DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2775
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RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:007919CE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 12.08.004/2021
ATO Nº 12.08.004/2021
Reedita o ato nº. 31.08.001/2020, com data de
publicação
em
15/09/2020,
que
concedeu
aposentadoria Por Idade e Contribuição com
proventos integrais a IRENE MARCIA BRASILINO
MACIEL DA SILVA, admitida em 02/05/1988 no
cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº
00802140, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidora IRENE MARCIA BRASILINO
MACIEL DA SILVA, admitida em 02/05/1988 no cargo de Auxiliar
de Serviços, matrícula nº 00802140, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, conta atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos
de idade e com mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2ºe6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora IRENE
MARCIA BRASILINO MACIEL DA SILVA, portanto, Ato nº.
31.08.001/2020, com data de publicação em 15/09/2020. Sendo assim,
a data do início do benefício será 15/09/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerandoo que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá noart. 65,incisosIII e IVda Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 -Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III- referente ao adicional por tempo de serviço;
IV- Sexta parte.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraIRENE MARCIA BRASILINO
MACIEL DA SILVA,comproventos integraisna ordem deR$
1.532,67(um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete
centavos),sendo:
1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário
base;
2)R$ 313,50(trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente
a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3)R$ 174,17(cento setenta e quatro reais e dezessete centavos)
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 12 de agosto de
2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0D7E4554
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 12.08.003/2021
ATO Nº 12.08.003/2021
Reedita o ato nº. 19.11.002/2020, com data de
publicação
em
03/12/2020,
que
concedeu
aposentadoria Por Idade e Contribuição com
proventos
integrais
a
FRANCISCA
MARLI
HOLANDA VIANA, servidora pública municipal,
admitida em 13/05/1988 no cargo de Auxiliar de
Escrita, matrícula nº 00805645, lotada na Secretaria
de Finanças, nos termos da legislação pertinente.
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