DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
Renato, bem como a recusa à ordem dos sindicados para que cessassem a fuga, além de admitir que Renato estava armado e que efetuou disparos durante a
abordagem policial, restou comprovada a legítima defesa dos acusados, concluindo-se, entretanto, que as provas colacionadas aos autos são insuficientes
para determinar que tenha havido excesso pelos sindicados ao revidarem os disparos efetuados pelos infratores lesionados durante a abordagem policial
descrita na Portaria inaugural; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO,
verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, possui 22 (vinte e dois) elogios, estando atualmente no comportamento
ÓTIMO (fls. 48/51); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, verifica-se que o referido sindicado
foi incluído na corporação no dia 01/02/2013, possui 09 (nove) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM
(fls. 52/54); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM THIAGO RIBEIRO DO CARMO, verifica-se que o referido sindicado foi incluído
na corporação no dia 01/02/2013, possui 04 (quatro) elogios, estando atualmente no comportamento BOM (fls. 55/57); CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do SD PM JOSÉ CHARLES CUNHA MOIZÉIS, verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, possui 03
(três) elogios, estando atualmente no comportamento BOM (fls. 58/60); CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório nº 119/2019 da Autoridade sindicante (fls. 190/195); b)
Absolver os SINDICADOS CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO – M.F. nº 302.128-1-9, SD PM FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA – M.F. nº 587.905-1-6, SD PM THIAGO RIBEIRO DO CARMO – M.F. nº 587.473-1-9 e SD PM JOSÉ CHARLES CUNHA
MOIZÉIS – M.F. nº 300.230-1-3, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020,
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, referente ao SPU nº. 17671998-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº
665/2019, publicada no D.O.E. CE nº 222, de 22 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal MÁRCIO LEANDRO
ALBUQUERQUE BARROSO, em razão de, enquanto Diretor do Instituto Penal Professor Olavo Oliveira – IPPOO II, não ter apresentado os presos Sidney
Lucas Bezerra à 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza para realização da audiência designada para o dia 12/09/2017, e Márcio Silva de Sousa
à 2ª Vara da Comarca de Pacatuba para as audiências designadas para os dias 11/09/2018 e 09/10/2018, descumprindo as susoditas requisições judiciais sem
qualquer justificativa; CONSIDERANDO que tais condutas configuram, em tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. II e XVI, cominando
sanção disciplinar disposta no Art. 198, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina concluíra
que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa
nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 51/53, fls. 103/105); CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 117/118) e apresentou defesa prévia (fls. 121/124). Ainda, a Autoridade Sindicante
inquiriu 03 (três) testemunhas (fls. 164/165, fls. 166/167, fls. 168/169); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 121/124), o Policial Penal
acusado arguiu que os fatos descritos na Portaria inicial não decorreram de sua responsabilidade, haja vista o cumprimento rigoroso de suas funções, como
o pronto atendimento a escalas de serviço, orientações superiores e às determinações do Poder Judiciário, sempre agindo com boa-fé. Por fim, o defendente
requereu a isenção de qualquer responsabilidade ou penalidade e o arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 164/165), Francisco
Ramon Izidro Prudêncio, auxiliar administrativo então lotado no IPPOO II, declarou que na época dos fatos, os ofícios do Poder Judiciário requisitando a
apresentação de presos para as audiências chegavam ao IPPOO II através de e-mail, malote digital e por oficial de justiça, sendo recebidos por qualquer
funcionário da Divisão de Prontuários – DIPRON, que deveria conferir se o preso estava na unidade e elaborar uma planilha com os nomes dos presos que
deveriam ser escoltados pelos policiais militares do BPGEP para as audiências. O depoente informou que quando os presos não eram apresentados ao Poder
Judiciário, um funcionário do DIPRON informava ao diretor do IPPOO II, no caso o PP Márcio Leandro, bem como confeccionava um documento com a
justificativa ao não atendimento da requisição encaminhando-o ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 166/167), Rafael Franklin
Petrola, auxiliar administrativo então lotado no IPPOO II, afirmou que à época dos fatos trabalhava no DIPRON, sendo o responsável pelo recebimento das
requisições de presos para audiências, bem como pela solicitação das escoltas ao BPGEP e ao GAP. No caso de negativa destes, comunicava ao diretor do
IPPOO II, PP Márcio Leandro, e ao Poder Judiciário através de ofício. Todavia, nem sempre o diretor tomava conhecimento das requisições, sendo possível
uma falha do DISPRON quanto a falta de justificativa ao Poder Judiciário, haja vista a corrida dinâmica de trabalho na unidade prisional; CONSIDERANDO
que em depoimento (fls. 168/169), Tatiana Pais Moura, policial penal, declarou que à época dos fatos trabalhava no Sistema de Informações Penitenciárias
– SISPEN, sendo responsável pelo controle da entrada e saída de presos da unidade, mas todo o trâmite referente a movimentação da documentação dos
presos ficava a cargo do DISPRON. Por fim, a depoente asseverou que a não apresentação de presos ao Poder Judiciário pode ter ocorrido sem o conhecimento
do Diretor, PP Márcio Leandro; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: ofício oriundo da 1ª Vara de Execução Penal
da Comarca de Fortaleza (fl. 04); Termo de audiência datado de 12/09/2017 (fl. 05); ofícios da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba (fl. 61, fl. 67); relatório do
SISPEN (fls. 136/139); e assentamentos funcionais do acusado (fls. 92/99); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
86/2020 (fls. 176/180), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “verificamos a inexistência de elementos que comprovem que o sindicado tenha
agido dolosamente, ou seja, não identificamos a existência do elemento subjetivo, o “ânimo interno do agente” ao cometer a conduta a ele atribuída”, não
restou comprovado que o policial penal Márico Leandro Albuquerque Barroso, então diretor do IPPOO II agiu de forma deliberada, violando os deveres
descritos na portaria inicial. Conforme entendimento da Controladoria Geral da União - CGU no tocante ao ânimo subjetivo do agente, primeiramente, se
afirma que ‘a responsabilidade administrativa não se satisfaz apenas com a mera comprovação de um resultado infracional. Em outras palavras, não se cogita
de responsabilização administrativa objetiva. A responsabilização funcional é subjetiva, requerendo, de forma inafastável, que se comprove não só a mera
ocorrência de fato enquadrável, mas também que tal fato decorreu de atuação pessoal do servidor, atuação essa associada ao exercício do seu cargo e movida
por determinado ânimo subjetivo (de culpa ou de dolo)’. Diante do exposto e de tudo que foi colhido, sugerimos, salvo melhor juízo, a absolvição do sindi-
cado e o consequente arquivamento do feito, por entendermos que não existiu violação de dever da parte do policial penaI Márcio Leandro Albuquerque
Barroso”. Esse entendimento (fls. 176/180) foi homologado pela Orientadora da CESIC/CGD, através do Despacho nº 1443/2021 (fl. 182), e pela Coorde-
nadora da CODIC/CGD, através de Despacho (fl. 183); CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente as provas testemunhais
(fls. 164/165, fls. 166/167, fls. 168/169), uníssonas quanto ao desconhecimento do motivo pelo qual o Poder Judiciário não recebeu justificativa referente as
ausências dos presos Sidney e Márcio às audiências (fl. 02), além de destacarem que o DISPRON, setor composto somente por terceirizados, era responsável
por tal função, mas em razão da corrida dinâmica de trabalho na unidade prisional, há possibilidade de falhas no mencionado serviço, inclusive nem sempre
o diretor ora acusado tomava conhecimento das requisições do Poder Judiciário. Destarte, não restou comprovado de forma indubitável as condutas atribuídas
ao sindicado na Portaria inaugural, ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 86/2020, emitido
pela Autoridade Sindicante (fls. 176/180); b) Absolver o Policial Penal MÁRCIO LEANDRO ALBUQUERQUE BARROSO - M.F. nº 430.577-1-5, em
relação às acusações constantes da Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art.
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
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