DOE 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº199 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2021
POR SERVIÇOS EXECUTADOS nas bases descritas no anexo único desta portaria, de conformidade com os turnos trabalhados no período de 02/08/2021
a 13/08/2021, de acordo com o relatório de frequência, devendo a despesa correr por conta da verba 33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000
desta Autarquia. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 17 de agosto de 2021.
Michel Mourão Matos
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1104/2021 DE 17 DE AGOSTO DE 2021
NOME
FUNÇÃO
VL. UNIT.
VL. UNIT. EXTRA
TURNOS
TURNOS EXTRA
TOTAL
DIEGO FEITOZA DE OLIVEIRA
COORDENADOR
50,00
80,00
10
0
500,00
JOSE LOURINHO COELHO FILHO
MEMBRO
40,00
60,00
10
0
400,00
TOTAL
R$ 900,00
*** *** ***
PORTARIA Nº1.139/2021 – DETRAN-CE - ALTERA A PORTARIA Nº182, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, INCLUINDO REGRAS RELACIONADAS AO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS
MÉDICOS E PSICÓLOGOS. O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDE-
RANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamentação do credenciamento de
entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; PONDERANDO que o
artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº425, de 27 de Novembro de 2012 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização dos exames de aptidão
física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psico-
lógica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional
de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada no Diário Oficial do Estado
em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual modifica o Decreto nº29.684, de
18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº182, de 14 de fevereiro de 2019 do DETRAN/CE, que determinou
que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados pagos para, sem custos para o Detran-CE
ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural. RESOLVE: Art. 1º- Ficam acrescidos os arts.
18-A, 18-B, 18-C, 18-D, 18-E, 18-F, 18-G à Portaria DETRAN-CE nº182/2019, com a seguinte redação: “Art. 18º-A - As entidades que se encontrarem
credenciadas junto ao DETRAN-CE para realizarem os exames previstos na Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, que tiverem interesse na participação de um
percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, deverão protocolar Requerimento (Anexo I) no setor de protocolo da
sede do DETRAN-CE (Av. Godofredo Maciel, nº2.900, Bairro Maraponga, CEP: 60.710-903, Fortaleza-CE), informando o interesse, acompanhado de todas
as Certidões Fiscais atualizadas, bem como do Termo de Adesão (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante, o qual será analisado por uma
Comissão, a ser definida por ato do Superintendente do DETRAN/CE. §1º – As entidades que não se encontrarem credenciadas junto ao DETRAN-CE para
realizarem os exames previstos na Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, deverão informar no ato da apresentação da documentação necessária para o seu
credenciamento, mediante o Requerimento próprio, se possui interesse na realização dos exames dispostos na mencionada Portaria em percentual superior
ao previsto no seu §1º, do art. 18. Em caso positivo, deverá apresentar com o Requerimento, o Termo de Adesão constante no Anexo II desta Portaria, devi-
damente assinado pelo seu representante. §2º - O Termo de Adesão constante no Anexo II da presente Portaria, formaliza a adesão da entidade em percentual
superior ao estabelecido no §1º do art. 18 da Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, na realização dos exames médicos e psicológicos nos candidatos que serão
beneficiados pelas ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
§3º - O DETRAN/CE analisará a documentação indicada no §1º do presente artigo e após validá-la, enviará o Contrato (Anexo III) ao interessado, para a
devida assinatura. §4º - O DETRAN/CE publicará no Diário Oficial do Estado do Ceará o Contrato celebrado entre as partes (Anexo III), nos termos do §
único do art. 61, da Lei Federal nº8.666/1993. §5° - Aplicar-se-á os seguintes valores para o exame de aptidão física e mental, bem como para o exame de
avaliação psicológica: ITEM:1; DISCRIMINAÇÃO:EXAME MÉDICO; VALOR UNITÁRIO:R$ 55,58; ITEM:2; DISCRIMINAÇÃO:EXAME PSICO-
LÓGICO; VALOR UNITÁRIO:R$ 46,85; §6º - O percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, será definido pelo
DETRAN-CE. Art. 18º-B - A realização dos exames de aptidão física e mental e do exame de avaliação psicológica nos candidatos que serão beneficiados
pelas ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, ocorrerá da
seguinte forma: I- Deverá ser organizada uma comissão de inscrição pelas entidades, cuja finalidade é a captura de imagens (digitais e foto), exames médicos
e psicológicos. II- A distribuição dos candidatos para os exames, será realizada de forma equitativa entre a quantidade de clínicas credenciadas, observada
a ordem por Município, Regional ou Estado. III- O DETRAN/CE informará à entidade, através do envio de um e-mail, a data da comissão de inscrição, o
Município e o local de atendimento. Da mesma forma, disponibilizará às entidades por meio do Sistema GEMP, a relação dos candidatos que realizarão os
exames nas suas unidades. IV- Após realização dos exames de aptidão física e mental e do exame de avaliação psicológica, a entidade deverá disponibilizar
ao DETRAN/CE de forma on-line através do Sistema GEMP, os resultados dos exames realizados. V- Em caso de inaptidão temporária do candidato, este
terá o direito de realizar um novo exame, sem haver ônus ao DETRAN-CE. VI- Na hipótese de inaptidão do candidato, a entidade deverá refazer os exames
por uma única vez, sem haver ônus ao DETRAN-CE; VII- Na hipótese de ser constatada no exame alguma deficiência física do candidato, o processo deverá
ser encaminhado para a perícia médica; VI- A entidade, obrigatoriamente, preservará os laudos dos exames de aptidão física e mental e do exame de avaliação
psicológica pelo período de cinco anos, contado da data de sua realização. Art. 18º– C - A adesão em percentual superior ao previsto no §1º do art. 18, da
Portaria nº182/2019 do DETRAN/CE, terá vigência de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, devendo ser publicado no Diário Oficial do
Estado, nos termos previstos no § único do art. 61 da Lei Federal nº8.666/1993 como condição de sua eficácia. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de vigência
contratual poderá ser prorrogado, nos termos previstos nos artigos 57 e 65 da Lei Federal nº8.666/1993. Art. 18- D – São obrigações da entidade na realização
dos exames médicos e psicológicos: I- Executar o serviço através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que
venham a cometer no desempenho de suas funções, podendo o DETRAN-CE solicitar a substituição daqueles, cuja conduta seja julgada inconveniente; II-
Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços. III- Faci-
litar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção do serviço in loco, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo DETRAN-CE.
IV- Responder perante o DETRAN-CE, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou
fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução da prestação do serviço da presente Portaria, quer sejam eles praticados por empregados,
prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a entidade adotar medidas preventivas contra esses
danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes; V- Responder, perante as leis vigentes,
pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a entidade credenciada não deverá, mesmo após o término do prazo do credenciamento, sem consenti-
mento prévio por escrito do DETRAN-CE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo anterior, a não ser para fins de
execução da prestação do serviço; VI- Remunerar seus colaboradores envolvidos na prestação do serviço no prazo previsto em Lei, sendo também de sua
responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições
previdenciárias, fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer responsabilidade do DETRAN
por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da entidade com referência às suas obrigações não se transfere ao
DETRAN; VII- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previ-
denciários relacionados a realização dos exames, objeto da presente Portaria. VIII- Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem
causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços; IX- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho,
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente; X- Manter durante toda a execução do serviço em compatibilidade com as obrigações
por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento. XI- Submeter ao DETRAN-CE, em formato eletrônico, os
laudos médicos expedidos, garantidos os padrões de segurança, conforme os padrões definidos pelo setor de informática do DETRAN/CE. XII- Os exames
de aptidão física e mental obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, o artigo 4º de sua Resolução nº425/12,
pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito. XIII- Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, os artigos 5º, 6º e 7º, de sua Resolução nº425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e
por este Departamento Estadual de Trânsito. a-) Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças
Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação
periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos
no § 4º do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei nº9602, de 1988. XIV- Disponibilizar o resultado dos exames de aptidão
física e mental e exames de avaliação psicológica ao interessado e ao Detran-CE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o exame. XV- Para a
captura de biometria digital necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos credenciados
deverão utilizar, obrigatoriamente, de tecnologia de validação biométrica, dentro dos padrões do DETRAN/CE, conforme termos da Portaria n° 1629/2016
– DETRAN/CE. XVI- A pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado somente
poderá realizar o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica em médico ou psicólogo credenciado. § 1º - Quando for necessária uma avaliação
psicológica complementar, por solicitação do médico credenciado, mediante justificativa escrita e fundamentada, o condutor, que não exerça atividade
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