DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2775
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 067/2021, DE 23 DE AGOSTO DE
2021. RETIFICAÇÃO DO ART. 6º - I - DE ACORDO COM AS
DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº34.199.
“MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA
A COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, COM
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
CONFORME
RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO
ESTADUAL Nº: 34.199, DE 21 AGOSTO DE 2021,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Município;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19,
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de
16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19;
CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida
na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará nos termos do Decreto
Municipal n.° 025/2021, de 12 de março de 2021, por conta da
pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda
preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por
conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma
tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado
provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID19;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e
no Município de Chaval-CE;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado e Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária se manterá em alerta e atenta
no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre
respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento
à pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março
de 2021, que ampliou o isolamento social rígido para todos os
municípios do Estado;
CONSIDERANDO a permanência dos dados preocupantes da
pandemia no Município, a exigir a continuidade da adoção de medidas
de isolamento social rígidas no intuito de conter a velocidade de
doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde,
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais
unidades de saúde;
CONSIDERANDO o cenário preocupante da pandemia que se vem
observando também em praticamente todos os municípios do Estado,
a exigir providências, como se fez em relação ao município de
Chaval, no sentido da adoção de medidas de isolamento social mais
rígidas que possam conter o ritmo de crescimento da doença,
reduzindo a pressão sobre todo o sistema de saúde e, só assim,
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais
unidades de saúde;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social rígido
estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado e
do Município se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos
números da COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando
sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões
de governo no combate à pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de
advertência e/ou multa;
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia,
permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a
quinze anos;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo,
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da
população,
sobretudo
das
pessoas
mais
vulneráveis
pela
contaminação;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares,
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da
redução da taxa de adesão ao isolamento social;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no
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