DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
por este apresentar incompatibilidade com seus companheiros de serviço, quer seja com superiores, quer seja com pares; QUE acredita que, pelo comporta-
mento apresentado pelo aconselhado, lhe fazia crer que o mesmo passava por problemas fora da instituição; QUE o Sgt PM Hugo informou ao depoente que 
o aconselhado em uma simples ocorrência de revista pessoal gerava problemas, pois, sem motivo algum, passava a agredir os revistados; QUE tais agressões 
foram apuradas dentro de processo disciplinar, porém, o aconselhado não foi punido por falta de provas; RESPONDEU que tomou conhecimento através de 
policiais militares que o aconselhado havia colocado seu próprio irmão para assumir a autoria do delito por ser menor de idade (…)”; CONSIDERANDO as 
declarações prestadas pela filha da vítima (fls. 109/111), que narrou, in verbis:  “(…) QUE na noite de sábado foi procurada pelo seu pai, o qual informou 
que Jamilly, esposa de Eduardo, havia sido agredida pelo citado miliciano, e que a mesma dormiria, juntamente com sua filha, em sua residência; QUE a 
declarante aconselhou seu pai que não tomasse tal atitude, pois em briga de marido e mulher é bom não se envolver; QUE na mesma noite, Eduardo procurou 
seu pai para saber de Jamilly, tendo o seu pai aconselhado Eduardo a ir para sua casa e que no dia seguinte Jamilly ia pra casa e ambos conversariam; QUE 
Jamilly dormiu na casa de seu pai naquela data, esclarecendo que Jamilly, em outras ocasiões, dormia na casa de seu pai, pelo motivo de Eduardo estar 
trabalhando e ela ter medo de dormir sozinha em sua residência; QUE era costumeiro seu pai, a pedido de Jamilly, lhe dar pequenas coisas, como: cremes, 
shampoo, alimentação, não sabendo informar se Eduardo não lhe proporcionava tais objetos; QUE entre 12:30 e 01:00h da manhã, os cachorros de toda a 
vizinhança começaram a latir, porém a declarante não teve a curiosidade de procurar saber o que estava acontecendo; QUE por volta de 03:00hs, ouviu o 
barulho de um carro nas proximidades da casa de seu pai e de Eduardo, os quais são vizinhos; QUE não teve curiosidade de ir ver o que estava acontecendo, 
pois é costume carros transitarem naquele local; QUE por volta de 06:00hs, a declarante acordou e foi realizar seus trabalhos domésticos, aguardando seu 
pai para tomar café da manhã como era de costume; QUE seu pai não apareceu como de costume, tendo a declarante se dirigido até a residência do mesmo 
para ver o que estava acontecendo, momento em que percebeu que a porta estava fechada, com a chave na fechadura pelo lado de fora, o que lhe causou 
bastante estranheza; QUE abriu a porta e chamou seu pai por três vezes, porém, este não apareceu; QUE na casa de seu pai estava tudo dentro do normal, 
não havendo qualquer sinal de luta corporal no interior da residência, tão pouco objetos revirados; QUE passou em frente a casa de Eduardo e observou que 
seu veículo não estava na garagem, não sabendo informar com precisão a cor do veículo, se branco ou cinza, pois o carro sempre ficava encoberto por um 
plástico preto; QUE nesse momento a declarante sentiu um impacto, e lhe veio no sentido de que Eduardo havia matado seu pai, pois não era comum que o 
referido militar saísse em seu automóvel; QUE Eduardo morava sozinho com sua esposa e filha, não tendo conhecimento de que algum irmão seu morasse 
com o aconselhado; QUE a declarante nunca chegou a ver o irmão de Eduardo em sua casa (…)”; CONSIDERANDO as declarações prestadas pela compa-
nheira do acusado à época dos fatos (fls. 112/113), que narrou, in verbis:  “(…) QUE vivia em união estável com Eduardo acerca de 4 anos, resultando desta 
união uma filha de 3 anos, de nome Geovana Eduarda; QUE na data do homicídio do Sr. Elias, a declarante estava separada de Eduardo, estando morando 
nesta data com sua mãe no Bairro da Exposição; QUE em uma data que não recorda, sua filha Geovana foi até a residência do Sr. Elias; QUE neste momento 
observou quando o Sr. Elias desceu a calcinha de sua filha, tendo a declarante intervido nesta ocasião dizendo ao Sr. Elias que se desse ao respeito e não 
tomasse tal atitude com sua filha com conotação sexual; QUE tal fato foi informado ao seu ex-marido Eduardo, o qual foi tomar satisfações com o Sr. Elias 
na mesma data; QUE não presenciou a conversa, porém acredita que não houve discussão entre os dois; QUE Eduardo nesta ocasião reclamou da conduta 
da declarante, chamando-a de descuidada na guarda de sua filha; QUE Eduardo diante de tal situação resolveu se separara da declarante, lhe mandando para 
a casa de sua mãe; QUE Eduardo nunca lhe agrediu fisicamente, e que às vezes, era a declarante que procurava, por motivo de ciúmes, confusão com o 
aconselhado; QUE a declarante era vizinho de Sr. Elias e mantinham um contato formal com o citado senhor de dar um bom dia, boa tarde e nada mais que 
isso; QUE Eduardo era possuidor de um automóvel e uma motocicleta; QUE Eduardo trabalhava no município de Amontada, acreditando ser no presídio; 
QUE Eduardo normalmente se deslocava para o trabalho de ônibus; QUE Eduardo sempre utilizava a motocicleta para as coisas usuais QUE o automóvel 
de Eduardo geralmente ficava na garagem, encoberto por um plástico cinza; QUE Eduardo nunca utilizava o automóvel para ir ao trabalho, sempre indo de 
ônibus e, às vezes, na motocicleta; QUE acredita que essa cobrança se deveu ao fato da filha dele, Da. Mercês, achar que a declarante tivesse alguma coisa 
com pai dela, apenas por conversar com ele; QUE ficou sem ação, não sabendo informar o paradeiro do Sr. Elias; QUE posteriormente soube que o Sr. Elias 
havia sido encontrado morto, fato que tomou conhecimento na casa da mãe de Eduardo PERGUNTADO se o irmão de Eduardo, o Leandro, frequentava a 
casa da declarante, RESPONDEU que quando morava junto com Eduardo recorda que, em uma única vez, Leandro foi até sua residência, não sabendo 
informar se o mesmo foi a residência de Eduardo no período em que estavam separados (…)”; CONSIDERANDO o depoimento prestado por Alexandre 
Nunes (fls. 114/115), que narrou, in verbis:  “(…) QUE conheceu Eduardo no Presídio de Amontada, pois um irmão seu era presidiário no local e Eduardo 
fazia a segurança externa do presídio; QUE em uma data que não recorda com precisão, foi procurado, por volta das 19h00,  pelo SD Eduardo; QUE estava 
na residência da sua sogra quando Eduardo chegou juntamente com seu irmão em um carro branco, dizendo que precisava da ajuda do depoente; QUE 
Eduardo estava muito nervoso e suado; QUE Eduardo naquela ocasião lhe informou que estava sendo acusado de ter matado uma pessoa e que sua casa, na 
cidade de Itapipoca, estava suja de sangue e precisava do declarante para lavara casa; QUE Eduardo lhe relatou que seu irmão já havia ateado fogo em um 
guarda roupa e lavado a casa, como forma de limpar o sangue naquele local, porém, Eduardo lhe afirmou que seu irmão não conseguiu limpar; QUE naquela 
ocasião disse a Eduardo que iria realizar o serviço solicitado como forma de se sair daquela situação, pois tinha medo do que pudesse ocorrer; QUE Eduardo 
disse que seu irmão viria lhe pegar para trazê-lo para Itapipoca no horário de 22h00; QUE não chegou a ver o irmão de Eduardo, pois este permaneceu o 
tempo todo no interior do veículo com os vidros fechados; QUE quando Eduardo saiu da casa de sua sogra o declarante foi se esconder em um matagal nas 
proximidades do presídio, pois não queria fazer aquele serviço em virtude de estar com bastante medo de Eduardo “forjar” que o crime teria sido praticado 
pelo depoente; QUE do local onde se escondeu visualizou quando Eduardo desceu do veículo nas imediações do presídio e ficou olhando o porta-malas, o 
visualizando por pouco minutos, pois o mesmo entrou para o interior do presídio; QUE Eduardo entrou no presidio e a outra pessoa saiu no automóvel; QUE 
no horário marcado,por volta de 22h00, o veículo de Eduardo encostou em frente a casa de sua sogra procurando pelo depoente; QUE de onde estava visu-
alizou tal fato; QUE o depoente retornou para a residência de sua sogra após a saída do veículo branco; QUE o veículo permaneceu em torno de 5 minutos 
parado na esquina da casa de sua sogra; QUE no dia seguinte por volta de 07h00, Eduardo foi novamente lhe procurar para realizar o serviço de lavar a casa 
do aconselhado, tendo o depoente informado que não poderia ir, pois teria que resolver um problema de transferência de um veículo na cidade de Fortaleza; 
QUE Eduardo disse que resolveria o problema da transferência, pois como policial teria acesso ao sistema, porém, o depoente por temer aquela situação se 
negou a realizar o ato solicitado; QUE Eduardo não mais lhe procurou depois desta ocasião; QUE sempre mantinha contato quando este estava de serviço 
no presídio (…)”; CONSIDERANDO as declarações prestadas pelo neto da vítima (fls. 116/117), que narrou, in verbis:  “(…) QUE o aconselhado agredia 
constantemente sua esposa de nome Jamile; QUE quando das agressões Jamile sempre procurava seu avô pedindo ajuda; QUE no sábado que antecedeu a 
morte de seu avô o SD Pm Eduardo agrediu fisicamente sua esposa e que, nesta data, Jamile procurou mais uma vez seu avô para ajudá-la; QUE neste dia 
Jamile dormiu na casa de seu avô com sua filha; QUE a última vez que viu seu avô vivo foi no domingo à noite por volta de 21h00 na calçada de seu vizinho; 
QUE o declarante, neste momento, da calçada da casa de seu avô, viu que o carro de Eduardo não estava na garagem quando de costume; QUE Eduardo 
nunca usava o veículo; QUE o carro sempre ficava encoberto com uma lona e que a parte que dava para visualizar era o para lamas dianteiro que era branco; 
QUE logo suspeitou que Eduardo teria matado seu avô (…)”; CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo 1º SGT PM José Reginaldo Gonçalves de 
Lima  (fls. 131/132), que narrou, in verbis:  “(…) QUE não sabe informar o horário que o aconselhado chegou para tirar o serviço no presídio de Amontada, 
pois é praxe que a rendição do policiamento do presídio seja no local de trabalho; QUE recorda que o aconselhado rendeu o SGT PM Alencar; QUE quando 
trabalhou no presídio de Amontada e o Sd Eduardo lhe substituía, o mesmo chegava em seu local de trabalho a pé ou de carona, jamais em transporte próprio;  
QUE tem conhecimento que Eduardo possuía transporte próprio, no caso, um automóvel; QUE no dia em que o corpo foi encontrado o Sd PM Eduardo foi 
para o trabalho em um automóvel de sua propriedade; QUE no horário do banho de sol, por volta de 09h00, a composição de serviço comandada pelo depo-
ente foi reforçar o presídio, como de costume; QUE chegando ao local, o aconselhado estava presente; QUE no período em que a guarnição ficou no presídio, 
até por volta de 10h30min, o aconselhado também permaneceu naquela casa de privação; QUE o aconselhado aparentava estar em seu estado psicológico 
normal, calado e fechado, sem conversar muito, como de costume; QUE ao sair de serviço e chegar em casa tomou conhecimento através de terceiros que 
Eduardo estava sendo acusado da prática de um homicídio de um senhor bastante idoso, cujo corpo tinha sido encontrado às margens da estrada que liga 
Amontada à Itapipoca; QUE no período em que trabalhou com o aconselhado não teve qualquer problema de ordem disciplinar com o mesmo, classificando-o 
como bom profissional; QUE não ouviu falar se Eduardo saiu do presídio, naquele dia, para resolver problemas de ordem particular; QUE o depoente e o 
aconselhado entraram de serviço no mesmo dia (…)”; CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo policial penal Jackson Magalhães de Souza Moreira 
(fls. 133/134), que narrou, in verbis:  “(…) QUE Eduardo, quando ia para o serviço no Presídio de Amontada sempre chegava a pé ou de carona; QUE no 
dia 03/07/2017 estava de serviço no Presídio de Amontada e que Eduardo também estava de serviço, não recordando se o aconselhado estava em seu primeiro 
ou segundo dia de serviço; QUE no dia 03/07/2017, a primeira vez em que viu Eduardo foi ente 08 e 08h30min, não sabendo informar se o mesmo chegou 
no presídio antes desse horário; QUE depois do almoço, acreditando ser por volta de meio dia a 13h00, o aconselhado lhe pediu para se ausentar do presídio 
para resolver problemas de ordem pessoal, não explicitando do que se tratava, o que foi consentido pelo depoente; QUE Eduardo somente retornou ao presídio 
por volta de 19h00; QUE no momento em que o aconselhado saiu do presídio, o mesmo estava conduzindo um automóvel, acreditando tratrar-se de um Corsa 
de cor branca, pois o próprio depoente abriu o portão para que o mesmo saísse no veículo; QUE não sabe dizer se Eduardo, ao assumir o serviço, chegou no 
corsa branco, nem tão pouco sabe informar se o mesmo é de propriedade do aconselhado; QUE não era comum Eduardo pedir para se ausentar do presídio 
quando estava de serviço, sendo esta a primeira vez; QUE Eduardo saiu do presídio desacompanhado e, ao retornar, estava acompanhado de um rapaz; QUE 
Eduardo lhe disse que aquele rapaz ou era um irmão, ou um amigo, não recordando especificamente; QUE não conhecia o citado rapaz; QUE não sabe 
informar que horas o mencionado rapaz saiu do presídio, tão pouco se saiu conduzindo o veículo corsa (…)”; CONSIDERANDO que para uma adequada 
análise da prova testemunhal colhida, urge se estabelecer uma premissa de ordem lógica, qual seja, o homicídio praticado contra o senhor Elias Gonçalves 
do Nascimento foi praticado de modo clandestino, isto é, sem a presença de testemunhas. Assim, os testemunhos se prestaram a buscar o esclarecimento de 

                            

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