DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2775 
 
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Publicado por: 
Noélio Nonato Alves 
Código Identificador:C6966BC1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 12.08.001/2021 
 
ATO Nº 12.08.001/2021 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a VANIA 
RODRIGUES JORGE servidora público municipal, 
admitida em 01/04/1985 no cargo de Telefonista, 
matrícula nº 00801194, lotada na Secretaria de 
Municipal da Saúde, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que VANIA RODRIGUES JORGE servidora 
público municipal, admitida em 01/04/1985 no cargo de Telefonista, 
matrícula nº 00801194, lotada na Secretaria de Municipal da Saúde, 
conta com mais de 51 anos de idade e com mais de 36 anos de 
contribuição, requereu aposentadoria por Idade e Contribuição com 
proventos integrais em 15 de junho de 2021, conforme ficou 
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002 municipal, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que 
define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 
23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição da servidora VANIA RODRIGUES 
JORGE, com proventos integrais na ordem de R$ 1.668,33 (um mil 
seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo: 
  
1) R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), a título de salário base; 
2) R$ 385,00 (Trezentos e oitenta e cinco reais) referente a 07 
quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá); 
3) R$ 183,33 (Cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
  
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 12 de agosto de 
2021.  

                            

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