DOE 27/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº198 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2021
comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº
17536458-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 121/2018, publicada no DOE CE nº 036, de 22 de fevereiro de 2018, em face dos militares esta-
duais SD PM RAONNY NEMBERKS ALMEIDA DE QUEIROZ, SD PM WALLES ALEX PEREIRA DA SILVA e SD PM HELTON GONÇALVES
NOGUEIRA, os quais, em tese, quando fardados e de serviço no Município de Jaguaribe/CE, no dia 29/10/2016, por volta das 24h00min, teriam agredido os
adolescentes de iniciais L.S.L., E.S.R. e J.P.L.S., em razão destes estarem fazendo “pegadinha” vestidos supostamente de palhaços e com um machado. No
ato da apreensão, um dos citados adolescentes teria, em tese, sofrido agressões na barriga, pernas e face. Consta na Portaria que se evidenciaram indícios de
que os referidos policiais militares teriam, além disso, pintado o rosto dos adolescentes com fuligem da descarga da viatura, tirado fotografias e publicado
em redes sociais; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 111/113, apresentaram Defesas
Prévias às fls. 115/116 e 119/121, foram interrogados às fls. 190/190v, 191 e 192, apresentaram Razões Finais às fls. 305/314 e 315/321. Foram ouvidas
duas vítimas (fls. 137 e 174/175), mãe de uma das vítimas (fls. 139), e um inspetor da Polícia Civil que estava presente no contexto dos fatos, todos estes
arrolados pela autoridade sindicante. Por sua vez, as defesas dos sindicados indicaram quatro testemunhas (fls. 176/177, 178, 178/179 e 181/182). Encontra-se
nas fls. 183 Certidão referente ao não comparecimento de uma das vítimas e de seu pai para a audiência previamente agendada; CONSIDERANDO que em
sede de Razões Finais (fls. 305/314), a defesa do sindicado SD PM HELTON GONÇALVES NOGUEIRA e do sindicado SD PM RAONNY NEMBERKS
ALMEIDA DE QUEIROZ, em síntese, afirmou que embora os adolescentes terem alegado que foram agredidos durante a ocorrência, não foram realizados
exames periciais para a constatação da suposta lesão. Argumentou que uma das testemunhas da defesa confirmou que o adolescente que deteve na situação
já se encontrava com o rosto pintado, conforme fotografias acostadas aos autos. Por fim, solicitou a absolvição e o consequente arquivamento dos autos em
favor dos sindicados, por falta de provas conclusivas de que tenham praticado transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais
(fls. 315/321), a defesa do sindicado SD PM WALLES ALEX PEREIRA DA SILVA, em síntese, afirmou que “nenhum dos depoimentos das testemunhas
arroladas conseguem demonstrar elementos plausíveis sobre a possível conduta odiosa supostamente praticada pelo sindicado”. Argumentou que o sindicado
não praticou qualquer agressão, bem como não tirou fotos dos menores apreendidos nem as publicou em redes sociais. Arguiu o princípio do “in dubio pro
reo (servidor)” no pedido para o que sindicado fosse absolvido com o consequente arquivamento desta Sindicância; CONSIDERANDO que a autoridade
sindicante elaborou o Relatório Final n° 373/2018, às fls. 322/331, no qual a autoridade sindicante concluiu que após minuciosa análise de tudo contido nos
autos e das Razões Finais de Defesa, os sindicados praticaram transgressões disciplinares, pois “pois houve transgressão, ao ficarem no vácuo jurídico (falta
de convalidação da ação policial), além de não terem o devido zelo com a integridade dos adolescentes, ao permitirem que as suas imagens fossem feitas
enquanto sob a guarda do Estado”, emitindo sugestão favorável à aplicação de sanções disciplinares; CONSIDERANDO que à fl. 06, encontra-se cópia
do Boletim de Ocorrência nº 472 – 1744/2016, registrado por duas das vítimas menores de idade, constando como natureza do fato “abuso de autoridade;
CONSIDERANDO que nas 202/293, consta cópia parcial dos autos do processo protocolizado sob o nº 0186423-33.2017.8.06.0001, acerca do Inquérito
Policial nº 323 – 154/2017, que apurava os fatos por suposta prática de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65), destacando-se a Decisão presente nas fls.
291/292, na qual o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza declinou competência em favor do Juízo da Auditoria Militar; CONSIDE-
RANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida
como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO
que, nas hipóteses descritas na Portaria, as condutas imputadas aos sindicados se equiparam ao delito de abuso de autoridade, cuja pena máxima era ao tempo
dos fatos, conforme a Lei nº 4898/65, de seis meses; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se
aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que conforme estabelecido no art. 109, inc. VI, do Código Penal, os delitos com pena máxima
inferior a um ano prescrevem em 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto abuso de autoridade; CONSIDERANDO o início da contagem do
prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria em 22/02/2018, o decurso de tempo necessário para extinguir
a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de autoridade, considerando-se o período de suspensão do prazo prescricional
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho, totalizando 138 dias de suspensão, a prescrição se operou, tendo o termo final do prazo sido atingido no
dia 10/07/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da
Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de
acatar a fundamentação do Relatório Final n° 373/2018, às fls. 322/331, o qual sugere o reconhecimento parcial da pretensão disciplinar acusatória, haja vista
a ocorrência da extinção da punibilidade, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar SD RAONNY NEMBERKS ALMEIDA
DE QUEIROZ, M.F.: 306.554-1-9; SD WALLES ALEX PEREIRA DA SILVA, M.F.: 307.624-1-X; SD HELTON GONÇALVES NOGUEIRA, M.F.:
307.945-1-6, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº451/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2108388006, onde há a informação de que, no dia 22
de agosto de 2021, o Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO teria publicado na rede social instagram, no seu perfil aberto, uma
postagem com imagem de políticos e autoridades, onde ao fundo aparece um banner com as inscrições da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO
que a imagem de fundo, contida no referido banner, teria sido inserida indevidamente na fotografia original para expressar conteúdo de cunho político;
CONSIDERANDO que a divulgação da fotografia manipulada e os comentários do servidor na rede social, de que a imagem da Polícia Civil do Estado
do Ceará teria sido associada a políticos envolvidos em corrupção e desvios de recursos públicos; CONSIDERANDO que o servidor teria insinuado que a
Polícia Civil do Estado do Ceará teria realizada campanha eleitoral para um político de projeção nacional; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia
Civil João Henrique da Silva Neto teria se referido de modo depreciativo às autoridades públicas que aparecem na mencionada fotografia; CONSIDERANDO
que o servidor teria utilizado imagem adulterada para difundir notícias falsas na rede social instagram; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de
Polícia Civil João Henrique da Silva Neto pode configurar, em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem como transgressões
disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I, II, IV, XXI, “c”, III, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta do servidor também
constitui, em tese, ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR
para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, M.F. nº 300.529-1-9, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º,
do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
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