DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2775 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes 
abertos e 100 (cem) para fechados, observada, em todo caso, o 
dimensionamento dos espaços; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já 
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem 
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame 
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
evento. 
  
VI - o funcionamento de museus e bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 50% (cinquenta por cento). 
  
VII - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, 
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais. 
  
Art. 8º - Durante o isolamento social continuam permitidas as 
realizações de concursos e seleção públicas, cabendo aos responsáveis 
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias 
estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a 
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  
Art. 9º - Fica determinado à observância do disposto no art. 9º do 
Decreto Estadual nº 34.199/2021 no que for pertinente. 
  
Art. 10 - As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
  
I – restaurantes e hotéis: 
  
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de 
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos 
similares, seja aberto ou fechado o ambiente; 
  
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, 
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize 
festas em restaurantes e afins. 
  
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além 
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. 
  
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
  
II – hotéis, pousadas e afins: 
  
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
  
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar 
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela Secretaria Municipal de 
Saúde/Vigilância Sanitária mediante comprovação do cumprimento 
do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, 
concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste 
inciso; 
  
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
  
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. 
  
III – comércio em geral: 
  
a) controle da capacidade máxima por estabelecimento, observando-se 
também o distanciamento social, o uso de máscaras e disponibilização 
de álcool em gel 70%. 
  
Art. 11 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, e nos decretos anteriores, o descumprimento das regras neste 
Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e 
criminal cabíveis. 
  
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, 
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas 
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
Art. 12 - As igrejas e templos de qualquer culto, poderão realizar suas 
atividades presenciais, de segunda a domingo, das 6h ás 22h, desde 
que observados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e 
horários agendados as regras estabelecidas em protocolos sanitários, 
mantida, bem como as academias funcionar exclusivamente para a 
prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 
22h, e no sábado e domingo, até as 15h, exclusivamente para a prática 
de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o 
limite de 70% (setenta por cento) da capacidade de atendimento 
presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de 
biossegurança. 
  
Art. 13 – Continuam liberados os serviços do transporte coletivo 
regular e complementar intermunicipal, e os provenientes dos 
Distritos, limitado a capacidade máxima de 50%, sem prejuízo da 
adoção de todas as demais medidas de higiene necessárias e 
compatíveis 
  
Art. 14 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle 
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes 
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a 
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à 
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem 
como de permanência domiciliar. 
  
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos até 05 de setembro de 2021. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 23 de 
Agosto de 2021. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:6B097272 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 195/GAB/2021. 
 
NOMEIA 
OS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – 
CAE DO MUNICIPIO DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inc. V da 
Lei Orgânica do Município e conforme estabelecido na Lei Municipal 
nº54 de 23 de Abril de 2001. 
RESOLVE: 
Art. 1º - Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar – CAE do Município de Chaval, Estado do 
Ceará, de acordo com a legislação municipal vigente; 
  
ENTIDADE 
MEMBROS 
Representantes do Poder Executivo 
TITULAR: LUZIANE DA SILVA DE OLIVEIRA 
SUPLENTE: 
LEONILDO 
GUIMARÃES 
ARAÚJO 
  
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação.. 
  

                            

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