DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
HOMICÍDIO QUALIFICADA. (…) 2. Segundo a doutrina, torpe é o motivo baixo, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade. A vingança pode 
ou não constituir motivo torpe, na dependência do que a originou. (…) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso em Sentido 
Estrito nº 70052860954, Terceira Câmara Criminal, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 28/03/2013, Data de Publicação: 19/04/2013) 
(grifamos) […]”. Da mesma forma, no dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. 
Na mesma esteira, qualificada é a conduta de se praticar o fato mediante traição ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. Nestes 
casos, age-se de modo a evitar a reação oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a desprevenida ou enganada pela situação. (Hungria, 1955, p. 165), 
defende sua verificação fática, de forma a colher eventual vítima sem que a atenção desta se dirija, minimamente sequer, à possibilidade do ataque. No caso 
em tela, o CB PM Rômulo, segundo a prova testemunhal/material, atirou nas vítimas quando estas encontravam-se rendidas (durante um procedimento de 
abordagem policial), tudo com adesão/anuência/omissão do CB PM Zimmermann e do SD PM R. Costa; CONSIDERANDO ainda a importância dos depoi-
mentos da vítima sobrevivente, e dos demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que as partes envol-
vidas relatam com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento. Logo, diante do conjunto 
probatório, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria no que se refere à morte de Gean Roberto Silva dos Santos 
e a lesão à bala em José Anderson Gomes da Silva. Da mesma forma, a materialidade do delito também restou igualmente comprovada; CONSIDERANDO 
que nesse contexto, é necessário reiterar, que algumas das contestações da defesa durante a instrução (indagações suscitadas em sede de defesa prévia e final), 
mostraram-se manifestamente protelatórias e desarrazoadas. Demais disso, diante de todo o exposto, verifica-se fartamente em diversas passagens nos autos 
que as duas vítimas foram abatidas quando encontravam-se rendidas no contexto de uma abordagem policial. In casu, nas circunstâncias inferidas, abstrair 
sobre hipotético tiro a curta ou longa distância, revela-se de caráter inútil e protelatório, portanto, prescindível ao deslinde do fato. Assim sendo, aquelas 
pessoas não representavam perigo concreto aos processados que justificasse o emprego de arma de fogo (violência desnecessária e imoderada); CONSIDE-
RANDO que afastados (superados) os aspectos processuais, ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram 
igualmente comprovadas através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada, notadamente dos depoimentos da vítima sobrevivente 
em sede inquisitorial, sempre coesos e consonantes, pois de suas narrativas evidenciasse a ratificação das acusações em desfavor dos aconselhados. Cabe 
pois concluir, que no caso em comento, todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na Portaria Inaugural. 
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “[…] ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL 
RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos 
demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial 
relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena. 
(TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, DJ 09/06/2008 p. 268) (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que é importante ressaltar que, apesar de os aconselhados refutarem a autoria do delito falta, devemos entender tal negação como 
exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios 
constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal, notadamente o depoimento da vítima, e a prova 
material, mormente, o laudo de exame cadavérico, o exame de corpo de delito, (fls. 190/192), o depoimento do perito oficial médico legista (fls. 202, fls. 
318/319) e o laudo de exame de reprodução simulada (mídia DVD-R às fls. 251), mostrando a prática transgressiva, subsistiram imprescindíveis para o 
esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria aos acusados. Portanto, o conjunto probatório exposto, ou seja, a demonstração da dinâmica 
em que as condutas ilícitas se consumaram, evidenciam a culpabilidade dos aconselhados na medida de suas respectivas condutas; CONSIDERANDO que 
cabe pois concluir, diante dessa realidade, que no dia 20/12/2012, o SD PM Rômulo, com animus necandi, impelido por motivo torpe e agindo mediante 
surpresa, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos contra José Anderson Gomes da Silva e Gean Roberto Silva dos Santos. Assim agindo, de modo 
nitidamente desproporcional, lesionando um e suprimindo a vida do outro. Indubitável, pois, que o acusado foi o autor ativo das infrações, ora em apuração, 
da mesma forma a materialidade dos delitos restou inconteste, diante dos laudos de exames de corpo de delito e cadavérico (fls. 190/192). Incontestável, 
também, a conduta covarde do aconselhado, uma vez que, a par de ter agido impelido por motivo vil e desarrazoado, também agiu de forma repentina, não 
dando às vítimas, oportunidade de esboçar qualquer gesto de defesa. Destarte, ao agir em unidade de propósitos com o SD PM Rômulo, os aconselhados – 
CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa, também concorreram para o resultado da ação, haja vista que quedaram-se inertes. In casu, a dinâmica dos fatos é 
claramente reveladora do propósito do SD PM Rômulo, ante sua conduta comissiva e do CB PM Zimmermann e do SD PM R. Costa, com suas concorrên-
cias omissivas comissivas. Nessa senda, a robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que os acusados, recalcitrantes ao cumprimento 
do que prevê a lei, demonstraram evidente prática transgressiva, pois na mesma ocasião, os outros 2 (dois) PPMM (CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa), 
apesar de não haverem efetuado os disparos, permaneceram inertes diante da ação e assistiram tudo de forma passiva, os quais passaram a sustentar uma 
versão irreal dos fatos; CONSIDERANDO que quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é robusto e inconteste, ao demonstrar a culpabili-
dade dos aconselhados na devida medida, a partir dos depoimentos colhidos, mormente, as detalhadas análises da prova documental, quais sejam: autos da 
Investigação Preliminar, instaurada para apurar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade imputada aos policiais militares acusados (fls. 
05/254), manifestação oriunda do SOU – CGE, protocolada sob o nº 0420509, datada de 02/01/2013 (fls. 06/06-V), cópia parcial do I.P nº 206-040/2013 – 
Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE (fls. 18/55), cópia parcial do I.P nº 206-369/2012 – Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE (fls. 56/203), declaração 
oriunda do Hospital Municipal Dr. Amadeu Sá, referente ao óbito verificado (fls. 79), cópia do rastreamento (rota do mapa) da viatura RD1166, oriunda da 
Coordenadoria de Policiamento Comunitário – CPCOM (fls. 111/118), relatório de ocorrência NPC – XIV (Eusébio e Aquiraz) (fls. 135/136), B.O nº 
206-5691/2012 – Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE (fls. 138), cópia do livro de alterações diárias – armeiro de serviço, da 5ªCIA/2º BPCOM – EUSÉBIO 
/ AQUIRAZ, do dia 21 para 22 de dezembro de 2012, referente ao acautelamento de armas por parte dos aconselhados (fls. 139/141), cópias dos prontuários 
médicos das vítimas, oriundas do Hospital Municipal Dr. Amadeu Sá (fls. 171/176), laudo cadavérico registrado sob o nº 422578 – PEFOCE, de Gean Roberto 
Silva dos Santos (fls. 178/179 e fls. 190/191), termo de apresentação e apreensão referente a 1 (um) DVD com degravações de circuito de câmera do condo-
mínio Alphaville (fls. 180), exame de corpo de delito registrado sob o nº 424091 – PEFOCE, de José Anderson Gomes da Silva (fls. 192), espelho da consulta 
processual extraída da internet (sítio TJCE), referente ao processo nº 9996-95.2013.8.06.0075/0 (ação penal de competência do Júri), concernente aos mesmos 
fatos, em que figuram como réus os 3 (três) aconselhados (fls. 218/220), cópia do I.P nº 206-040/2013 – DAI/CGD (fls. 223), cópia da denúncia do Ministério 
Público concernente ao I.P nº 206-369/2012 (processo nº 9996-95.2013.8.06.0075/0) (fls. 236/243), mídia DVD-R referente ao processo nº 9996-
95.2013.8.06.0075/0 (fls. 251), certidão narrativa do processo nº 9996-95.2013.8.06.0075/0 (fls. 252/253), ofício nº 0520/2017-CMB/CALP/PMCE que 
encaminhou a C.I. 0520/2017-CMB/CALP/PMCE e documentação anexa, concernente ao histórico das armas registradas em nome dos processados, após 
pesquisa realizada junto ao Sistema de Certificado de Arma de Fogo (SICRAF) – CALP/PMCE e ao Sistema de Gerenciamento Militar de Arma (SIGMA-EB): 
CB PM Zimmermann: uma pistola, marca Taurus .40, nº série SAO51147, SIGMA nº 363659; um revólver, marca Rossi, nº série J003957, SIGMA nº 
604891. SD PM R Costa: uma pistola, marca Taurus .40, nº série SGZ59322, SIGMA nº 736232. SD PM Rômulo: uma pistola, marca Taurus .40, nº série 
EKA34084, SIGMA nº 501356; um revólver, marca Rossi, nº série W281397, SIGMA nº 693383, (fls. 325/333), ofício nº 2500/2017 – CIOPS/SSPDS, com 
o registro da ocorrência N0732114 e do CD-R, contendo gravações telefônicas, (fls. 364/367), ofício nº 2017 04 005 0222, oriundo da PEFOCE, com o Laudo 
Pericial Balístico nº 56300-05/2013B, realizado nas armas: 1) Pistola, marca Taurus, calibre .40, nº SCN 81232; 2) Pistola, marca Taurus, calibre .40, nº 
SCN 81181 e, 3) Pistola, marca Taurus, calibre .40, nº SCN 81182, (fls. 393/428), cópia do termo de apresentação e apreensão, referente a 1 (um) DVD com 
degravações de circuito de câmera do condomínio Alphaville constante nos autos do I.P que apurou o fato, (fls. 442), cópias de conceitos e fotografias, 
relacionadas a entradas de projéteis, retiradas da internet, (fls. 446/450), ofício nº 2018 03 000 0235, oriundo da PEFOCE, que discorreu sobre o conflito de 
pareceres técnicos sobre o disparo de arma de fogo que vitimou Gean Roberto Silva dos Santos, (fls. 519/525), ofício nº 026/204 – SETEC/SR/DPF/CE (fls. 
548/561), oriundo do Departamento de Polícia Federal no Ceará, que encaminhou cópia do Laudo nº 778/2014 – SETEC/SR/DPF/C (fls. 548/553), cópia do 
Laudo Pericial de Exame Balístico nº 93255.10/2014B (fls. 554/555), cópia do Livro da OPM, referente às fls. 109/110, com registro de acautelamento de 
arma em nome do aconselhado – SD PM Rômulo (fls. 556/557), cópia do Laudo nº 46299.12/2012B – Laudo Pericial Balístico, oriundo da PEFOCE (fls. 
558/559), cópia do Laudo PERICIAL, oriundo da PEFOCE – COMEL, realizado na pessoa de José Anderson Gomes da Silva (fls. 560/561); CONSIDE-
RANDO que não se pode olvidar que consoante o Relatório Final concernentes ao Inquérito Policial nº 206-369/2012 (instaurado a partir do auto de prisão 
em flagrante delito de José Anderson Gomes da Silva) e do Inquérito Policial nº 206-40/2013 (instalado para apurar as circunstâncias da morte de Gean 
Roberto Silva dos Santos e da lesão a bala em José Anderson Gomes da Silva), a Autoridade Policial entendeu que a conclusão de um impacta diretamente 
no resultado do outro. Dessa forma, em relação ao IP nº 206/40/2013, deliberou por indiciar os 3 (três) aconselhados nas penas dos arts. 121, § 2º, inc. II c/c 
art. 339 e art. 347, § Único, em desfavor da vítima Gean Roberto Silva dos Santos, bem como, em relação à vítima José Anderson Gomes da Silva, nas penas 
dos arts. 121, § 2º, inc. II c/c art. 14, inc. II c/c art. 339 e art. 347, § Único. Noutro sentido, concernente ao IP nº 206-369/2013, compreendeu não haver 
indícios de autoria e materialidade, e sugeriu o seu arquivamento por falta de provas; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, foi o entendimento do 
membro do Ministério Público, que denunciou os aconselhados nos exatos termos do relatório supra: “(…) Lamentavelmente, a vítima sobrevivente foi presa 
e autuada, em flagrante, INJUSTAMENTE, por crime tentado contra a vida dos policiais, implicando boletim de ocorrência (vide fls. 107) e abertura do 
inquérito policial no 206-369/2012. Portanto, além de imputarem ao preso crime de que o sabiam inocente (denunciação caluniosa), os delatados executaram 
medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais e com abuso de poder (autoridade) (grifamos) (...)”; CONSIDERANDO que da mesma 
forma, em consulta pública ao sítio do TJCE, para fins meramente ilustrativo, verifica-se que o Inquérito Policial nº 206-369/2012, concernente ao Auto de 
Prisão em Flagrante Delito, em desfavor de José Anderson Gomes da Silva, pela suposta prática de tentativa de homicídio em desfavor dos aconselhados 
(processo nº 12873-42.2012.8.06.0075), foi definitivamente arquivado em 31/03/2017 (baixa definitiva – 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE). CONSIDE-
RANDO que diante da realidade constatada, no dia 20/12/2012, os 3 (três) aconselhados, durante uma abordagem policial, concorreram na medida de suas 

                            

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