DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
culpabilidades com a prática de um homicídio e lesão corporal, contra as pessoas de Gean Roberto Silva dos Santos e José Anderson Gomes da Silva,
respectivamente. Depreende-se do conjunto probatório que na ocasião o SD PM Rômulo, logo após iniciado o procedimento de abordagem, efetivou um
disparo contra José Anderson Gomes da Silva, atingindo-o no antebraço esquerdo, transfixando e saindo no úmero, e na sequência desferiu outro disparo,
atingindo Gean Roberto Silva dos Santos fatalmente, na região da clavícula. Infere-se ainda que nas mesmas circunstâncias o CB PM Zimmermann e o SD
PM R. Costa, apesar de presenciaram a ação delituosa, assentiram-na, quando por força de disposição legal (garantidores), tinham o dever de intervir;
CONSIDERANDO que destarte, pelos mesmos fatos, a título ilustrativo, os 03 (três) aconselhados, figuram no polo passivo ação penal sob o nº 9996-
95.2013.8.06.0075/0, ora em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE (ação penal de competência do Juri). Vê-se então, que, diante do caso concreto,
os 03 (três) militares, percorreram o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme
disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada
um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO
que a disciplina, o profissionalismo e a constância são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar
estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre
com prudência, seja na vida pública e/ou privada, evitando conduta exacerbada; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente
analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da
conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as
infrações administrativas em desfavor do SD PM Rômulo, CB PM Zimmermann e SD PM R. Costa, posto que em nenhum momento os referidos milicianos
apresentaram justificativa plausível para contestar as imputações que depõem contra suas pessoas. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau
de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar. Dessa forma, respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os acusados
incorreram, em algumas das condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in
verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados,
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/
CGD (fls. 680/682), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls.683), somente quanto a este aspecto; CONSIDERANDO que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final
da Comissão Processante (fls. 638/679) e punir o militar estadual SD PM RÔMULO PONTES COSTA – M.F.: 301.154-1-5, com a sanção de DEMISSÃO,
nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, ter
praticado homicídio mediante disparo de arma de fogo – tiro encostado, consoante perícia técnica e depoimento, contra Gean Roberto Silva dos Santos e
lesão corporal a bala contra José Anderson Gomes da Silva, durante o contexto de uma abordagem policial), comprovado mediante Processo Regular, haja
vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs.
IV, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs.
I e II, e § 2º, inc. II, III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. I, II, III, IV, XXVI, XXX, XXXII, XXXIV, XXXVIII e L c/c e § 2º, incs. XVIII, LIII, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); e da mesma forma, punir os militares estaduais CB PM SÉRGIO
HENRIQUE ZIMMERMANN JÚNIOR – M.F.: 301.838-1-9 e o SD PM FELLIPE RODRIGUES COSTA – M.F.: 303.409-1-4, com a sanção de DEMISSÃO,
nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, apesar
de não haverem deflagrado os disparos que atingiram as vítimas, quedaram-se inertes, anuindo/aderindo à ação criminosa praticada pelo SD PM Rômulo,
posto que não tomaram nenhuma providência no sentido de detê-lo, respondendo assim pelo resultado), comprovado mediante Processo Regular, haja vista
a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV,
XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I
e II, e § 2º, inc. II, III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. I, III, XXVI, XXXII, XXXIV e XXXVIII c/c e § 2º, incs. XVIII, LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018).PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de
agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17147377-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1436/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 063 de 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC AGOSTINHO TAVARES
DE SOUZA NETO, IPC BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA VILAR, IPC JOSÉ FRANCISCO MOURÃO BRITO, EPC ANTÔNIO PAULA DA SILVA,
EPC ANTÔNIA RÉGIA PRIMO DE ARAÚJO e EPC MÁRIO HENRIQUE BERNARDO NASCIMENTO, em razão de, supostamente, enquanto lotados
no 6º Distrito Policial, terem faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO
a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar,
foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelos sindicados, descritas na
sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls. 224/303) a sanção de suspensão disciplinar
nos termos do art. 104, inc. II da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs
(fls. 450/457) aos sindicados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSI-
DERANDO à anuência expressa dos servidores acusados, para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas
no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nºs. 15/2021, 16/2021, 17/2021, 19/2021 e 22/2021 (fls. 462/476) (firmado perante o Coordenador do
NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após
a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser
revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano
sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29,
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes
do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os Termos de Suspensão Condicional
de Sindicância Administrativa Disciplinar Nºs. 15/2021, 16/2021, 17/2021, 19/2021 e 22/2021 (fls. 462/476), haja vista a concordância manifestada pelos
POLICIAIS CIVIS Mário Henrique Bernardo Nascimento, M.F. nº 404.564-1-4; Antônio Paula da Silva, M.F. nº 097.122-1-6; Agostinho Tavares de
Souza Neto, M.F. nº 138.908-1-1; José Francisco Mourão Brito, M.F. nº 300.192-1-0; e Bruno Rafael de Oliveira Vilar, M.F. nº 167.763-1-9 e, suspender
a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições
contidas nos mencionados Termos; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art.
23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA -
CGD, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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