DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2775
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a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes
abertos e 100 (cem) para fechados, observada, em todo caso, o
dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do
evento.
VI - o funcionamento de museus e bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 50% (cinquenta por cento).
VII - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos,
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais.
Art. 8º - Durante o isolamento social continuam permitidas as
realizações de concursos e seleção públicas, cabendo aos responsáveis
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias
estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9º - Fica determinado à observância do disposto no art. 9º do
Decreto Estadual nº 34.199/2021 no que for pertinente.
Art. 10 - As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos
similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize
festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela Secretaria Municipal de
Saúde/Vigilância Sanitária mediante comprovação do cumprimento
do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade,
concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste
inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – comércio em geral:
a) controle da capacidade máxima por estabelecimento, observando-se
também o distanciamento social, o uso de máscaras e disponibilização
de álcool em gel 70%.
Art. 11 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, e nos decretos anteriores, o descumprimento das regras neste
Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e
criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955,
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Art. 12 - As igrejas e templos de qualquer culto, poderão realizar suas
atividades presenciais, de segunda a domingo, das 6h ás 22h, desde
que observados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e
horários agendados as regras estabelecidas em protocolos sanitários,
mantida, bem como as academias funcionar exclusivamente para a
prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às
22h, e no sábado e domingo, até as 15h, exclusivamente para a prática
de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o
limite de 70% (setenta por cento) da capacidade de atendimento
presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de
biossegurança.
Art. 13 – Continuam liberados os serviços do transporte coletivo
regular e complementar intermunicipal, e os provenientes dos
Distritos, limitado a capacidade máxima de 50%, sem prejuízo da
adoção de todas as demais medidas de higiene necessárias e
compatíveis
Art. 14 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 05 de setembro de 2021.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 23 de
Agosto de 2021.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:6B097272
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 195/GAB/2021.
NOMEIA
OS
MEMBROS
DO
CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR –
CAE DO MUNICIPIO DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inc. V da
Lei Orgânica do Município e conforme estabelecido na Lei Municipal
nº54 de 23 de Abril de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE do Município de Chaval, Estado do
Ceará, de acordo com a legislação municipal vigente;
ENTIDADE
MEMBROS
Representantes do Poder Executivo
TITULAR: LUZIANE DA SILVA DE OLIVEIRA
SUPLENTE:
LEONILDO
GUIMARÃES
ARAÚJO
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação..
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