DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
aspectos fáticos que orbitaram em torno do homicídio e da ocultação de cadáver, mas com aptidão para influenciar na decisão do processo. Nesse sentido, a
leitura dos relatos das testemunhas indicadas pela comissão processante autoriza inferir como ponto incontroverso que, no dia dos fatos (03/07/2017), o
militar acusado neste procedimento foi trabalhar em seu veículo particular, o que era incomum, segundo relatos de sua companheira, de seus vizinhos e
colegas de trabalho. A importância dessa conclusão reside no fato de ter sido este o veículo que teria sido utilizado para o transporte do cadáver da vítima,
no qual a perícia confirmou haver traços de sangue. Também merece destaque o testemunho de Alexandre Nunes (fls. 114/115), que informou que o acusado,
acompanhado de seu irmão, o procurou a bordo de um carro branco informando que estava sendo acusado de ter matado uma pessoa e precisava de sua ajuda
para realizar a limpeza de sua residência, que estava suja de sangue. Ressalta-se também o depoimento do Policial Penal Jackson Magalhães de Souza Moreira
(fls. 133/134), que narrou que, no dia 03/07/2017 (data em que o corpo da vítima foi encontrado carbonizado), o acusado solicitou-lhe autorização para
ausentar-se do serviço na unidade prisional por volta de 13h, alegando que iria resolver problemas de ordem pessoal. Disse ainda que o militar estava utili-
zando um veículo corsa de cor branca, o que era incomum, bem como teria retornado ao presídio por volta de 19h, acompanhado de alguém que seria seu
irmão ou amigo; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado por Ronaldo Moura Pires (fls. 152/153), testemunha indicada pela defesa , que narrou,
in verbis: “(…) QUE ouviu por terceiros que o Sd PM Eduardo estava sendo acusado da prática de homicídio a um senhor de idade, não sabendo informar
maiores detalhes; QUE esteve em um domingo com o aconselhado na casa da genitora do mesmo; QUE permaneceu no citado local de 22h00 até 23h30min
aproximadamente, ocasião em que o depoente se retirou do local, permanecendo Eduardo; QUE não sabe informar o horário em que Eduardo saiu da casa
da mãe dele; QUE o citado encontro ocorreu próximo ao dia do fato aqui em apuração, não sabendo precisar se foi no domingo anterior ao que o corpo da
vítima foi encontrado; QUE não sabe informar qual o transporte utilizado por Eduardo nesse dia, se automóvel ou motocicleta; QUE também não viu Leandro,
irmão do aconselhado, na data do encontro com Eduardo na casa da mãe dele (…)”; CONSIDERANDO o termo de declaração prestado por Francisco Leandro
Rodrigues Teixeira, irmão do acusado (fls. 154/156), indicada pela defesa, que narrou, in verbis: “(…) QUE nesta data Eduardo não se encontrava em casa,
estando na casa de sua mãe, pois também estava separado da esposa; QUE imediatamente o Sr. Elias colocou a mão na altura da cintura para pegar um objeto,
que presumia ser uma arma; QUE neste momento o declarante lhe deu um sôco, onde o mesmo veio a cair; QUE quando Elias caiu, o declarante percebeu
que o mesmo já estava com uma faca na mão, momento em que se projetou pra cima do mesmo com a finalidade de tentar tomar a faca; QUE conseguiu
tomar a faca de Elias e desferiu diversos golpes de faca no mesmo vindo a matá-lo; QUE a rua estava escura e ninguém presenciou o fato; QUE levou o
corpo para dentro da casa de Eduardo; QUE abriu o porta-malas de um carro branco pertencente a Eduardo e colocou o corpo no local; QUE antes de colocar
o corpo no porta-malas, o envolveu em um colchão; QUE ficou por algumas horas pensando no ocorrido; QUE antes de amanhecer levou o corpo dentro do
carro e o desovou em local às margens da estrada que da acesso Amontada, onde ateou fogo no corpo utilizando para tal ato álcool de uso doméstico que
estava na casa de Eduardo; QUE antes das 06h00 chegou à casa de sua mãe e entregou as chaves do carro de Eduardo à sua mãe; QUE não sabe informar se
Eduardo estava na casa de sua mãe; QUE não comunicou, naquela ocasião, o ocorrido à sua mãe, tão pouco a Eduardo; QUE só informou do ocorrido a
Eduardo quando soube que seu irmão estaria sendo acusado do homicídio, acreditando ter sido na terça-feira, porém, não sabe precisar; QUE não chegou a
ir a cidade de Amontada no mesmo dia do ocorrido; QUE só lavou o porta-malas do veículo, acrescentando que utilizou uma blusa sua para fazer tal serviço;
QUE Eduardo não teve qualquer participação no homicídio de Elias; QUE esclarece que não foi usada arma de fogo no homicídio, apenas a faca. PERGUN-
TADO qual o horário em que chegou em casa no domingo antes do acontecido e se havia ingerido bebida alcoólica e usado entorpecentes, RESPONDEU
que chegou por volta de 18 ou 19h00 e que havia bebido muito e usado maconha e cocaína.. PERGUNTADO por quem soube que Eduardo estava sendo
acusado de homicídio, RESPONDEU que ouviu uma conversa entre Eduardo e sua mãe, na casa da mesma, onde Eduardo falava que havia prestado depoi-
mento na delegacia e estavam lhe acusando da morte de Elias (…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado por Érico Barbosa (fls. 157/158),
testemunha indicada pela defesa, que narrou, in verbis: “(…) QUE acreditando ser um dia de domingo foi a última vez que teve contato com o aconselhado,
por volta de 19h30min; QUE o local onde teve este último contato foi na casa da mãe de Eduardo; QUE recorda que Eduardo nesta data pegou sua apostila
e levou para dentro de casa, endo o depoente ficado aguardando na parte externa da casa; QUE saiu da casa de Eduardo por volta de 22h00; QUE quando
saiu Eduardo permaneceu na residência de sua mãe; QUE não viu nenhum automóvel ou motocicleta na casa da mãe de Eduardo nesta data; QUE não recorda
se o irmão de Eduardo se encontrava na casa de mãe, naquela data, esclarecendo que não chegou a entrar na citada residência; QUE esclarece que o domingo
em que esteve na casa de Eduardo foi o dia anterior ao homicídio aqui apurado. PERGUNTADO se o depoente tomou conhecimento de que o irmão de
Eduardo confessou a autoria do homicídio, RESPONDEU que tomou conhecimento através da irmã de Eduardo, a Daiane. PERGUNTADO se no dia em
que esteve na casa de Eduardo percebeu se o mesmo estava nervoso, RESPONDEU que o mesmo parecia tranquilo, apenas preocupado com o estado de
saúde da mãe dele (…)”; CONSIDERANDO que, das narrativas das testemunhas indicadas pela defesa, destaca-se o termo de declarações de Francisco
Leandro, irmão do acusado neste PAD, que confessou ser o único autor dos fatos apurados, sustentando ainda que praticou tal conduta sozinho, sem a ajuda
do SD PM Francisco Eduardo Rodrigues; CONSIDERANDO que a defesa ofertou Razões Finais (fls. 196/206), na qual, em síntese, descreveu a ocorrência
dos fatos tal qual narrou o acusado em seu interrogatório, ou seja, sustentou que ele não se encontrava em sua residência no momento em que a vítima foi
morta. Partindo dessa narrativa, a defesa aduziu que a única vinculação do acusado com o crime seria seu automóvel, utilizado para se deslocar ao trabalho,
o qual, todavia, não estaria em sua posse no momento do delito. O causídico responsável por representar o processado também argumentou que, mesmo
tomando ciência de um fato envolvendo a filha do SD PM Francisco Eduardo e o Sr. Elias, o acusado não chegou a conversar com a vítima sobre tal episódio,
dado que, segundo narrado no interrogatório, a vítima sempre portava uma faca e, apesar de ser uma pessoa calma, não gostava de ser contrariada. Embasa-
do-se no depoimento da então companheira do acusado, a defesa ainda asseverou que ele nunca procurou a vítima, o Sr. Elias, para resolver qualquer problema,
bem como negou que ela tenha sido agredida pelo acusado. Em relação à prática do crime, o defensor alegou que o processado só tomou conhecimento de
que seria suspeito do crime após a ocorrência dos fatos e, ao relatar isso para sua genitora, seu irmão, ao ouvir a conversa, confessou ter assassinado o Sr.
Elias, pois estaria sob efeito de álcool e drogas, quando foi tomar satisfação com a vítima sobre o episódio envolvendo sua sobrinha. Disse também que o
acusado colaborou com a investigação criminal, apresentando seu irmão na delegacia, bem como entregou sua arma, celular e veículo de forma espontânea
ao delegado do município. No tópico referente ao direito, valendo-se das argumentações até então expostas, arguiu negativa de autoria de seu representado
em relação aos fatos que lhe são imputados, aduzindo que os indícios que embasaram a acusação se deram em razão de suposições dos familiares da vítima,
que quiseram atribuir ao militar o cometimento dos delitos, os quais, na verdade, foram praticados por seu irmão Leandro. Ainda como matéria de direito,
pugnou pela insuficiência da prova de autoria, afirmando que não existe nos autos prova hábil a demonstrar a materialidade do suposto crime, o que impõe
a absolvição do acusado; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do art. 98 da Lei
nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fls. 209), na qual decidiram, de forma unânime, sobre a culpabilidade do acusado quantos às trans-
gressões apuradas e sua incapacidade de permanecer na instituição, in verbis: “I – É culpado em parte das acusações, ficando afastado, com fundamento no
art. 439, alínea e), do CPPM, a autoria do homicídio qualificado, restando de toda sorte comprovado que o aconselhado cometeu o delito capitulado no art.
211 do Código Penal Brasileiro (ocultação de cadáver); II – Está incapacitado de permanecer na ativa, em virtude de sua conduta ser considerada desonrosa
e de afrontar aos direitos humanos”; CONSIDERANDO que, quando da elaboração do Relatório Final (fls. 213/227), a Comissão Processante decompôs a
análise do mérito processual em duas partes, sendo a primeira em relação ao homicídio e a segunda acerca da ocultação de cadáver. No tocante à imputação
dando conta de que o SD PM Francisco Eduardo teria matado o Sr. Elias Gonçalves do Nascimento, a comissão, calcando-se na confissão de Leandro, irmão
do acusado (fls. 154/156), que disse ter ceifado a vida da vítima sozinho, bem como na ausência de testemunhas oculares que que sustentassem ter sido o
militar o autor da infração, entendeu haver “dúvidas da participação do aconselhado no homicídio do Sr. Elias, impondo o benefício da dúvida em favor do
mesmo, com base no princípio do in dubio pro reo” (fls. 224). No que concerne à acusação de ocultação de cadáver, a trinca processante entendeu que, “diante
das provas carreadas nos autos ficou demonstrado de forma inconteste que o aconselhado praticou o delito do art. 211 do CP (ocultação de cadáver), além
de ter tentado de todas as formas apagar as provas existentes do cometimento dos delitos contra a pessoa do Sr. Elias” (fls. 225); CONSIDERANDO que a
conclusão apresentada no relatório final foi levada a efeito com arrimo em certos elementos de provas, dentre eles o depoimento da testemunha Alexandre
Nunes (fls. 114/115), que afirmou ter sido procurado pelo acusado, o qual estaria acompanhado de seu irmão e a bordo de um carro branco, para que o
ajudasse a realizar a limpeza de sua residência, que estava suja de sangue, pois seria suspeito de um homicídio. Também enfatizaram o relato do Policial
Penal Jackson Magalhães de Souza Moreira (fls. 133/134), que discorreu que Eduardo saiu do presídio por volta de 13h e só retornou por volta das 19h,
acompanhado de uma pessoa que provavelmente seria seu irmão Leandro, e que não era comum o militar pedir para se ausentar do presídio quando estava
de serviço, sendo aquela a primeira vez. Apontaram ainda o fato de várias testemunhas aduzirem que era incomum o acusado utilizar seu automóvel para
deslocamento ao trabalho, inclusive o próprio militar confirmou tal fato, pois revelou em seu interrogatório que só recorda de ter ido de carro ao trabalho por
volta de três vezes, justificando que assim o fez naquele dia para dar uma carona a sua irmã; CONSIDERANDO que, formanda a convicção dos membros
da comissão quanto ao objeto da acusação, estes entenderam, in verbis: “O delito de ocultação de cadáver é fato desonroso a um policial militar, além de
atentar contra os direitos humanos da vítima. Portanto, após a conclusão da instrução processual, verifica-se inexistir provas contundentes em desfavor do
acusado da prática de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, I e IV do CPB, porém ficou demonstrado que o aconselhado praticou o delito do art. 211 do CP
(ocultação de cadáver), fato extremamente gravoso, desonroso para um policial militar que jurou defender a sociedade com o risco da própria vida, ferindo
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: V, VIII, IX e X, e viola os deveres consubstanciados no
Art.8º, incisos II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, incisos
I e II, c/c §2º, incisos II e III, c/c Art.13, §1º, inciso XXXII, §2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. Por fim, ao militar réu neste Processo Disciplinar
deve ser aplicada a pena de expulsão, conforme disposto no art. 24 da lei 13.407/03, visto que praticou ato desonroso e ofensivos ao decoro profissional”;
CONSIDERANDO que após o término regular da instrução e da manifestação da CEDIM (fls. 229) e CODIM (fls. 230) concordando com entendimento da
comissão e atestando a ausência de vícios na formalidade do feito, os autos foram encaminhados à autoridade julgadora, que, por meio da decisão de fls.
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