DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2775
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autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioFRANCISCO DE SOUSA HOLANDA, na condição de
esposo da ex-servidoraClaudete Gomes Holanda,no valor deR$
1.678,29(Um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove
centavos), que corresponde a 100% (cem por cento) do valor da
remuneração da ex-servidora na data do óbito, em 16/01/2021.
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.106,54(Um mil cento e seis reais e cinquenta e quatro
centavos), a título de salário base;
2) R$ 184,46(Cento e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos)
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá;
3) R$ 387,29(Trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos),
referente a04 quinquênios, (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Francisco de Sousa Holanda
Esposo
Definitiva
100%
R$ 1.678,29
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de16/01/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de agosto de
2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:6CF5BAF9
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 23.08.002/2021
ATO Nº 23.08.002/2021
Concede
Pensão
por
Morte
a
CRISLÂNE
MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor
Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira,
admitido em 30/06/2000, no cargo de Guarda
Municipal, matrícula nº 00801925, era lotado na
Secretaria de Saúde, e falecido em 21/03/2021, nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 18/06/2021 por
CRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor
Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira, admitido em
30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 00801925,
era lotado na Secretaria de Saúde, falecido na data 21/03/2021, estava
ativo;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
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