DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2775 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando o art. 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 24 de 
novembro de 2006, o qual prescreve que “os ocupantes da antiga 
Guarda Municipal passarão a ser denominados vigias, mantendo os 
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...” 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioCRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do 
ex. servidor Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira,no valor 
deR$ 1.650,00(Um mil seiscentos e cinquenta reais), que 
corresponde ao valor da remuneração do ex-servidor na data do óbito, 
em 21/03/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela 
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.100,00(Um mil cento e cem reais), a título de salário base; 
2) R$ 220,00(Duzentos e vinte reais), referente a04 quinquênios, 
(artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime 
Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá). 
3) R$ 330,00(Trezentos e trinta reais), referente aGratificação de 
Risco de Vida (Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016). 
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Crislâne Magalhães de Oliviera 
Filha 
Temporária (Até 
21 anos) 
100% 
R$ 1.650,00 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de21/03/2021, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de agosto de 
2021. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:E50EA447 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.08.001/2021 
 
ATO Nº 24.08.001/2021 
  
Concede aposentadoria Por Idade com proventos 
proporcionais ao servidor JOSÉ ENIDIO DE 
SOUZA NOBRE admitido em 14/06/1999 na função 
de Técnico em laboratório e matricula 0804517 e 
estar lotado na Secretaria da Saúde, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que o servidor JOSÉ ENIDIO DE SOUZA NOBRE, 
RG: 714.659 – 2ª via, CPF: 111.571.353-15, admitido em 14 de 
junho de 1999, ocupante do cargo de Técnico em laboratório, 
inscrita sob a matrícula 0804517, conta com mais de 60 anos de idade 
e com mais de 10 anos de contribuição, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para 
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, 
com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da 
Constituição Federal de 1988, que define: 
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Por sua vez a Lei. Nº. 10.887/04 trata dos proventos da 
aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição do servidor(a) que serão calculados, sejamos o 
que define a referida lei no seu artigo 1º, combinado com a 
Emenda Constitucional nº 41, § 3ºde 19 de dezembro de 2003: 
Art. 1oNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 

                            

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