o alegado pelos policiais 
as vítimas além das lesões por arma de fogo, também apresentariam lesões do tipo escoriação, em virtude de terem tombado da motocicleta durante a “troca 
de tiros”, - O laudo ressalta ainda, que o resultado do laudo balístico no 93255.10.Q014B é compatível com a versão da vitima sobrevivente José Anderson 
da Silva “que afirma quando a arma foi colocada em sua mão direita pelo policial só produziu disparo na segunda tentativa”. - Quanto a quantidade de 
disparos, os policiais afirmaram que cada um realizou apenas um disparo, fato que se coaduna com a versão da testemunha que só ouviu apenas três disparos 
de arma de fogo, demonstrando que não teria havido troca de tiros; - Apontou discrepância entre a versão da testemunha Júlio Cezar Saldanha Filho com a 
versão apresentada pelos policiais, visto que a testemunha afirmou ter visto as vitimas largando a moto e saindo correndo e “os policiais afirmaram que 
quando as vitimas foram atingidas tombaram da motocicleta e não esboçaram qualquer reação de fuga” CONCLUSÃO REFERENTE AO INQUÉRITO 
POLICIAL Nº 206-40/2013. Analisando os autos, verifica-se que a versão apresentada pela vítima sobrevivente é convergente com as demais provas carre-
adas aos autos, portanto INDICIO os policiais militares RÔMULO PONTES COSTA, FELLIPE RODRIGUES COSTA e SÉRGIO HENRIQUE ZIMMER-
MANN JÚNIOR, nas penas dos art. 121, § 2º, inc. II c/c art. 339 e art. 347, § Único, em desfavor da vítima Gean Roberto Silva dos Santos bem como, em 
relação a vítima José Anderson Gomes da Silva, nas penas dos art. 121, § 2º, inc. II c/c art.14, inc. II, c/c art. 339 e art. 347, § Único. CONCLUSÃO REFE-
RENTE AO INQUÉRITO POLICIAL Nº 206-369/2012. Com relação a conduta de José Anderson Gomes da Silva entendemos não haver indícios de autoria 
ou materialidade, portanto sugerimos a quanto ao arquivamento falta de provas, caso Vossa Excelência entenda diferente, solicitamos o retorno dos autos 
com a indicação de eventuais diligências que entender necessárias. […]”; CONSIDERANDO que no mesmo rastro, foram as aferições registradas na denúncia 
prolatada pelo parquet estadual e recepcionada nos mesmos termos pelo Poder Judiciário, in verbis (fls. 236/243): […] A autoridade policial procedeu à oitiva 
do médico Dr. Marcelo Borges Cavalcante, que explicou a presença de sinais de queimagem, no local do ferimento produzido na vítima fatal (FERIDA El), 
ou seja, boca do cano de arma de fogo superaquecido, encostado na pele”, sugestivo de “tiro encostado”, cuja origem do disparo foi acima do nível do ombro 
da vítima e o caminho do projétil no corpo foi de cima para baixo, de frente para trás, e ligeiramente da esquerda para a direita, com trajeto descendente. 
Desse modo, o tiro dado em Gean Roberto foi encostado fls. 187),  demonstrando assim que a vítima, quando foi mortalmente atingida, já estaria rendida, 
contrariando a versão dos policiais de que os disparos foram efetuados à distância, numa troca de tiros. (…) No presente caso, portanto, a versão apresentada 
pela vítima é convergente com diversos elementos de convicção existentes no inquisitivo, senão vejamos: a) o laudo pericial confirmou o problema que a 
arma de fogo apresentou no momento em que o policial teria efetuado o disparo para incriminar a vítima sobrevivente, tendo o especialista atestado que a 
arma pode EVENTUALMENTE apresentar eficiência para disparo (vide fls. 402/404 do IP); b) sobre o ferimento no corpo da vítima fatal, o médico legista 
Dr. Marcelo Borges Cavalcante, afirmou que foi perguntado ao depoente se o tiro constante na fotografia intitulada FERIDA El É SUGESTIVO DE TIRO 
ENCOSTADO, a testemunha respondeu que sim (vide fls. 187 do IP); c) a testemunha Antônio Roberto Pereira Barbosa, caseiro do Sítio  Centauro, disse 
que após 06 (seis) minutos escutou 03 (três) disparos de arma de fogo, sendo preciso quando afirma a quantidade de disparos escutados. QUE em seguida 
foi para a cerca que dava para ver a viatura policial; QUE perguntado se havia outra moto próxima, alega não ter visto, QUE após 10 (dez) minutos da ligação 
inicial, teria visto a viatura saindo do local levando os elementos. QUE quando os elementos passaram em frente ao sítio que trabalha não ninguém armado…” 
(fls. 114/115 do IP); d) a arma de fogo apreendida com as vítimas pertencia a um Policial Militar (Paulo da Silva Souza), que foi ouvido no inquérito, mas, 
pouco esclareceu, sobre as circunstâncias de como esse seu instrumento de trabalho teria chegado às mãos de JEAN e JOSÉ ANDERSON, implicando 
indícios que essa arma estivesse nas mãos de policiais; e) diversas inconsistências nas versões dos acusados, quanto ao posicionamento e localização na via, 
com relação a arma apreendida, bem como quanto à velocidade da motocicleta, no momento da abordagem, tendo em vista que, se os fatos tivessem ocorrido 
conforme o alegado pelos policiais, as duas vítimas, além das lesões por arma de fogo, apresentariam lesões do tipo escoriação, em virtude de terem tombado 
do automotor, durante a troca de tiros; f) o vigilante do Condomínio Alphaville, Robson Eugênio Sousa dos Santos afirmou que ouviu inicialmente dois 
disparo; e, passados alguns segundos, ouviu mais um disparo (fls. 627); g) resultado e considerações do exame pericial de reprodução simulada dos fatos 
(fls. 601/667). O laudo no 778/2014-SETEC/SR/DPF/CE esclareceu que o projétil retirado do corpo de Gean Roberto Silva dos Santos, ‘vítima fatal,’ percutiu 
do cano da pistola Taurus PT 24/7 PRO, cal. AO S&W, no SCN81232, que estava acautelada ao então SD Rômulo Pontes Costa, primeiro denunciado, que 
era o comandante da composição (RD 1166), no dia do ocorrido. Lamentavelmente, a vítima sobrevivente foi presa e autuada, em flagrante, INJUSTAMENTE, 
por crime tentado contra a vida dos policiais, implicando boletim de ocorrência (vide fls. 107) e abertura do inquérito policial no 206-369/2012. Portanto, 
atém de imputarem ao preso crime de que o sabiam inocente (denunciação caluniosa), os delatados executaram medida privativa da liberdade individual, 
sem as formalidades legais e com abuso de poder (autoridade). Desse modo, evidencia-se que os denunciados, além de matar uma pessoa e tentar ceifar a 
vida de outra, ainda simularam uma reação, para forjar uma situação inexistente (troca de tiros) e dar legitimidade a essa ação deles, implicando abuso de 
autoridade, fraude processual e denunciação caluniosa, pois, os atos violadores de seus juramentos de bem servir à comunidade e cumprir a lei, descambaram, 
ainda, para outras consequências nefastas, atingindo bens jurídicos diversos. A autoridade que presidiu o inquérito providenciou a juntada do relatório de 
ocorrência da composição da RD 1166, boletim de ocorrência, laudo pericial (balístico) da arma de fogo, carregador e munições utilizadas pelos acusados 
(fls. 170/173, 285/295, 314/317 e 402/403 do IP), bem como do exame de reprodução simulada dos fatos (fls. 601/607), além de outros laudos e documentos. 
Destarte, a certeza da autoria e prova da materialidade delitiva estão alicerçados nos competentes laudos de exames periciais aportados ao inquisitivo, na 
reprodução simulada dos fatos, no boletim de ocorrência, bem como nas declarações da vítima sobrevivente e nos depoimentos das testemunhas do evento. 
II. DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS: Como visto anteriormente, a conduta dos denunciados de ser considerado torpe, repulsiva, vil, pois, 
revelou uma grave ofensa ao sentimento ético-social, mormente quando se observa que assim agiram por acreditar estar eliminando bandidos que rondavam 
um sítio, num julgamento sumário e sem nenhum direito de questionamento ou defesa. No presente caso, contudo, atém de pessoas de bem da comunidade 
e sem antecedentes criminais, as vítimas estavam rendidas e disposição da Polícia Militar. E os acusados, não como policiais militares ou agentes do Estado, 
mas como cidadãos que se desviaram do rumo da sua atuação legal, tal qual nos filmes de faroeste, abjetamente atiraram primeiro e perguntaram depois. Por 
outro lado, é inconteste que os delitos foram praticados de tal forma que não houve a menor possibilidade de defesa para as vítimas, uma vez que as mesmas 
obedeceram à ordem dada, estavam desarmadas e não apresentaram qualquer resistência ou perigo aos denunciados. Assim sendo, estando absolutamente 
definida a autoria e comprovadas as materialidades delitivas, restaram presentes os elementos integrativos dos crimes de tentativa de homicídio e homicídio 
consumado, ambos qualificados pela torpeza e impossibilidade de defesa das vítimas, de denunciação caluniosa, fraude processual e abuso de autoridade, 
em concurso de pessoas. […]”; CONSIDERANDO que nessa senda, cabe destacar que os 03 (três) aconselhados foram denunciados como incursos nas penas 
do art. 121, § 2º, incs. I e IV (em relação à vítima Gean Roberto Silva dos Santos) e art. 121, § 2º, incs. I e IV c/c o art. 14, inc. II, do CP (em relação à vítima 
José Anderson Gomes da Silva), assim como nas tenazes dos arts. 339, 347, § Único c/c o art. 4º, alínea “a” da Lei nº 4.898/65 (antiga lei de Abuso de 
Autoridade). Frise-se que, inobstante a Lei nº 4.898/65 haver sido revogada, não houve abolitio criminis da conduta descrita, posto que verificou-se a conti-
nuidade típico normativa, nas tenazes do art. 9º da Lei nº 13.869/2019 (nova lei de abuso de autoridade); CONSIDERANDO que de acordo com o princípio 
do livre convencimento motivado, adotado por nosso ordenamento jurídico, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões 
de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação das sanções, a qual se mostra razoável e condi-
zente com as peculiaridades do caso concreto; CONSIDERANDO que por conseguinte, a conduta dos policiais militares, ora processados, é inescusável, 
posto que na condição de profissionais da segurança pública, devem sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e não proceder de forma 
contrária. Demais disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões 
finais de defesa; CONSIDERANDO outrossim, cumpre frisar que não consta dos autos comprovação de que houve qualquer tipo de disparo contra a viatura, 
a não ser a absurda conjectura idealizada pelos aconselhados já sobejamente esclarecida e desconstruída ao longo da instrução processual. Pese-se, por 
conseguinte, que as condutas dos policiais militares, ora processados, são inescusáveis, haja vista que na condição de agentes da segurança pública, devem 
sempre pautar-se pela legalidade dos seus atos; CONSIDERANDO que diante da certeza de que o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, 
sempre traz riscos, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo que esse emprego se 
processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser almejado. Dessa forma, não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que 
esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou outra circunstância análoga ao agente de segurança pública ou a terceiros, o que não 
ocorreu in casu; CONSIDERANDO que é sabido, diante da capitulação elencada, torpe é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação 
do espírito do agente. Nessa perspectiva, o fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. (NUCCI, 
2015. p. 481-482). No caso concreto, não resta dúvidas que as circunstâncias da geratriz do evento e a maneira como se deu, foi de uma reprovabilidade 
extrema. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria, senão vejamos: “[…] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. TENTATIVA DE 

                            

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