DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº198  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
presente sindicância, in verbis “(…) De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o 
arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 
13.407/2003 (…)”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD, através do Despacho nº 11690/2020 (fls. 136) e de igual modo o Coorde-
nador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 12525/2020 (fls. 136) ratificaram o posicionamento da Autoridade Sindicante, haja vista não existir 
provas suficientes passíveis de aplicação de reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos dos sindicados, fls. 105/109, 
verifica-se que o SGT PM Reginaldo de Sales foi incluído na PMCE em 08/08/1994, conta com registro de 12 (doze) elogios e nenhuma punição disciplinar, 
estando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 121/135 e Absolver o policial militar SGT PM REGINALDO DE SALES – MF. 109.806-1-5, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância em desfavor do suso mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 
26 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18170015-8, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 637/2018, publicada no D.O.E. CE nº 143, de 01 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos Policiais Militares, CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO, SD PM FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, SD PM 
THIAGO RIBEIRO DO CARMO e SD PM JOSÉ CHARLES CUNHA MOIZÉIS, em razão de, supostamente, terem repelido injusta agressão de Renato 
da Silva Linhares e Márcio Jailton da Silva, os quais, efetuaram disparos de arma de fogo (revólver calibre 32, fl. 06) em oposição à intervenção dos susoditos 
policiais, que os perseguiam durante uma ocorrência referente ao roubo de uma moto Biz de propriedade de Edson Eduardo de Sousa Costa, no dia 06/02/2018, 
em Limoeiro do Norte – CE, resultando na morte de Renato e na lesão corporal em Márcio, autuado em flagrante, nos termos do IP nº 491-6/2018  (fl. 03); 
CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos sindicados constitui descumprimento dos valores militares previstos no Art. 7º, inc. 
V, dos deveres constantes no Art. 8º, inc. XXV, constituindo transgressões disciplinares conforme o Art. 11, Art. 12, §1º, incs. I, II c/c Art. 13, §1º, inc. II, 
todos da Lei nº 13.407/2003 (fl. 03); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos sindicados 
não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a 
submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 69/70); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram 
devidamente citados (fls. 74/77), qualificados e interrogados (fls. 166/169) e foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fl. 114, fl. 119, fl. 120, fl. 121, fls. 
155/156), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 79/80, fls. 83/84, fls. 88/90) e Razões Finais (fls. 181/187). Nesta última, a defesa dos sindicados sustentou 
que a ação dos militares fora pautada na mais estrita legalidade, e que, malgrado a investida policial tenha obtido ao fim o tombamento do indivíduo, o caso 
em testilha operou-se em favor dos servidores que revidaram os disparos, em razão da real e concreta necessidade diante de uma nítida agressão injusta, 
dando-se a ação de forma moderada e com uso dos meios necessários, ou seja, em legitima defesa; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 114), o 3º 
SGT PM Edmilson Moreira de Jesus declarou que ao chegar no local o tiroteio já havia cessado e auxiliou no socorro aos dois lesionados. Ainda, mencionou 
que os sindicados foram atender uma ocorrência referente ao roubo de uma motocicleta e durante a perseguição os suspeitos efetuaram disparos de arma de 
fogo contra composição policial que revidou a injusta agressão; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 119), o CB PM Antônio Joelton declarou que 
ao chegar no local, os infratores lesionadas já haviam sido socorridos, tendo tomado conhecimento que um deles faleceu no hospital. Ainda mencionou que 
conduziu as duas motocicletas que estavam em poder dos suspeitos de roubo, à delegacia de Limoeiro do Norte; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 155/156), Márcio Jailton da Silva declarou que foi perseguido, juntamente com seu parceiro Renato, por policiais fardados, logo após terem realizado 
um assalto. O depoente mencionou que Renato estava armado, efetuando um disparo durante a perseguição, inclusive já tinha passagens policiais referentes 
a outros assaltos. Por fim, afirmou que foi lesionado na perna e socorrido pelos policiais; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 166/169), 
os sindicados declararam que durante o patrulhamento preventivo se depararam com um homem que asseverou ter acabado de ser vítima de roubo, indicando 
o paradeio dos infratores que levaram sua motocicleta. Os policiais mencionaram que durante a perseguição, um dos infratores “caiu da Biz, levantando já 
atirando contra a composição”. Diante disso, efetuaram os disparos necessários para conter a injusta agressão e socorreram os infratores lesionados, ambos 
com vida, ao hospital. Contudo, tiveram conhecimento que Renato veio a óbito; CONSIDERANDO que o infrator que veio a óbito, Renato da Silva Linhares, 
já tinha ficha criminal com passagens policiais referentes a outros roubos (fls. 22/45); CONSIDERANDO a independência das instâncias administrativa e 
judicial, vale destacar o Relatório Final (fls. 44/45) do IP nº 491-6/2018 (fls. 22/45), relacionado aos mesmos fatos ora em apuração, em que a Autoridade 
Policial indiciou Márcio Jailton da Silva e Renato da Silva Linhares, como incursos nos Art. 121 c/c Art. 14, inc. II, Art.157, § 2º, incs. I e II, Art. 180 do 
CPB e Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser extinta a punibilidade de Renato, em razão de sua morte. Ainda, entendeu que os infratores deram causa 
à reação dos sindicados, incidindo a excludente de ilicitude, fundada na legítima defesa dos servidores em face da injusta agressão praticada pelos criminosos, 
os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a composição durante uma abordagem policial. Por fim, a ação penal nº 0000401-73.2018.8.06.0115 (fls. 
172/174) condenou Márcio Jailton da Silva pelos fatos descritos no susodito IP (fls. 22/45); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Rela-
tório Final n° 119/2019 (fls. 190/195), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ouvidas as testemunhas e coletadas as documentações aos 
autos, restou provado que Renato da Silva Linhares, efetuou disparo com uma arma(revólver) durante o assalto, e embora seu comparsa não relate os fatos, 
conforme os sindicados, Renato também atirou contra a composição policial, no momento da abordagem, sendo necessário aos sindicados revidarem a injusta 
agressão. Em sede administrativa, os elementos colhidos coadunam com a versão apresentada pelos policiais militares, sendo compatíveis com o instituto 
da Legítima Defesa, que o Código Penal, considera como uma das Excludentes de Ilicitude. Além do mais, Márcio Jailton da Silva, foi condenado pelos 
crimes imputados a ele e Renato (Roubo e Latrocínio Tentado) pelos fatos em apuração.Observe-se ainda, a ficha funcional dos sindicados, que apresentam 
elogios por bons serviços prestados, não apresentando nenhuma transgressão disciplinar. Diante do exposto, é possível reconhecer que a ação policial perpe-
trada pelos Sindicados em 06/02/2018, ocorreu em legitima defesa, com relação a morte de Renato da Silva Linhares, assim como, não há nos autos provas 
suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar, nem elementos suficientes capazes de promover os autos a processo disciplinar, em razão de possível 
excesso com relação as lesões ocorridas em Márcio Jailton da Silva, motivo pelo qual sugere-se o arquivamento dos autos, por não haver transgressão [...]”; 
CONSIDERANDO o Despacho n° 6313/2019 exarado pelo Orientador da CESIM (fls. 198/199), in verbis: [...] “apesar da existência do Exame Cadavérico 
(fls. 19/20), constante no Inquérito Policial nº 491-6/2018 (fls. 22/45v) instaurado na Delegacia Municipal de Limoeiro do Norte, comprovando a materia-
lidade do resultado morte, a autoria restou prejudicada, haja vista a não comprovação inequívoca da autoria, pois não foi realizada perícia nas armas utilizadas 
pelos Sindicados, a fim de que se fosse identificado a origem dos disparos que causaram o resultado. E quanto a Lesão Corporal no suspeito sobrevivente o 
Exame de Lesão Corporal, apresentou resultado positivo, confirmando a materialidade (fls. 41), mas sem contribuir para a indicação de autoria. Ademais, 
até a presente data não há indiciamento e nem ação penal em face dos Sindicados, conforme demonstrada na Certidão de Nada Consta (fls.161). Além de 
que, os vergastados fatos são objeto da Ação Penal nº 0000401-73.2018.8.06.0115, condenando em primeira instância  Márcio Jailton da Silva pelo crime 
de roubo (Art. 157, § 2º, I e II, CP) e uma tentativa de latrocínio (Art. 157, § 3º, segunda parte, c/c Art. 14, II do CP) em concurso material (Art. 69, do CP), 
conforme constante no espelho processual (fls. 173/174v) [...] ratifico o parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito, pois de fato não restou 
provado nos autos a conduta transgressiva dos acusados” [...]; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado 
pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 6721/2019 (fl. 200); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 114, fl. 119, 
fl. 120, fl. 121, fls. 155/156) e documental, tais como o exame cadavérico nº 727860/2018 em Renato da Silva Linhares (fls. 19/20), o exame de corpo de 
delito (lesão corporal) em Márcio Jailton da Silva (fl. 41), a justificativa de disparo de arma de fogo em 06/02/2018 pelos sindicados à PM (fl. 100/103), o 
auto de apreensão do revólver calibre 32 e 06 munições deflagradas em poder dos indiciados Márcio e Renato nos autos do IP nº 491-6/2018 (fls. 22/45), os 
antecedentes criminais dos indiciados lesionados (fls. 22/45), a condenação de Márcio na ação penal nº 0000401-73.2018.8.06.0115 (fls. 172/174) pelos fatos 
em apuração, o Relatório Final da Autoridade Policial no IP nº 491-6/2018 (fls. 44/45) destacando a legítima defesa dos sindicados diante da injusta agressão 
dos indiciados lesionados, notadamente o depoimento de Márcio (fls. 155/156) confessando a prática do roubo à motocicleta Biz, juntamente com o comparsa 

                            

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