DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2775
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Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando o art. 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 24 de
novembro de 2006, o qual prescreve que “os ocupantes da antiga
Guarda Municipal passarão a ser denominados vigias, mantendo os
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...”
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioCRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do
ex. servidor Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira,no valor
deR$ 1.650,00(Um mil seiscentos e cinquenta reais), que
corresponde ao valor da remuneração do ex-servidor na data do óbito,
em 21/03/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.100,00(Um mil cento e cem reais), a título de salário base;
2) R$ 220,00(Duzentos e vinte reais), referente a04 quinquênios,
(artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime
Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
3) R$ 330,00(Trezentos e trinta reais), referente aGratificação de
Risco de Vida (Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016).
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Crislâne Magalhães de Oliviera
Filha
Temporária (Até
21 anos)
100%
R$ 1.650,00
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de21/03/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de agosto de
2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:E50EA447
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 24.08.001/2021
ATO Nº 24.08.001/2021
Concede aposentadoria Por Idade com proventos
proporcionais ao servidor JOSÉ ENIDIO DE
SOUZA NOBRE admitido em 14/06/1999 na função
de Técnico em laboratório e matricula 0804517 e
estar lotado na Secretaria da Saúde, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que o servidor JOSÉ ENIDIO DE SOUZA NOBRE,
RG: 714.659 – 2ª via, CPF: 111.571.353-15, admitido em 14 de
junho de 1999, ocupante do cargo de Técnico em laboratório,
inscrita sob a matrícula 0804517, conta com mais de 60 anos de idade
e com mais de 10 anos de contribuição, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição,
com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da
Constituição Federal de 1988, que define:
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Por sua vez a Lei. Nº. 10.887/04 trata dos proventos da
aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição do servidor(a) que serão calculados, sejamos o
que define a referida lei no seu artigo 1º, combinado com a
Emenda Constitucional nº 41, § 3ºde 19 de dezembro de 2003:
Art. 1oNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
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