DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2775 
 
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âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de 
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.199, de 21 de agosto de 
2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid 19 
no Estado do Ceará, com a liberação de atividades; 
  
CONSIDERANDO, 
fundamentalmente, 
a 
necessidade 
de 
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de 
Chaval-CE.  
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021, 
permanecerá em vigor, no âmbito municipal, a política de isolamento 
social como medida de enfrentamento a Covid-19, com a liberação de 
atividades, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos que promovam 
aglomeração, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto 
Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever 
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19; 
  
III - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
  
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
V - proibição de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou 
privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto; 
  
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais; 
  
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de 
máscara de proteção; 
  
VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas 
das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de 
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último 
caso, 03 (três) semanas da última aplicação; 
  
IX - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade 
igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na 
situação do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 
2021; 
  
X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que 
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do 
Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021; 
  
XI - uso controlado, nos termos do §§ 3º e 4º deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto 
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio. 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI, do 
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
  
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
  
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
  
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
  
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
  
§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem 
aglomerações em ambientes domiciliares. 
  
Art. 2º - O “toque de recolher” será observado no âmbito municipal, 
das 01 às 5h, de segunda a domingo. 
  
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica 
estabelecido(a): 
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou 
de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual; 
  
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo as previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto. 
  
Art. 3º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
incluindo a utilização do estádio municipal, “areninhas”, das quadras 
e ginásios e outros, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o 
disposto no art. 2º, deste Decreto. 
  
§ 1º Fica permitido o acesso aos banhos públicos municipais, desde 
que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
  
§ 2º Fica mantida a permissão do atendimento presencial dos pontos 
comerciais que vendem espetinhos e fica permitido eventuais 
ambientes que vendem bebidas alcoólicas, assim enquadrados os 
estabelecimentos que são legalmente ou na prática reconhecidos como 
bares e congêneres, deverão se adequar às medidas sanitárias 
estabelecidas. 
§ 3º Fica permitido à colocação e utilização de brinquedos infantis de 
uso coletivo controlado em espaços e logradouros públicos. 
  
Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de 
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias 
Municipais. 
  
Art. 5º - Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à 
publicação deste Decreto. 
  
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a 
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos 
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, 
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo 
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de 
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no 
tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação 
remota ou presencial. 
  
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
  

                            

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