DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
231/233, houve por bem não de adentrar ao mérito, optando por devolver o feito à comissão processante para solicitar cópia integral do Processo Penal nº
0016271-40.2017.8.06.0101 junto ao Poder Judiciário, além da devida autorização para acostá-la aos autos deste Processo Administrativo Disciplinar, a fim
de instruir, a título de prova emprestada, o presente feito; CONSIDERANDO que tal diligência complementar se fez necessária em razão de a comissão
processante ter juntado aos autos cópia de parte do processo judicial nº 16231-58.2017.8.06.0101/0 (fls. 103), procedimento judicial que ainda se encontrava
na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), aguardando sentença de pronúncia ou impronúncia em relação aos acusados. Todavia, em
consulta pública efetuada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, o referido processo de nº 16231-58.2017.8.06.0101 consta registrado como inquérito
policial e foi arquivado definitivamente por haver sido apensado à ação penal de competência do júri protocolizada sob o nº 0016271-40.2017.8.06.0101,
processo criminal que se encontrava, ao tempo da consulta pública, em grau de recurso, já tendo havido julgamento em plenário no júri na comarca de
Itapipoca-CE, restando o réu Francisco Eduardo Rodrigues condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente
fechado, contra a qual o militar interpôs apelação. Assim, diante da identidade do substrato fático que compõe o objeto da acusação desde procedimento
disciplinar e do processo Judicial de nº 0016271-40.2017.8.06.0101, afigurou-se imprescindível juntar cópia do epigrafado procedimento criminal aos
presentes autos, de modo a possibilitar uma cognição exauriente na reconstrução processual dos fatos; CONSIDERANDO que em cumprimento à determi-
nação do Despacho de fls. 231/233, a comissão, mediante o Ofício nº 4890/2021 (fls. 241), solicitou ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca cópia da
ação penal nº 0016271-40.2017.8.06.0101 ou SENHA DE ACESSO, a fim de utilizá-la como prova emprestada no presente PAD, o que foi deferido pelo
órgão jurisdicional por meio da disponibilização de senha de acesso (fls. 244), tendo ainda a comissão juntado aos autos cópia integral do referido processo
em formato mídia às fls. 246, bem como de cópia física da sentença exarada sob a competência do Tribunal do Júri da Comarca de Itapipoca-CE (fls. 246/249);
CONSIDERANDO que na aludida decisão, o conselho de sentença, ao responder aos quesitos relacionados ao crime de homicídio, condenou o réu Francisco
Eduardo Rodrigues pela prática de homicídio consumado, qualificado pela motivação torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos
moldes do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, contra a vítima Elias Gonçalves do Nascimento. Nos quesitos atinentes ao segundo delito que compôs a acusação
contra Francisco Eduardo, o Conselho condenou o réu por ocultação do cadáver da mesma vítima; CONSIDERANDO que, ao realizar a dosimetria da pena,
a Juíza presidente do Tribunal do Júri aplicou a pena em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo homicídio e 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa pela ocultação de cadáver, totalizando 18 (dezoito) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, a ser cumprida em
regime inicial fechado. Ainda na sentença em liça, a autoridade jurisdicional declarou a perda do cargo público do sentenciado, nos termos do art. 92, inciso
I, alínea “b” do Código Penal, por ter a pena superado 04 (quatro) anos e “considerando a gravidade dos delitos em que restou o acusado condenado, come-
tidos com violência e crueldade contra pessoa idosa, além de o mesmo ser policial militar, cuja função precípua é zelar pela segurança dos cidadãos e prevenir
a prática delitiva”; CONSIDERANDO que merece igualmente destaque o trecho da sentença em que, ao analisar as circunstâncias atenuantes, pontuou-se
que “deve ser reconhecida a confissão espontânea, pois esta ocorreu na presente sessão plenária e certamente contribui para condenação pelo Conselho de
Sentença.” Isto é, durante a sessão do tribunal do Júri, o réu Francisco Eduardo Rodrigues confessou ser autor do homicídio e da ocultação de cadáver da
vítima Elias Gonçalves do Nascimento; CONSIDERANDO que, à guisa de informação, no epigrafado julgamento, o irmão do militar foi inocentado por
negativa de autoria em relação ao homicídio, sendo condenado apenas pela ocultação de cadáver; CONSIDERANDO que, juntadas tais provas no bojo do
PAD, a comissão, no ofício nº 5011/2021, oportunizou à defesa nova manifestação acerca das diligências complementares; CONSIDERANDO que, ao
manifestar-se sobre as novas diligências, a defesa se limitou a dizer que a ação penal juntada aos autos não havia transitado em julgado e, por conta do
princípio da presunção de inocência, não poderia recair sobre o investigado qualquer interpretação desabonadora, motivo pelo qual reiterou a fundamentação
das alegações finais (fls. 196/206); CONSIDERANDO a comissão emitiu Relatório Complementar às fls. 258/262, no qual rechaçou a argumentação da
defesa, aduzindo que o fato de não ter havido o trânsito em julgado na seara penal não obsta a responsabilização do acusado no âmbito disciplinar, por força
do princípio da independência das instâncias. Quanto ao deslinde do feito, a comissão proferiu o seguinte parecer: “(…) Desta forma, após o acima relatado,
verificou-se pelos mesmos motivos de fato e de direito já demonstrados no relatório final encartado anteriormente aos autos, fls. 213-PAD usque 227-PAD,
bem como pelas novas diligências realizadas, não tiveram o condão de modificar a decisão da comissão processante no sentindo de afirmar que o SD PM Nº
27.566 FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES, M.F. Nº 305.229-1-5, está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE, pelo contrário, restou
deliberado após a juntada da cópia da ação penal nº 0016271-40.2017.8.06,0101, na qual o referido militar é réu, de que o Aconselhado é culpado de todos
os fatos constantes na exordial, ou seja, do crime de homicídio qualificado, conforme art. 121, §2º, I e IV, c/c artigo 211 e artigo 29, do CPB, tendo sido
sentenciado no Tribunal do Júri da Comarca de Itapipoca-CE, a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada
ao mesmo ter superado 04 (quatro) anos e a gravidade do delito em que restou o acusado condenado, cometido uma violência e crueldade contra pessoa idosa,
além do mesmo ser policial militar, cuja função precípua é zelar pela segurança dos cidadãos e prevenir a prática delitiva, nos termos do art. 92, inciso II,
alínea “b”, do Código Penal, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca, DECLAROU a perda de cargo público ocupado pelo setenciado, determinando que
seja oficiado o Estado do Ceará e o Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará para as devidas anotações (…)”; CONSIDERANDO, ainda em relação ao
relatório complementar, que a trinca não só manteve a sugestão de incapacidade do acusado para permanecer no serviço ativo da PMCE, bem como entendeu
que, após a juntada da ação penal como prova emprestada, a culpabilidade do processado foi ampliada, sendo ele culpado de todos os fatos constantes na
exordial, isto é, de ter cometido “o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima em concurso com
o delito de ocultação de cadáver, previstos, respectivamente, nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 211 do Código Penal Brasileiro, tendo o homicídio sido
realizado com o emprego de uma arma branca (faca), contra a vítima, Sr. Elias Gonçalves do Nascimento, idoso de 83 (oitenta e três) anos, que teve seu
cadáver posteriormente carbonizado com a finalidade de ser ocultado”; CONSIDERANDO que a sugestão da comissão processante e a regularidade formal
do feito mais uma vez restou integralmente ratificada pela CEPREM (fls. 263/264) e pela CODIM (fls. 265/268); CONSIDERANDO que, no caso sub oculi,
não obstante o presente Processo Administrativo Disciplinar não se preste a apurar crimes propriamente ditos, a hipótese acusatória deduzida na portaria
descreve, precipuamente, uma transgressão disciplinar que se amolda ao tipo penal de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Observe-se, contudo,
que, por força do disposto no art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.407/03, são transgressões disciplinares os fatos compreendidos como crime, como se observa pela
literalidade do dispositivo: “Art. 12. […] §1º. […] I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive
os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que também cumpre destacar o enunciado contido no § 4º do art. 28-A, da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “[…] O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. (…)§ 4º O
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. [...]”; CONSIDERANDO que, na hipótese em análise, o manancial
probatório acostado ao caderno processual confere verossimilhança além da dúvida razoável de que a totalidade das faltas funcionais descritas na portaria
ocorreram sob a autoria do imputado SD PM Francisco Eduardo Rodrigues; CONSIDERANDO inicialmente que a materialidade do ilícito é fato incontro-
verso, estando a morte do ofendido devidamente documentada no Laudo do Exame de Ossada (fls. 163) realizado no corpo carbonizado e reconhecido como
sendo o da vítima idosa, no qual se assentou que causa da morte deveu-se a feridas penetrantes no pescoço e tórax por instrumento de ação perfurocortante;
CONSIDERANDO que, em que pese o delito tenha se dado de modo clandestino, tanto no momento em que o idoso teve sua vida ceifada, como durante a
ação em que se tentou escamotear tal ilícito ao se incinerar e ocultar o corpo do falecido, circunstâncias que impuseram dificuldades na reconstrução proces-
sual dos fatos, a conjugação dos vários elementos de provas colhidos foi suficiente para evidenciar que o militar ora acusado matou com facadas o Sr. Elias
Gonçalves do Nascimento, de 83 (oitenta e três) anos, bem como ocultou-lhe o cadáver, inclusive carbonizando o corpo da vítima; CONSIDERANDO que
no primeiro momento da instrução, as provas demonstraram de modo inconteste que o processado praticou a ocultação do cadáver. Por outro lado, por conta
mormente do depoimento do irmão do militar, que disse ter sido o único responsável pela morte da vítima, entendeu-se haver “dúvidas da participação do
aconselhado no homicídio do Sr. Elias, impondo o benefício da dúvida em favor do mesmo, com base no princípio do in dubio pro reo” (fls. 224); CONSI-
DERANDO, todavia, que mesmo somente com a procedência parcial da pretensão acusatória, a trinca processante manifestou o entendimento que o grau de
reprovabilidade decorrente da ocultação de cadáver já seria suficiente para aplicação de uma sanção expulsória ao processado, ainda que absolvido por falta
de provas do homicídio; CONSIDERANDO que imperiosa se faz a concordância com tal parecer sugestivo, porquanto a transgressão equiparada ao delito
de ocultação de cadáver, com evidente objetivo de assegurar a impunidade de outro crime (homicídio), cometida por um agente de segurança pública, denota
patente incompatibilidade com os valores das instituições militares estaduais, as quais se reserva constitucionalmente o dever de velar pela ordem pública e
incolumidade das pessoas; CONSIDERANDO que, nada obstante a autoridade julgadora, prestigiando o dever de apurar de modo exauriente as transgressões
disciplinares processadas nessa esfera correicional, determinou que se solicitasse, a título de prova emprestada, cópia da ação penal em que o Militar figura
como réu pelos mesmos fatos imputados neste PAD; CONSIDERANDO que empós a autorização da autoridade jurisdicional quanto ao compartilhamento
das provas mediante o envio de senha para acesso aos autos, foi possível verificar na sentença sita às fls. 246/249 que, ao contrário do que relatou neste
procedimento, o acusado confessou o homicídio durante a sessão plenária do Júri, na qual o conselho de sentença o condenou tanto pela prática do homicídio
como pela ocultação de cadáver; CONSIDERANDO que o irmão do policial militar, Francisco Leandro, por outro lado, foi absolvido por negativa de autoria
do homicídio, restando condenado apenas pela ocultação de cadáver, o que diverge das declarações prestadas neste procedimento (fls. 154/156), em que disse
ter sido o único executor da morte do Sr. Elias; CONSIDERANDO que diante do referido acréscimo probatório, a comissão, após oportunizar nova mani-
festação da defesa, manteve a sugestão de incapacidade do acusado para permanecer na ativa da PMCE, só que dessa vez, levando em consideração as novas
provas, entendeu que seria procedente a íntegra da acusação contra o SD PM Francisco Eduardo Rodrigues, ou seja, o homicídio e a ocultação de cadáver;
CONSIDERANDO que, do ponto de vista lógico, se a procedência parcial da pretensão punitiva já seria suficiente, adequada e proporcional para justificar
uma sanção de natureza demissória, com muito mais razão, a constatação de que o acusado também foi responsável pelo homicídio a golpes de faca de um
idoso de 83 anos reforça o grau de reprovabilidade das condutas, não autorizando outra reprimenda senão a expulsão; CONSIDERANDO, em síntese, que
a instrução está carreada em provas robustas que confirmam a íntegra da acusação, não havendo nenhuma justificante da ilicitude ou dirimente da culpa, bem
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