DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2775 
 
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§ 3º Continua estabelecido, até em respeito ao princípio da prevenção 
e do dever de garantia a integridade física da criança e do adolescente, 
que as aulas na rede pública municipal de ensino permanecerão na 
modalidade remota até determinação em sentido contrário, em 
consentâneo com o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 
34.173/2021 e nos termos do § 2º deste artigo, como medida sanitária 
para evitar nova disseminação do Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão, 
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento, da 
seguinte forma: 
  
I - o comércio em geral e serviços, inclusive escritórios em geral, 
funcionarão de 7h às 17h, exceto restaurantes/bares, buffets e 
congêneres, que irão de 09h ás 0h, observada a limitação de 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de 
clientes; 
  
II - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às 
17h. 
  
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as 
21h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da 
manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha 
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no 
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias. 
  
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 7º deste Decreto, os 
estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão 
funcionar como restaurante, observado o seguinte: 
  
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, deste Decreto; 
  
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com 
público fechado, bem como de celebrações como casamentos, 
aniversários e similares. 
  
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o 
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, 
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de 
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo. 
  
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de 
alimentação observado o seguinte: 
  
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; 
  
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, 
deste Decreto; 
  
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% 
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de 
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada 
qualquer aglomeração. 
  
§ 8º Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão disponibilizar 
apresentações musicais, observando-se o limite de atendimento 
simultâneo de clientes, e desde que não haja aglomerações, ficando 
proibido pessoas levantadas e danças, e observadas todas as regras e 
protocolos de segurança; 
  
§ 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio 
dos agentes estaduais. 
  
§ 10 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
  
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão 
liberado(a)s: 
  
I - a realização, de reuniões de trabalho em ambientes privados 
abertos ou fechados, desde que: 
  
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas 
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em 
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço 
estabelecido em protocolo sanitário; 
  
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a 
reunião; 
  
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção. 
  
II - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios 
realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa 
uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou 
contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e 
protocolos de segurança; 
  
III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das 
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a 
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados 
protocolos sanitários; 
  
IV - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
  
V - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às 
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado 
também seguinte: 
  

                            

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