DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2775
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§ 3º Continua estabelecido, até em respeito ao princípio da prevenção
e do dever de garantia a integridade física da criança e do adolescente,
que as aulas na rede pública municipal de ensino permanecerão na
modalidade remota até determinação em sentido contrário, em
consentâneo com o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº
34.173/2021 e nos termos do § 2º deste artigo, como medida sanitária
para evitar nova disseminação do Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão,
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento, da
seguinte forma:
I - o comércio em geral e serviços, inclusive escritórios em geral,
funcionarão de 7h às 17h, exceto restaurantes/bares, buffets e
congêneres, que irão de 09h ás 0h, observada a limitação de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de
clientes;
II - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às
17h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as
21h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da
manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias.
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 7º deste Decreto, os
estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão
funcionar como restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, deste Decreto;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com
público fechado, bem como de celebrações como casamentos,
aniversários e similares.
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes,
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo.
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de
alimentação observado o seguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10,
deste Decreto;
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50%
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada
qualquer aglomeração.
§ 8º Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão disponibilizar
apresentações musicais, observando-se o limite de atendimento
simultâneo de clientes, e desde que não haja aglomerações, ficando
proibido pessoas levantadas e danças, e observadas todas as regras e
protocolos de segurança;
§ 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio
dos agentes estaduais.
§ 10 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão
liberado(a)s:
I - a realização, de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço
estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a
reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
II - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios
realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa
uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou
contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e
protocolos de segurança;
III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados
protocolos sanitários;
IV - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
V - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado
também seguinte:
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