DOMCE 30/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2775
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§ 1oAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2oA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3oOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual
o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma
do regulamento.
§ 4oPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não
poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5oOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Sobre os proventos de aposentadoria é assegurado ao servidor com
base na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
§ 3º do artigo 201, que trata sob a base de cálculos:
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art.201, na forma da lei.
Por sua vez a Legislação Municipal nº 2.103/2002, que trata da
seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em seu artigo
20º, assim dispõe:
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria, e;
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de
idade, se mulher.
A Legislação Municipal de nº 2.103 de 29 de julho de 2002, trata
ainda do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, define que a aposentadoria será declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço, quanto ao art. 21, ressalva
o disposto no art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Por fim, considera-se que a requerente estar amparada para sua
aposentadoria, com base no que dispõe a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto RESOLVEM conceder aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base no art.
40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 1988, a
Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, bem
como a Lei Municipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, I, II e III e
art. 21, e a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 2007
em seu artigo 65, III que assegura o adicional que são os quinquênios
para a aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição do servidor JOSÉ ENIDIO DE SOUZA NOBRE,
com proventos mensais no valor de 1.100,00 (Um mil e cem reais),
conforme discriminados, a seguir:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
VENCIMENTO =
R$
1.100,00
QUINQUENIO (20%) =
R$
220,00
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$
1.320,00
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES =
R$
239.182,93
VALOR DA MÉDIA =
R$
1.144,42
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (7960/12775 =
62,31%) =
R$
713,08
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$
386,92
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$
1.100,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de agosto de
2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:10A68499
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.08.030/2021
ATO Nº 02.08.030/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) MANOEL ANTERO LAURENTINO
LIMA, do cargo em comissão de Chefe do Núcleo de Transportes,
Simbologia DAS-13, vinculado a(o) SECRETÁRIA DE SAÚDE,
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em
referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 02 de Agosto de
2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3D4924C9
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 11.08.002/2021
PORTARIA Nº 11.08.002/2021
DISPOE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
QUE
COMPORÃO
O
CONSELHO
DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
CONSEA DE QUIXADÁ/CE PARA MANDATO
DE BIÊNIO 2020-2022.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas,
considerando a necessidade de renovação dos membros titulares e
suplentes do colegiado do CONSEA.
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