DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
como não se conseguiu impor nenhuma dúvida razoável benéfica ao acusado, firmado-se, desde logo, em acolhimento dos relatórios da comissão e com 
fulcro nas provas dos autos, que a sanção cabível ao caso, ante o acentuado grau de reprovabilidade das transgressões, é a EXPULSÃO, nos termos do art. 
24 da Lei nº 13.407/03, haja vista a clara prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional; CONSIDERANDO que há que se ter em mente que 
os bens jurídicos violados pela conduta do militar acusado são de elevada importância em nosso ordenamento jurídico. Note-se, inclusive, que o homicídio 
qualificado, em qualquer de suas modalidades, é capitulado como crime hediondo no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. Acresça-se que a vítima morta a 
golpes de faca se tratava de um idoso, pessoa que, por conta sua vulnerabilidade, goza de maior proteção constitucional, conforme consta no art. 230 da Carta 
Magna, e legal, tanto que o código penal, no art. 121, §4º, prevê causa de aumento de pena em caso de homicídio doloso contra idoso. Também não se olvida 
que a ocultação de cadáver fere o sentimento de respeito aos mortos. Em suma, todas essas circunstâncias, perpetradas por um agente de segurança pública, 
demonstram um grau de reprovação por demais incompatível com o desempenho da função policial; CONSIDERANDO que se sobressai que as faltas 
funcionais levadas a efeito se mostraram atentatórias aos direitos humanos fundamentais, bem como se revelaram de natureza desonrosa, condições previstas 
legalmente no art. 12, § 2º, II e III da Lei nº 13.407/03 como necessárias para classificar uma transgressão como de natureza grave; CONSIDERANDO ser 
forçoso ainda deixar registrado que, pelas razões já expostas, dentre as circunstâncias do art. 33 do Código Disciplinar PM/BM, a natureza, a gravidade e os 
motivos determinantes do fato, os danos causados e a intensidade do dolo devem todos ser interpretados de modo desfavorável ao acusado, o que reforça a 
necessidade de aplicação de uma sanção disciplinar no grau máximo. Dentre as circunstâncias agravantes do art. 36 da mesma legislação disciplinar, desta-
cam-se a incidência do inciso II (prática simultânea de duas ou mais transgressões), IV (conluio de duas ou mais pessoas, em relação a ocultação de cadáver) 
e VII (ter sido a falta praticada com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária). Lado outro, no que diz respeito às circunstâncias 
atenuantes, mesmo que se leve em conta a admissão da autoria da transgressão por meio da confissão ou o fato de o acusado se encontrar no comportamento 
“bom” (fls. 86/87-Resumo de assentamentos), não há como se alterar o entendimento de que a sanção adequada ao caso é a de EXPULSÃO, ante a eleva-
díssima gravidade dos fatos praticados;  CONSIDERANDO que a transgressão equiparada ao delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, portanto, 
fica sujeita ao seguinte enquadramento disciplinar: Art. 12, §1º, I e II, da Lei nº 13.407/03 combinado, de modo equiparado, com o art. 121, §2º, II e IV, e 
art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro, afora as transgressões do art. 13, §1º, XXXII e §2º, XV, bem como a violação dos valores previsto no Art.7º, 
incisos V, VIII, IX e X, e dos deveres consubstanciados no Art.8º, incisos  II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, todos da Lei nº 13.407/03; 
CONSIDERANDO que a gravidade de fatos dessa ordem exige uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Admi-
nistração Pública tem compromisso com a atuação legal de seus agentes. Dessarte, tendo havido comprovadamente atos incompatíveis com a função militar 
estadual, bem como desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, é evidente que a aplicação da sanção de EXPULSÃO do acusado dos quadros da PMCE 
é a medida que o caso requer, pois qualquer decisão diversa da ora imposta seria desproporcional ao nível de violação do pundonor militar provocado pela 
ação transgressiva. Com efeito, os atos ofensivos ao decoro profissional ensejam como sanção legal cabível ao caso a EXPULSÃO, na forma do caput do 
art. 24 da Lei nº 13.407/03, haja vista a  desonra aos valores que informam o regime jurídico castrense, revelando que falta ao miliciano condições morais 
para o exercício da função policial militar; CONSIDERANDO que urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de 
formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo então Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar - CEDIM/CGD (fls. 
229) e pelo Orientador da Célula de Processo Regular Militar - CEPREM (fls. 263/264), ambas corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/
CGD (fls. 230 e 265/268); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar os Relatórios da Comissão Processante (fls. 213/227 e 258/262) e punir o militar estadual SD PM FRANCISCO 
EDUARDO RODRIGUES – M.F. 305.229-1-5, com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam 
incompatibilidade com a função militar estadual, bem como desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, comprovados mediante Processo Regular, haja 
vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. V, VIII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, 
VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. 
II e III, da Lei nº 13.407, combinado, de modo equiparado, com o art. 121, §2º, II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 13, § 1º, incs. 
XXXII, e §2º, XV, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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Numero do Documento: 2477656
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 16533042-2, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1317/2017, publicada no D.O.E. CE nº 046, de 08 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual SGT PM WLADIMIR CRISTIANO GARCIA, referente aos eventos ocorridos no dia 07 de agosto de 2016, durante a manhã, nas proxi-
midades da feira da Parangaba, situada entre as Avenidas José Bastos e Gomes Brasil no bairro Parangaba, Fortaleza/CE, em que o referido policial militar, 
em tese, teria desrespeitado Guardas Municipais que atuavam em operação conjunta com a Polícia Militar, fazendo ironias e chacotas com o serviço deles, 
bem como desobedecido a ordem legal para que desobstruísse a via pública. Consta ainda na exordial que o sindicado teria, supostamente, inflamado a 
população para que desobedecessem as ordens legais referentes ao trânsito. Ademais, narra-se na peça inaugural da sindicância que, nos dias 08 e 09 de 
agosto de 2016, o sindicado teria ido até a sede da Guarda Municipal e desacatado os servidores municipais que lá estavam; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 175/176, juntou a defesa prévia aos autos às fls. 183/184, arrolou 02 (duas) testemunhas, que 
prestaram depoimento às fls. 247/249 e 250/251. A autoridade sindicante arrolou 10 (dez) testemunhas, as quais prestaram depoimento em sede de Sindicância 
(fls. 195/198, 199/200, 201, 202/203, 219/221, 222/223, 231/232, 233/234, 240 e 241/242). O sindicado foi ouvido em termo de qualificação e interrogatório 
às fls. 252/256 e, em seguida, apresentou Razões Finais de Defesa (258/268); CONSIDERANDO que, em sede de defesa final (fls. 258/268), a defesa pugnou 
pela absolvição do sindicado com o fundamento na insuficiência de provas, alegando que restou comprovado que o acusado não desrespeitou a equipe da 
Guarda Municipal nas proximidades da feira da Parangaba ou na sede da Guarda Municipal de Fortaleza; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante, 
quando da elaboração do Relatório Final às fls. 269/287, emitiu parecer sustentando que o sindicado seria culpado apenas de parte da acusação, qual seja, a 
ação de desrespeitar os Guardas Municipais durante a ocorrência na manhã do dia 07/08/2016, não havendo como responsabilizá-lo quanto ao restante dos 
fatos descritos na portaria, conforme se extrai da conclusão do relatório final, in verbis: “[…] verificou-se que, no tocante às condutas descritas na exordial 
de ter o sindicado, em tese, desobedecido ordem legal, feito ironias e chacotas com o serviço da Guarda Municipal, “inflamado” a população para que deso-
bedecessem ordem legal da guarda, não há provas suficientes para se imputar ao sindicado responsabilidade disciplinar por essas condutas. Com relação ao 
constante na Portaria de que o sindicado teria, em tese, desacatado servidores quando compareceu posteriormente à Sede da Guarda Municipal, restou 
demonstrado que o sindicado não incidiu nessa conduta, tendo comparecido à sede da Guarda nos dias 07 e 09/08/2016, sem contudo desrespeitar ninguém, 
não incorrendo em qualquer conduta enquadrável como transgressão disciplinar nessas ocasiões. Assim sendo, resta ao sindicado responsabilização apenas 
por haver discutido e  desrespeitado guardas municipais de serviço no dia 07/08/2016, o que se configura em malferimento ao dever descrito no art. 8º, XII, 
constituindo-se transgressão disciplinar, conforme previsto no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 13.407/2003. De efeito, sugere-se a aplicação da proporcional repri-
menda disciplinar, considerando-se o bom histórico profissional do sindicado, conforme art. 35, I, da Lei 13.407/2003, bem como as circunstâncias atenuantes 
previstas nos incisos II e VIII do mesmo artigo […]”; CONSIDERANDO que a sugestão da autoridade sindicante foi ratificada pelo Orientador da CESIM/
CGD (fls. 288), o qual asseriu que “[…] De fato, com bem pontuou a Sindicante no Relatório Final (fls. 278), as provas carreadas aos autos evidenciam 
somente uma discussão entre o Sindicado e os Guardas Municipais no dia 07/08/2016, próximo da Feira da Parangaba, por questões relacionadas ao trânsito, 
enquanto o Sindicado estaria em fila dupla, em um engarrafamento, tentando estacionar seu veículo […]  o que se configura em malferimento ao dever 
descrito no art. 8º, XII, constituindo-se transgressão disciplinar, conforme previsto no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 13.407/2003[…]”. O Coordenador da CODIM/
CGD (fls. 289) acompanhou tal entendimento;  CONSIDERANDO que o extenso acervo probatório testemunhal colhido ao longo da instrução probatória 
somente autoriza concluir, com o grau de certeza necessário aos fins processuais, que o sindicado discutiu de modo grosseiro com guardas municipais que 
estavam revestidos de autoridade de trânsito naquela ocasião, o que de fato o faria incidir, com sua conduta, na violação do dever previsto no art. 8º, XII, da 
Lei 13.407/03, o que caracterizaria transgressão disciplinar, conforme pontuado pelo sindicante e orientador da CESIM/CGD. Em relação à acusação de que 
o sindicado teria comparecido à sede da Guarda Municipal e desacatado os policiais que lá estavam de serviço, as provas dos autos demonstraram que o SGT 

                            

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