DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 16729254-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 010/2017, publi-
cada no D.O.E. CE Nº. 020, de 27 de janeiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores IPC João Maria Vianey de Sena e Sousa,
M.F. nº 300.417.1-2, IPC Jonattan Moraes Vidal, M.F. nº 404.942-1-9 e outros, em razão de, supostamente, enquanto lotados no 9º Distrito Policial, teriam
faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida
pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD;
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelos sindicados, descritas na sobredita exordial, atribuem
aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls. 334/428) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc.
II da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos
na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 720/734) aos
sindicados IPC João Maria Vianey de Sena e Sousa, M.F. nº 300.417.1-2 e IPC Jonattan Moraes Vidal, M.F. nº 404.942-1-9, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da
condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO à anuência expressa dos servidores acusados,
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nºs.
14/2021 e 21/2021 (fls. 55/62 – Viproc nº 06991706/2020 - ANEXO) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através
da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial
do Estado, haverá a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os
beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir
qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso
do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa
nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão,
declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os Termos de Suspensão Condicional de Sindicância Administrativa Disciplinar
Nºs. 14/2021 e 21/2021 (fls. 55/62 – ANEXO ), haja vista a concordância manifestada pelo IPC JOÃO MARIA VIANEY DE SENA E SOUSA, M.F. nº
300.417.1-2 e IPC JONATTAN MORAES VIDAL, M.F. nº 404.942-1-9 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano,
e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em
Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se
os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 17480895-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2190/2017, publicada no D.O.E nº 190, de 09 de outubro de 2017, visando
apurar a responsabilidade funcional do SD PM Francisco Eduardo Rodrigues, o qual teria, no dia 03/07/2017, na cidade de Itapipoca-CE, cometido homicídio
qualificado contra o Sr. Elias Gonçalves do Nascimento, de 83 (oitenta e três) anos de idade, crime este perpetrado com requintes de crueldade, pois o corpo
da vítima foi carbonizado. Narra-se ainda na exordial que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca-CE, diante da hediondez, gravidade e repercussão dos
fatos, decretou a prisão temporária do policial militar em tela pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo ele recolhido ao presídio militar, bem como o Ministério
Público ofereceu denúncia em desfavor do processado por infração aos artigos 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), c/c 211 (ocultação de cadáver) e 29
(concurso de pessoas) do Código Penal Brasileiro, tendo o juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca recebido a denúncia e decretado a prisão preventiva do
acusado; CONSIDERANDO a denúncia criminal se deu em desfavor do SD PM Francisco Eduardo Rodrigues e de seu irmão, Francisco Leandro Rodrigues
Teixeira, isto é, os delitos teriam ocorrido em concurso de agentes; CONSIDERANDO que a notícia dessas transgressões chegou ao conhecimento deste
Órgão de Controle Disciplinar por intermédio do ofício nº 946/2017 (fls. 07), oriundo do Presídio Militar, por meio do qual se informou que o SD PM Fran-
cisco Eduardo Rodrigues fora recolhido ao cárcere naquele estabelecimento prisional em razão da decretação de sua prisão temporária pela prática de
homicídio e ocultação de cadáver; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 60/61), ocasião em que
tomou conhecimento das acusações, sendo aberto o prazo de 03 (três) dias para o oferecimento da Defesa Prévia, nos termos do Art. 94 da Lei nº 13.407/2013.
Ainda no ato da citação, deu-se ciência ao acusado do rol de testemunhas indicadas pela trinca processante, oportunizando-se à defesa o arrolamento de
idêntico número de testemunhas. Na sequência, o acusado, assistido por defensor legalmente constituído, apresentou defesa prévia (fls. 67/69), na qual arrolou
três testemunhas, ouvidas às fls. 152/153, 157/158 e154/156. A Comissão Processante ouviu 07 (sete) testemunhas (fls. 106/107, 109/111, 112/113, 114/115,
116/117, 131/132 e 133/134). O acusado exerceu seu direito de autodefesa ao ser interrogado às fls. 176/180. Na sequência, abriu-se prazo para apresentação
da Defesa Final (fls. 196/206); CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 16526/2017 (fls. 103), a comissão solicitou ao poder judiciário (Comarca de
Itapipoca-CE) cópia da ação penal nº 16231-58.2017.8.06.0101, que foi juntada em formato de mídia às fls. 163 (dois discos DVD-R). Referido processo
Judicial se encontrava na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), aguardando sentença de pronúncia ou impronúncia em relação aos
acusados Francisco Eduardo Rodrigues e seu irmão, Francisco Leandro Rodrigues Teixeira; CONSIDERANDO que, na Denúncia Criminal em que deduziu
a pretensão punitiva em torno dos fatos criminosos, constante nos documentos insertos na mídia de fls. 163, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapi-
poca asseriu, in verbis: “[…] Conforme apurado no incluso inquérito policial, na noite do dia 02 de julho de 2017, por volta das 23:00 horas, na avenida
Anastácio Braga, próximo à Ducoco, Neste Município, os denunciados Francisco Eduardo Rodrigues e Francisco Leandro Rodrigues Teixeira, agindo
conjuntamente em comunhão de desígnios, ceifaram a vida da vítima Elias Gonçalves do Nascimento (de 83 anos de idade) com emprego de arma branca
(faca), impulsionados por motivo torpe e se utilizando de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º I e IV do CP), tendo em seguida
levado o corpo até a Fazenda Sororó, na divisa com o município de Amontada e lá atearam fogo no mesmo com a intenção de ocultar o cadáver (art. 211 do
CP). Segundo o quanto apurado no procedimento inquisitorial, o delatado Francisco Eduardo e sua Companheira Jamilly foi pedir socorro à vítima (vizinho
de ambos), tendo esta pedido a Francisco Eduardo que deixasse a companheira em paz, iniciando uma discussão entre ambos (delatado e vítima). Por volta
das 23:00 horas, a vítima passou em frente a casa de Francisco Eduardo e este a puxou para dentro da residência, executando-a a golpes de faca. Já de
madrugada, por volta das 03:00 horas, o segundo denunciado Francisco Leandro (irmão do primeiro réu) juntamente com Francisco Eduardo colocaram o
corpo da vítima no veículo de Francisco Eduardo (corsa branco HPE 0200), amarrado a um colchão e quando chegaram na localidade de Arrudiador, Fazenda
Sororó, Zona Rural de Itapipoca, na divisa com o Município de Amontada, ambos atearam fogo no cadáver, como forma de ocultá-lo […] Ouvido em sede
policial, o denunciado Francisco Eduardo utilizou de seu direito constitucional de permanecer calado e o delatado Francisco Leandro assumiu a autoria do
fato, informando que agiu sozinho e que estava sob efeito de drogas e álcool. O motivo torpe restou evidenciado, pois o móvel do crime foi o fato de o acusado
Francisco Eduardo não aceitar a relação de amizade (ciúme) com sua companheira Jamilly tinha com a vítima, o que gerava várias discussões entre o casal,
culminando com um “bate boca” a vítima na noite do crime. A utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido igualmente está patente, posto
que os delatados se aproveitaram que a vítima, um idoso de 83 anos de idade, estava passando em frente a casa de Francisco Eduardo e, mediante emboscada,
a puxou para o interior de sua residência, tendo executado-a a golpes de faca, reduzindo ou mesmo aniquilando qualquer possibilidade de reação da vítima.
Outrossim, resta sobejamente demonstrado o cometimento do crime de ocultação de cadáver, posto que os delatados se colocaram o corpo da vítima no
veículo de propriedade de Francisco Eduardo e o levaram para um local ermo, na divisa com o município de amontada, atenado fogo no cadáver a fim de
eliminar quaisquer vestígios do fato delituoso (vide Laudo Pericial do veículo de fls. 135/151 e laudo de exame de DNA de fls. 152/153)”; CONSIDERANDO
que consta ainda no procedimento judicial acostado em mídia às fls. 163 dois exames periciais que merecem ser destacados: 1º) Laudo do Exame de Ossada
realizado no corpo carbonizado reconhecido como sendo o da vítima Elias Gonçalves do Nascimento, no qual estão discriminadas as lesões perfuro-cortantes
do seguinte modo: “a. na face à direita com lesão de musculatura local. b. No pescoço à direita com lesões de vasos cervicais. c. 2 lesões no tórax anterior à
esquerda com perfuração do ventrículo cardíaco direito e do lobo superior do pulmão esquerdo”. O perito encarregado do laudo apresentou a seguinte
conclusão: “Diante do exposto, inferimos tratar-se de corpo humano, parcialmente carbonizado, do sexo masculino, de idade maior que 70 anos, com morte
por feridas penetrantes de pescoço e tórax por instrumento de ação perfuro-cortante” . 2º) Laudo de Exame de aplicação de Luminol no veículo Corsa Wind,
de cor branca e placas HPE 0200, que confirmou a presença de sangue no interior do automóvel; CONSIDERANDO que, no que se refere ao exercício da
autodefesa do acusado, consta em seu interrogatório (fls. 176/180), in verbis: “(…) PERGUNTADO aonde se encontrava no momento em que foi cometida
a suposta infração e se teve notícia desta e de que forma, RESPONDEU que na manhã do domingo o interrogado compareceu na casa de sua genitora, a qual
reside no Bairro do Cruzeiro, com o fim de lhe assistir por conta de estar acometida de problemas de doença, percebendo que a mesma estava com o seu
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