DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2775 
 
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autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioFRANCISCO DE SOUSA HOLANDA, na condição de 
esposo da ex-servidoraClaudete Gomes Holanda,no valor deR$ 
1.678,29(Um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove 
centavos), que corresponde a 100% (cem por cento) do valor da 
remuneração da ex-servidora na data do óbito, em 16/01/2021. 
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em 
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional 
nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.106,54(Um mil cento e seis reais e cinquenta e quatro 
centavos), a título de salário base; 
2) R$ 184,46(Cento e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) 
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá; 
3) R$ 387,29(Trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), 
referente a04 quinquênios, (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Francisco de Sousa Holanda 
Esposo 
Definitiva 
100% 
R$ 1.678,29 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de16/01/2021, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de agosto de 
2021. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:6CF5BAF9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 23.08.002/2021 
 
ATO Nº 23.08.002/2021 
  
Concede 
Pensão 
por 
Morte 
a 
CRISLÂNE 
MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor 
Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira, 
admitido em 30/06/2000, no cargo de Guarda 
Municipal, matrícula nº 00801925, era lotado na 
Secretaria de Saúde, e falecido em 21/03/2021, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 18/06/2021 por 
CRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor 
Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira, admitido em 
30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 00801925, 
era lotado na Secretaria de Saúde, falecido na data 21/03/2021, estava 
ativo; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  

                            

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