DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
Wladimir apenas queria registrar uma reclamação na ouvidoria daquele órgão, direito a todos assegurados no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição
Federal, e não praticou nenhuma transgressão disciplinar nessa ocasião, o que foi confirmado pelos depoimentos dos guardas municipais que estavam de
serviço no prédio e pelo ouvidor da GMF (fls. 222/223, fls. 241/242 e fls. 231/232), bem como pelo oficial da PM que foi chamado a comparecer na sede da
GMF no dia 09/08/2016 (fls. 222/223). Igualmente, não há nos autos provas de que o sindicado tenha desobedecido ordem dos guardas municipais ou “infla-
mando” a população contra os agentes de trânsito, pois se depreende dos depoimentos, inclusive dos próprios guardas municipais e de um dos policiais
militares ouvidos (fls. 195/198, fls. 199/200, fls. 219/221), que o sindicado não estava estacionado, estando apenas parado na pista de rolamento em virtude
de um engarrafamento; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da trans-
gressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou
Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão
disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na portaria, as
condutas imputadas ao sindicado se equiparam aos delitos de desobediência, cuja pena máxima, conforme art. 330 do Código Penal, é de seis meses, e de
desacato, tipificado no art. 331 do aludido estatuto repressivo, com pena máxima de dois anos; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de
que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS
nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 109, inciso V, do
Código Penal, os delitos com pena máxima igual a um ano ou, sendo superior, não excedente a dois anos, prescrevem em 04 (quatro) anos, que é o caso do
crime de desacato. O inciso VI do mesmo dispositivo preceitua que os delitos com pena máxima inferior a um ano prescrevem em 03 (três) anos, hipótese
em que se enquadra a desobediência; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a
publicação da portaria, em 08/03/2017, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de
desobediência se consumou em 08/03/2020. No caso da falta funcional equiparada ao desacato, mesmo se for considerado o período de suspensão do prazo
prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o trans-
curso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho, totalizando 138 dias de suspensão, a prescrição também já se operou, tendo o termo
final do prazo sido atingido no dia 24/07/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual;
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 408/410), o qual sugere o reconhecimento parcial da pretensão
disciplinar acusatória, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art.
74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar SGT
PM WLADIMIR CRISTIANO GARCIA– M.F. nº 104.795-1-7, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº
18917328-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 361/2019, publicada no D.O.E. CE nº 130, de 12/07/2019, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do policial militar SGT PM REGINALDO DE SALES, o qual, supostamente, teria praticado invasão de domicílio e abuso de autoridade, em razão de
ter comparecido a residência da Sra. Zuceline Martins do Nascimento da Silva, acompanhado de outros policiais não identificados, a procura do principal
suspeito do homicídio da Sra. Stephani Brito Cruz, enteada do Policial Militar supracitado, no dia 16/01/2018, bairro Mondubim, nesta urbe; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 50, apresentou Defesa Prévia às fls. 52/53, oportunidade em que
requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas a fim de instruir o presente processo, cujos depoimentos constam às fls. 89/90 e 92, constando ainda seu respec-
tivo interrogatório às fls. 111/112, por fim, Razões Finas às fls. 115/120. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou a denunciante (fl. 94); CONSIDERANDO
que a defesa do sindicado, em sede de Razões Finais (fls. 115/120), alegou a ausência de provas que comprovem a prática dos fatos em apuração, rechaçando,
portanto, a acusação de invasão de domicílio e abuso de autoridade. Por conseguinte, requereu a absolvição do acusado e o consequente arquivamento do
feito; CONSIDERANDO que a denunciante, a Sra. Zucilene Martins do Nascimento da Silva, relatou à fl. 94 que: “(…) o policial que estava fardado não
entrou na casa da depoente, somente o policial conhecido como “coquim”, foi quem adentrou sem a permissão, na sua residência; Que a pessoa a qual os
policiais estavam à procura não tinha nenhum grau de parentesco com a depoente, não era nada da depoente, apenas morava em seu terreno há seis anos, de
nome FRANCISCO ALBERTO (…) a pessoa que estava sendo procurada era acusado de ter matado a pessoa conhecida como STEFHANI (Inquérito Poli-
cial nº. 322 - 12/ 2018(Proc. Nº0100706-19.2018.8.06.0001); PERGUNTADO respondeu que a pessoa de FRANCISCO ALBERTO, atualmente, encontra-se
preso (…)”. A denunciante acrescentou que não possui testemunhas e que: “(…) no terreno aberto estava com as luzes apagadas e apenas a iluminação dos
portes, iluminação pública, há dez metros do local, mas quando ouviu o latido dos cães a depoente acendeu a luz do alpendre (…)”; CONSIDERANDO que
as testemunhas do sindicante, o 2º TEN PM Everardo Rodrigues Alves e o 2º SGT PM Ednardo Rodrigues Duarte, constantes das fls. 89/90 e fls. 92, afir-
maram que foram acionados via CIOPS, para comparecer ao local onde o solicitante era um policial, tendo sido informados que o local se tratava de uma
casa, tipo sítio, onde supostamente estava escondido um indivíduo que tinha mandado de prisão em aberto, ao se aproximarem do local, o sindicado veio ao
encontro destes, tendo o depoente declarado que a partir daquele momento comandaria a ocorrência. Ademais, reforçou que “(…) em momento algum o
sindicado entrou na casa da denunciante; QUE a denúncia é improcedente; Que o sindicado em momento algum apontou a arma na direção da denunciante
dizendo que se a pessoa de FRANCISCO ALBERTO NOBRE CALIXTO FILHO, o Alberto, não aparecesse, alguém iria pagar pelo crime que ele tinha
feito em relação a enteada dele; PERGUNTADO respondeu que nunca trabalhou com sindicado; QUE não houve nenhum excesso na conduta do sindicado
naquela ocorrência; QUE a primeira impressão que teve da pessoa do sindicado, viu tratar-se de uma pessoa calma e que em nenhum momento revidou às
agressões verbais e insultos feitos pela denunciante à pessoa do sindicado, achando até que o sindicado não chegou a ouvir, tais agressões, tendo em vista a
distância que se encontravam (…)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório às fls. 111/112, o sindicado asseverou que: “(…) QUE a jovem Stephani
Brito Cruz, era enteada do interrogando; PERGUNTADO respondeu que não conhece a Sra. Zucilene Martins do Nascimento, ora denunciante; QUE Stephani
foi assassinada, em 01.01.2018, cujo principal suspeito é Francisco Alberto Nobre Calixto Filho, hoje, se encontrando preso e no dia do fato estava foragido
e com mandado de prisão, em razão da morte de Stephani; QUE em data que não recorda, em janeiro 2018, pouco tempo após a morte de Stephani, recebeu
uma ligação informando o endereço de uma casa onde suposto autor do crime, Alberto, teria acabado de chegar, localizada no Sítio Córrego, Mondubim;
QUE imediatamente o interrogando acionou a CIOPS, identificando-se como Sargento da PMCE e padrasto da Stephani, solicitando que uma equipe policial
comparecesse ao local onde Alberto foi visto, a fim de diligenciar e prendê-lo, haja vista a existência de mandado prisional em seu desfavor; QUE o inter-
rogando se deslocou até o citado local, porém ratifica seu termo anterior, que ficou na pista, do lado de fora do portão, que dá acesso à casa, onde o Alberto
estaria escondido, mas nega que tenha invadido a casa; PERGUNTADO respondeu que sequer passou pelo portão, o qual já estava aberto; QUE o interrogando
aguardou a chegada dos policiais, tendo comparecido uma equipe do “POG” com cerca de seis policiais, porém, não recorda seus nomes, apenas que havia
um Sub Tenente; QUE quando os policiais militares chegaram, o interrogando apontou qual era a casa, tendo os policiais se aproximado e o ST PMCE pedido
autorização para adentrá-la, a qual foi concedida, pois segundo a mulher, ela não “escondia vagabundo”; PERGUNTADO respondeu que cerca de três
policiais adentraram a casa, após autorização daquela mulher, porém, não encontraram a pessoa procurada(Alberto); QUE o depoente acredita que a pessoa
procurada fugiu pelos fundos da casa, em direção à favela do Pirineus, antiga favela da Rosalina, local bastante perigoso e dominado pelo tráfico de drogas,
notadamente pela facção criminosa “GDE”, de alta periculosidade, com prática de crimes de elevado grau de crueldade; QUE o interrogando somente visu-
alizou uma mulher de longe, com cerca de cinco a seis metros de onde estava (na pista), mas sequer recorda suas características; QUE o depoente nega ter
ameaçado a denunciante ou apontado arma de fogo em sua direção, frisando que somente começou a andar armado meses depois, quando no BPChoque
acautelou uma arma de fogo à sua pessoa; QUE o interrogando não possui arma de fogo particular; PERGUNTADO respondeu que jamais retornou ao local
do fato, tendo aquela sido a única ocasião em que lá esteve; PERGUNTADO respondeu que nunca pediu que qualquer viatura circulasse aquele local;
PERGUNTADO respondeu que nunca ameaçou a denunciante; QUE nada procede da denúncia; QUE não responde a nenhum processo criminal sobre fatos
ora investigado (...)”; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que o fato irregular imputado
efetivamente ocorreu, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgres-
sores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção
suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado
estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o
convencimento; CONSIDERANDO que, nessa senda, depreende-se dos autos que não restou demonstrado de forma inconteste que o sindicado tenha come-
tido as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora, haja vista a insuficiência de provas, capazes de apontar que o acusado tenha invadido
o domicílio ou cometido abuso de autoridade contra a pessoa da denunciante; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar preva-
lência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolver o sindicado; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que
se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do
imputado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 292/2018 (fls. 121/135), no qual concluiu pelo arquivamento da
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