DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2775 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 067/2021, DE 23 DE AGOSTO DE 
2021. RETIFICAÇÃO DO ART. 6º - I - DE ACORDO COM AS 
DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº34.199. 
 
“MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA 
A COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, COM 
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, 
CONFORME 
RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO 
ESTADUAL Nº: 34.199, DE 21 AGOSTO DE 2021, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de 
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma 
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção 
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram 
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de 
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das 
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro 
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam 
na desaceleração da pandemia no Município; 
  
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência 
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, 
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de 
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 
16 de março de 2020; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março 
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de 
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19; 
  
CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida 
na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará nos termos do Decreto 
Municipal n.° 025/2021, de 12 de março de 2021, por conta da 
pandemia da COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda 
preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por 
conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma 
tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado; 
  
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado 
provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID19; 
  
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e 
no Município de Chaval-CE; 
  
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e 
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado e Secretaria 
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária se manterá em alerta e atenta 
no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre 
respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento 
à pandemia; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março 
de 2021, que ampliou o isolamento social rígido para todos os 
municípios do Estado; 
  
CONSIDERANDO a permanência dos dados preocupantes da 
pandemia no Município, a exigir a continuidade da adoção de medidas 
de isolamento social rígidas no intuito de conter a velocidade de 
doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, 
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais 
unidades de saúde; 
  
CONSIDERANDO o cenário preocupante da pandemia que se vem 
observando também em praticamente todos os municípios do Estado, 
a exigir providências, como se fez em relação ao município de 
Chaval, no sentido da adoção de medidas de isolamento social mais 
rígidas que possam conter o ritmo de crescimento da doença, 
reduzindo a pressão sobre todo o sistema de saúde e, só assim, 
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais 
unidades de saúde; 
  
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social rígido 
estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado e 
do Município se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos 
números da COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando 
sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões 
de governo no combate à pandemia; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas 
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social 
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que 
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de 
advertência e/ou multa; 
  
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao 
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido 
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes 
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu 
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, 
permitindo que mais vidas sejam salvas; 
  
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código 
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder 
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença 
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; 
  
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267 
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a 
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a 
quinze anos; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, 
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de 
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da 
população, 
sobretudo 
das 
pessoas 
mais 
vulneráveis 
pela 
contaminação; 
  
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de 
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, 
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da 
redução da taxa de adesão ao isolamento social; 
  
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que 
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de 
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no 

                            

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